Sentença de Julgado de Paz
Processo: 170/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – COMPRA E VENDA –CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Data da sentença: 11/30/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a rectificar o sistema de ar condicionado, com a eliminação do ruído, ou a sua substituição por outro da mesma marca ou de uma outra marca que não dê problemas, e ainda uma indemnização de € 2,00, por dia, desde meados de Agosto de 2010 até à data de entrada da presente acção, como compensação pelo não uso do sistema; ou, em alternativa, o reembolso do valor da factura e a consequente devolução do sistema, visto que o mesmo tem defeito e não é possível a sua utilização durante a noite, quando é mais necessário, acrescido da sobredita indemnização.
Alegou, para tanto e em síntese, que, celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento e instalação de um sistema de climatização, no valor de € 3.060,00; o Demandante pagou o serviço a pronto pagamento; em meados de Agosto de 2010, o sistema de ar condicionado instalado no quarto das traseiras da casa do Demandante, verteu água para a porta que se encontra debaixo do sistema; o problema foi solucionado mas a porta ficou danificada, tendo o valor do orçamento sido enviado pelo Demandante à Demandada para o pagamento ser assumido por esta, o que não veio a acontecer; o sistema de ar condicionado triplo, quando uma unidade se encontra desligada, faz bastante barulho, só desaparecendo esse incómodo quando todas as unidades são desligadas, pelo que, nestas condições, não lhe é possível tirar partido do sistema de ar condicionado.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega que efectuou o pagamento, ao Demandante, da quantia inicialmente peticionada de € 230,00; quanto ao demais, o sistema de climatização vendido pela Demandada e instalado na residência do Demandante não sofre de qualquer defeito ou vício, conforme constatou um técnico da empresa “C”, importadora do sistema de climatização em causa, que procedeu à sua inspecção em 26.05.2011; não existe, assim, fundamento para qualquer reparação no sistema de climatização, sua substituição ou a pretendida resolução do contrato, nem o direito do Demandante a qualquer valor indemnizatório; sem conceder, o contrato de compra e venda e instalação de um sistema de climatização, foi executado pela Demandada ao Demandante em 03.04.2009; tendo em conta a data da denúncia dos alegados defeitos, através da carta de 13.12.2010, o teor da referida carta e o facto de o sistema estar em funcionamento desde a data da sua instalação, verifica-se que ocorreu a caducidade dos pretensos direitos do Demandante invocados na presente acção.
Juntou documentos.
O Demandante recusou a fase da Mediação, pelo que se agendou Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere.
Entretanto, a Demandada, já no decurso da presente acção, pagou ao Demandante o valor da reparação da porta, pelo que foi levado a apreciação em A.J. apenas a questão do barulho do sistema triplo de climatização.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, consideraram-se provados os seguintes factos:
A) Em Abril de 2009, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento e instalação de um sistema de climatização, no valor de € 3.060,00, preço pago pelo Demandante.
Motivação dos factos provados:
Tal facto não foi objecto de impugnação por parte da Demandada, considerando-se assim admitido por acordo, relevando ainda os documentos de fls. 4 a 7.
Não foi provado que:
I. O sistema de ar condicionado triplo, quando uma unidade se encontra desligada, faz bastante barulho, só desaparecendo esse incómodo quando todas as unidades são desligadas, pelo que, nestas condições, não é possível tirar partido do sistema de ar condicionado.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade do facto.
Refira-se que, aquando da deslocação do Tribunal ao local, não se constatou a existência de qualquer ruído inerente ao funcionamento do sistema de ar condicionado, muito menos, incomodativo.
Ademais, não obstante a testemunha do Demandante, D sua mulher, ter referido a existência de barulho do ar condicionado no quarto do casal, não sabemos até que ponto se trata de um barulho que extravasa o normal funcionamento de uma máquina com esta funcionalidade, já que as testemunhas da Demandada, E e F, técnicos de ar condicionado, funcionários daquela, declararam que a máquina é silenciosa e o nível de ruído é normal, sendo inerente ao eco da máquina exterior para a interior, através da tubagem, e à circulação do gás.
IV – O DIREITO
Entre as partes, foi celebrado um contrato misto de compra e venda e empreitada, uma vez que a Demandada, a solicitação do Demandante, forneceu e instalou na habitação deste, um sistema de climatização, pelo preço de € 3.060,00, conforme factura n.º 4474, junta aos autos.
Dispõe o art. 406º do Código Civil, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
Ora, no campo da responsabilidade contratual, o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato, a sua violação pela contraparte e a existência de prejuízos causados por essa violação.
Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil).
Nos termos do art. 1208.°, CC, "o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”.
No caso, o Demandante alega que a obra realizada padece de vícios, a saber, o sistema de ar condicionado triplo instalado, quando uma unidade se encontra desligada, faz bastante barulho, o qual só desaparece quando todas as unidades se encontram desligadas, pelo que não consegue tirar partido do mesmo.
Esta relação contratual qualifica-se também como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, aplicável também às prestações de serviços.
Estabelece o artº 2º do citado D.L. uma presunção de que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos factos descritos nas alíneas a) a d) do referido artigo. Ora, a alínea d) refere: “os que não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem….”.
Assim, incumbia ao Demandante a prova dos defeitos concretos que apresentava a obra executada pela Demandada, por forma a poder beneficiar desta presunção de não conformidade, tendo em conta as qualidades e o desempenho habituais dos bens da mesma natureza.
No entanto, o Demandante não logrou provar que o sistema de climatização em apreço fosse demasiado barulhento, tendo em conta o barulho normal e expectável para o tipo de equipamento em questão.
Reitere-se que, aquando da deslocação do Tribunal ao local, não foi detectado qualquer barulho, incomodativo ou não, sendo certo que era dia, pelo que os ruídos exteriores podem acabar por abafar os interiores à habitação.
Mais, aquilo que para uns é incomodativo, poderá não o ser para outros, tudo é uma questão de sensibilidades…
Como tal, improcede o pedido.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada.
Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia