Sentença de Julgado de Paz
Processo: 618/2009-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 07/30/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 330,00 €, respeitante ao sinal que lhe foi entregue, a pagar-lhe a quantia de 500,00 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, e ainda a pagar-lhe a quantia de 750,00 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 20/01/2009, encomendou à demandada a confecção e colocação de um cortinado e um estore, ambos em tecido e de mais um estore em tela, destinados à sua casa, tudo pelo preço de 1.100,00 €, tendo entregue oito dias depois a esta, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 330,00 €, comprometendo-se esta a satisfazer a encomenda no prazo de duas a três semanas; mais alegou que o prazo de entrega do estore foi prorrogado, por acordo, para cinco ou seis semanas e que os cortinados foram finalmente colocados em 19/02/2009, mas com diversos defeitos de confecção, que prontamente denunciou, tendo aqueles sido levados para arranjo, o qual só veio agravar os defeitos existentes, originando nova reclamação e devolução dos mesmos em 18/03/2009, posto o que o demandante concedeu um novo prazo-limite para satisfação da encomenda até 20/03/2009, sob pena de perda de interesse no negócio, data em que veio a resolver o contrato e a anular a encomenda, exigindo a devolução do sinal entregue, o que lhe foi recusado; alegou ainda que teve que efectuar várias despesas por força desta situação, de que quer ser ressarcido, e que passou a andar ansioso, triste e irritável por efeito da mesma, pelo que reclama compensação pecuniária.
Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos treze documentos.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando, assim, tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo o demandado faltado injustificadamente à mesma.
Assim, face ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença.
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 c) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 32º, 33º, 34º, 35º e 36º da petição inicial), designadamente aqueles acima transcritos e que sintetizam o essencial da sua alegação.
Assim, dão-se aqui igualmente por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.
DO DIREITO:
A relação jurídica estabelecida entre demandante e demandado insere-se nas chamadas relações de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão legal do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (doravante a referência ao primeiro pressupõe sempre a sua alteração por este último diploma legal). Assim, a solução jurídica da presente causa resulta do disposto nos artigos 4º, 5º, nº 1 e 5º-A do citado Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, bem como do artigo 808º, nº 1 do Código Civil e do artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril.
Com efeito, o demandante encomendou à demandada a confecção e colocação de um cortinado e um estore em tecido, bem como de um estore em tela. Esses bens, com excepção do estore em tela, continham defeitos, prontamente denunciados pelo primeiro e aceites pela vendedora. Os bens foram reparar, mas ainda assim os defeitos não foram eliminados, tendo mesmo sido agravados. O demandante voltou a reclamar e ficou à espera da reparação, tendo dado um prazo de dois dias, isto é, até ao dia 20 de Março, quer para esta quer para a entrega do estore em tela, cujo prazo de entrega havia sido há muito excedido, sob pena de resolução do contrato. No dia aprazado, o demandante voltou à sede da demandada e, não estando esta em condições de cumprir a interpelação admonitória que lhe fora feita, resolveu o contrato, anulando a encomenda.
Neste caso, na medida em que o demandante começou por pedir a reparação dos bens e que esta não foi efectuada a contento, não incorreu este em abuso de direito ao pedir a resolução do contrato (cfr. artigo 4º, n.os 1 e 5 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). De facto, esse era um dos direitos que lhe assistia e a que a demandante deu azo por não ter efectuado a reparação no tempo e pelo modo devidos. Por outro lado, tendo fixado um prazo razoável à demandante para a entrega do estore em tela, tendo em conta a dilação excessiva em relação ao prazo inicialmente acordado e até mesmo em relação à prorrogação combinada, o demandante podia igualmente converter a mora do primeiro em incumprimento definitivo e, assim, resolver o contrato.
É certo que o demandante não pede expressamente que o contrato seja declarado resolvido, mas é evidente que esse pedido está implícito nos pedidos formulados por este, os quais pressupõem justamente a resolução contratual. De resto, no seu articulado, o demandante faz referência expressa ao facto de ter resolvido o contrato, pelo que, de acordo com os princípios da simplicidade e da utilidade dos actos processuais, se tem que entender que o demandante quis pedir igualmente a declaração de resolução do contrato de fornecimento de bens que tinha celebrado com a demandada.
Ora, “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos” (cfr. artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, já antes referido, na linha do que prescreve o artigo 801º, nº 2 do Código Civil). No que diz respeito aos danos patrimoniais, ficou provado que o demandante entregou a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 330,00 € à demandada e que teve que efectuar e suportar várias deslocações ao estabelecimento comercial da mesma, bem como diversos telefonemas, cartas, honorários do seu mandatário e taxa de justiça, computando estes prejuízos em 500,00 €. Porém, a indemnização a que alude o citado artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/96, não se desvia das regras gerais (cfr. artigo 562º e ss. e 798º do Código Civil), nomeadamente não prescinde do nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos. Ora, no que respeita aos honorários do mandatário do demandante, a fonte da respectiva obrigação de pagamento é o contrato de mandato forense estabelecido entre ambos, a que a demandada é alheia e a que o seu incumprimento contratual não deu directa e necessariamente causa. Neste caso, a obrigação de pagamento da retribuição do mandatário cabe ao mandante, nos termos do artigo 1167º b) do Código Civil. Por outro lado, a taxa de justiça despendida pelo demandante entrará no cálculo das custas finais, pelo que sempre lhe será devolvida na hipótese de procedência da acção (cfr. artigo 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), pelo que não tem que entrar no cômputo da indemnização. Deste modo, estão apenas em causa as deslocações, os telefonemas e as cartas acima aludidas, bem como sinal oferecido. Não tendo o demandante especificado o valor despendido com cada parcela dos seus alegados prejuízos, não é possível apurar com exactidão qual o montante correspondente às deslocações, telefonemas e cartas. Ainda assim, procedendo por descarte e atendendo ao disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil, é possível fixar o valor de tais danos em 75,00 €, tendo nomeadamente em conta que ambas as partes têm domicílio no Porto. Quanto ao sinal, terá o mesmo que ser devolvido integralmente, por efeito do artigo 433º e 801º, nº 2 do Código Civil.
Finalmente, em relação aos danos não patrimoniais, ficou provado que o demandante passou a andar ansioso, triste e irritável por efeito da mora da demandada. Além disso, ficou ainda provado que o demandante suportou transtornos com a tentativa de resolução extrajudicial deste litígio. O artigo 496º, nº 1 do Código Civil manda atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. É, hoje, pacífico na doutrina e na jurisprudência que os simples transtornos e incómodos não relevam para este efeito. Porém, a alteração do estado de ânimo habitual do lesado, nomeadamente por efeito de climas emotivos negativos, constitui sem dúvida um sofrimento que deve ser compensado. O montante indemnizatório deve ser fixado com recurso à equidade (cfr. artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil). Ora, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, não parece que a compensação a atribuir deva exceder o montante de 250,00 €.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção provada e parcialmente procedente e, por via disso, declaro resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado em 20/01/2009 entre demandante e demandada, condenando esta a pagar ao demandante a quantia total de 655,00 €, sendo 330,00 € correspondentes à devolução do sinal, 75,00 € a título de indemnização pelos demais danos patrimoniais e 250,00 € a título de danos não patrimoniais.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo vencimento, fixando as mesmas em 60% para o primeiro e 40% para o segundo (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 30 de Julho de 2010
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)