Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2012-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATOS DE EMPREITADA
Data da sentença: 06/18/2012
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Processo n.º x
1. - Relatório
Demandante: AA
Demandado: JO
Objecto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação do demandado, no pagamento do valor de 908.21€ (novecentos e oito euros e vinte e um cêntimos), no qual já está incluído o valor dos juros vencidos, peticionando ainda juros vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou dez documentos.
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação à qual não compareceu juntamente com o demandado, justificando a falta ao contrário do demandado.
Pelo que, foi designado dia e hora para realização da audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceu o representante legal da Demandante, tendo faltado o Demandado.
Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante:
1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade Compra, venda, reparações, peças e acessórios de automóveis e velocípedes novos e usados, bem como prestação de serviços por meio de veículos de pronto-socorro.
2-O demandado contratou com a demandante a reparação de várias viaturas, nomeadamente:
- no veículo de marca LR, com a matricula FD;
- veículo de marca V do ano de 2000, com a matrícula QA;
- veículo de marca FF, do ano de 2007, com a Matricula n.º CV;
3-Pelo que foram emitidas as respetivas faturas,
- fatura n.º A, emitida em 29-12-2008, com o valor de 1451,59€ (mil quatrocentos e cinquenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos);(cfr. doc. n.º 2)
- fatura n.º B emitida em 01-04-2011, com o valor de 290.33€ (duzentos e noventa euros e trinta e três cêntimos);(cfr. doc. n.º 3)
- fatura n.º C emitida em 20-06-2011, com o valor de 49,94€ (quarenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos); (cfr. doc. n.º 4)
- fatura n.º D, com o valor de 50,98€ (cinquenta euros e noventa e oito cêntimos);(cfr. doc. n.º 5)
- fatura n.º E, com o valor de 98.79€ (noventa e oito euros e setenta e nove cêntimos);(cfr. doc. n.º 6)
4-Em relação à fatura n.º A, o demandado liquidou os seguintes valores:
- em .../.../..., 750.00€ (setecentos e cinquenta euros), conforme recibo emitido, com o n.º a (doc. n.º 7)
- em .../.../..., 78.78€ (setenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), conforme recibo emitido com o n.º b ( doc n.º 8),
- em .../.../..., 360.00€ (trezentos e sessenta euros), conforme recibo emitido com o n.º c (doc. n.º 9);
- em .../.../..., 200,00€ (duzentos euros) conforme consta do recibo n.º c, ( doc n.º 10),
O que perfaz o valor de 1.388,78€ (mil trezentos e oitenta e oito euros e setenta e oito cêntimos,
4-Faltando assim liquidar, em relação à fatura n.º A, o valor de 353.13€ (trezentos e cinquenta e três euros e treze cêntimos).
5-Apesar de interpelado, para proceder ao pagamento da divida no valor total de 843.17€ (oitocentos e quarenta e três euros, e dezassete cêntimos), o demandado até à presente data nada fez.
Considera-se ainda, reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 5 a 17.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber do demandado, a quantia peticionada originada com os contratos de empreitada, cujos trabalhos se encontram discriminados nas facturas juntas.
3. - O Direito
Entre demandante e demandado foram celebrados cinco contratos de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato em apreço, as partes celebraram entre si, acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar a reparação (nos veículos automóveis a solicitação da demandada), mediante o pagamento por esta do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
Enquanto do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da matéria provada, conclui-se que, da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material das empreitadas com a realização das obras acordadas.
Contudo, da parte do demandado, não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação das obras, executadas nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC).
Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia de € 843,17 relativo à quantia não paga do preço facturado pelas reparações efectuadas nos veículos.
Quanto aos juros peticionados à taxa legal, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, a data do respectivo vencimento da factura, conforme resulta da mesma.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1 e 2, alínea, a), do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir, excepto se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos.
A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado código são devidos juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, (Portaria nº 291/2003, de 08.04), contabilizados desde as datas do vencimento das facturas importam em € 65,04 contabilizados até .../.../.../, ao que acresce juros vincendos até efectivo pagamento, razão pelo qual, também este pedido procede.
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado, ao pagamento do valor de € 908,21 (novecentos e oito euros e vinte e um cêntimos) acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre o capital em divida.
Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas.
Registe e após trâmites legais, arquive.
Miranda do Corvo, em 18 de junho de 2012.
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.

A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)