Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 220/2014-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONSUMO - DESCONFORMIDADE DO BEM |
| Data da sentença: | 11/18/2015 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual contra B, melhor identificado a fls. 4, pedindo a condenação do demandado a restituir-lhe o computador no mesmo estado em que se encontrava quando lhe foi entregue e ainda a pagar-lhe a indemnização de 500,00 € pela privação do uso do computador e da informação guardada no mesmo ou, em alternativa, pedindo a resolução do contrato com a consequente restituição do preço do computador, no valor de 1.288,84 €, acrescida da referida indemnização de 500,00 €. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo diversos documentos. Atendendo a que o demandado se encontra ausente em parte incerta, foi nomeada defensora oficiosa ao mesmo, a qual, uma vez citada, não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido do demandado. Posto isso, foi substituída a defensora oficiosa do demandado por outro advogado, na sequência da suspensão da inscrição da primeira na Ordem dos Advogados. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. *** Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 1.788,84 €, em conformidade com a indicação do demandante. Assim, cabe apreciar e decidir: *** II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:1. O demandante adquiriu ao demandado um computador portátil Clevo p 150 HM RA I, em 15 de Agosto de 2011, pelo preço de 1.279,00 €, acrescido de 9,80 € de despesas de transporte. 2. O referido computador foi entregue ao demandante em Setembro do mesmo ano, mas em Maio de 2013 teve uma avaria. 3. O demandado enviou uma empresa transportadora a casa do demandante para levantar o computador, na sequência de contacto telefónico deste, a fim do mesmo ser reparado. 4. Passado pouco mais de um mês, o demandado comunicou ao demandante que o computador tinha a “motherboard” queimada e que a garantia não cobria o respectivo conserto. 5. No início do mês de Julho, o demandante pediu que lhe fosse apresentado um orçamento para a reparação do seu computador, mas o demandado nunca lho forneceu. 6. Cerca de duas semanas após esse pedido e na ausência de qualquer resposta, o demandante pediu ao demandado a devolução do computador no estado em que se encontrava, mas nunca obteve qualquer resposta. 7. O demandante esteve privado de computador até Outubro de 2013, sem poder executar os seus trabalhos universitários, data em que comprou um computador usado para remediar a falta do seu. 8. O demandante nunca mais recuperou a informação guardada no seu computador. Os factos provados assentam quer no depoimento pessoal do demandante quer nos documentos constantes dos autos, apresentados pelo mesmo, os quais não foram impugnados pelo defensor oficioso do demandado. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Em face da factualidade apurada, a relação jurídica estabelecida entre demandante e demandado insere-se nas chamadas relações de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão legal do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (doravante a referência ao primeiro pressupõe sempre a sua alteração por este último diploma legal), já que o demandado era o titular de uma empresa em nome individual e foi no exercício da sua actividade profissional que vendeu ao demandante o computador aqui em causa, como resulta desde logo tanto dos documentos constantes dos autos como do conhecimento que este tribunal tem desta situação, a partir de outros processos com o mesmo demandado (cfr. artigo 412º, nº 2 do CPC), nomeadamente os processos n.os 290/2012, 1196/2013, 350/2013 e 280/2013. Assim, a solução jurídica da presente causa resulta do disposto nos artigos 2º n.os 1 e 2 d), 3º nº 2, 4º, 5º nº 1 e 5º-A do citado Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril. De facto, o computador adquirido pelo demandante ao demandado avariou cerca de ano e meio após a sua venda. Atendendo ao momento em que se manifestou a referida avaria, presume-se a desconformidade do referido bem com o respectivo contrato, sendo certo que a mesma presunção não foi ilidida pelo demandado, uma vez que este não produziu qualquer prova nesse sentido. É certo que o demandado transmitiu ao demandante, como este reconhece, que a avaria não estava coberta pela garantia, mas competia-lhe demonstrar esse facto (cfr. artigo 342º, nº 2 do Código Civil). E, por outro lado, a natureza da coisa e as características da desconformidade não impõem só por si a conclusão de que a mesma não existia no momento da venda e entrega do bem, dado que o tipo de avaria é compatível com uma ou outra possibilidade. Assim sendo, na qualidade de vendedor do bem, o demandado tinha a obrigação de reparar ou substituir o referido computador portátil acima referenciado, no prazo de trinta dias, sem encargos para o demandante (cfr. artigo 4º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Porém, o demandado não procedeu à reparação nem substituição do bem dentro do citado prazo, motivando que o demandante tenha inicialmente pedido a restituição do mesmo no estado em que se encontrava, sem que o demandado o tenha satisfeito. Ora, o demandado procedeu atempadamente à denúncia da desconformidade em causa e veio exercer o direito de acção dentro dos dois anos posteriores a esta, estando, portanto, em tempo para o fazer (cfr. artigo 5º-A do citado Decreto-Lei nº 67/2003). Assim sendo, não tendo o demandado procedido, dentro do prazo de trinta dias à reparação do computador do demandante, é evidente que o demandante lhe pode exigir a devolução do mesmo ou a resolução contratual, uma vez que não incorre em abuso de direito (cfr. artigo 4º, n.os 1 e 5 do citado diploma legal). A resolução contratual tem como consequência a restituição mútua do que cada parte havia prestado à outra (cfr. artigos 289º, nº 1 e 433º do Código Civil). Porém, neste caso, o demandado já tem consigo o computador do demandante, uma vez que este lho tinha remetido anteriormente para ser reparado, pelo que pode fazer o mesmo seu, mas em simultâneo com a restituição do preço correspondente (cfr. artigos 290º e 433º do Código Civil) ou, em alternativa, devolver-lhe o mesmo no estado em que se encontrava (cfr. artigo 553º do Código de Processo Civil). Por outro lado, o artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo citado Decreto-Lei nº 67/2003, estipula que o consumidor tem direito a ser ressarcido dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do fornecimento de bens defeituosos. O dano de privação do uso enquadra-se neste preceito legal, mas o lesado não está eximido de demonstrar a existência do mesmo, para além dos meros transtornos e incómodos sofridos e que se podem presumir. Ora, a este propósito, o demandante alegou apenas que esteve impedido de executar os seus trabalhos universitários e sem poder dispor da informação inserida no seu computador. Porém, no seu depoimento, além de ter referido que estudava ao tempo arquitectura paisagista, o demandante reconheceu que comprou um computador usado no início do novo ano lectivo (2013/2014) e um novo cerca de três meses mais tarde. Além disso, o demandante não concretizou qual a informação que tinha guardado no disco do seu computador e, em que medida, a mesma lhe era imprescindível ou, ao menos, valiosa, embora tenha aludido no seu depoimento a um trabalho universitário em curso. No entanto, o demandante não explicitou se foi prejudicado na sua classificação pela privação do seu computador e respectiva informação. Ainda assim, reconhecendo que no momento actual e particularmente no mundo universitário, o computador é uma ferramenta de processamento de dados e comunicação essencial e de uso habitual e que a privação do seu uso se traduz numa desvantagem patrimonial, é possível atribuir ao demandante uma indemnização de 100,00 €, correspondente a dois meses de privação injustificada do uso do computador no decurso do ano lectivo. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a restituir ao demandante o computador que lhe vendeu, no estado em que este lho entregou em Junho de 2013 ou, em alternativa, a devolver ao demandante o valor de 1.279,00 € contra a apropriação do mesmo computador, como consequência da resolução do contrato, bem como, em qualquer caso, a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 100,00 €, absolvendo-o do demais peticionado. Custas por demandante e demandado, na proporção do respectivo vencimento, fixando as mesmas em 20% para o primeiro e 80% para o segundo (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo da isenção de que este beneficia por aplicação analógica do artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique. Porto, 18 de Novembro de 2015 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |