| Decisão Texto Integral: | AUTO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PARA LEITURA DE SENTENÇA
Data: 28 de Março de 2008
Hora marcada para o início: 19h00m
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Sandra Noronha
Feita a chamada para realização da audiência de julgamento que estava agendada para as 19h00, verificou-se a ausência do Demandante, do seu Ilustre mandatário, bem como, da Demandada e seu Ilustre mandatário, pelo que, a Senhora Juíza de Paz determinou que as partes fossem notificadas, via postal, da seguinte SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO A, como Demandante, vem propor a presente acção contra B, com sede em Lisboa, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta a devolver-lhe €750.
Alegando matéria relativa a responsabilidade civil contratual (alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), diz o Demandante, em suma, que com vista à prestação de serviços de internamento de sua mãe no lar da Demandada, lhe entregou €750 a título de sinal na condição de a C vir a comparticipar no custo mensal de tais serviços (€1500). Não se verificando essa condição, o Demandante comunicou à Demandada a impossibilidade de firmar o contrato e solicitou-lhe a devolução da importância entregue, o que esta recusou.
Junta, com o requerimento inicial, seis documentos (de fls. 3 a 12):
Regularmente citada a Demandada contestou, alegando, em resumo, que o recebimento da quantia referida e entregue a título de sinal, não ficou sujeito a qualquer condição, tendo o Demandante sido informado de todas as condições de admissão e do regulamento interno. Conclui pela improcedência da acção.
Com a contestação, junta um documento (fls. 19 a 21) e procuração forense.
Não teve lugar sessão de pré-mediação por ter sido afastada pela Demandada.
Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento, na qual o Demandante constituiu mandatário forense; foram ouvidas as partes e, após tentada – sem sucesso – a conciliação, foram inquiridas testemunhas, tudo com observância das formalidades legais aplicáveis como decorre da respectiva acta. A sessão foi interrompida para continuar com leitura de sentença e veio a ser designada esta data. Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão da causa, encontram-se provados os seguintes factos:
A. A sociedade Demandada é titular o estabelecimento designado B, no qual acolhe pessoas idosas;
B. Em dia não apurado de Junho de 2007, o Demandante contactou a Demandada com vista a saber se esta dispunha de vaga e quais as condições para receber a sua mãe, D, que na altura e desde 04 de Junho de 2006, se encontrava hospitalizada (cfr. documento de fls. 4);
C. A Demandada informou o Demandante que dispunha de uma vaga;
D. O Demandante informou a Demandada que pretendia obter apoio junto da C para pagamento da mensalidade cobrada pela Demandada;
E. Com vista à apresentação de pedido de apoio junto da C, a Demandada entregou ao Demandante a declaração de fls. 6, com data de 20.06.2007;
F. A pedido da Demandada, o Demandante entregou-lhe, a título de sinal, a quantia de €750 para o que recebeu o documento de fls. 8 com data de 22 de Junho de 2006;
G. Sem resposta quanto a eventual comparticipação e em face do agravamento do estado de saúde de sua mãe, o Demandante e família deslocaram-se ao B da Demandada, no dia 30 de Junho de 2007, informando-a que não podiam assumir o pagamento da mensalidade e solicitando-lhe a devolução do sinal;
H. A Demandada recusou-se a reembolsar o Demandante;
I. O Demandante enviou à Demandada, que a recebeu, a carta de fls. 9 e 10 dos autos, datada de 21 de Agosto de 2007, solicitando-lhe, de novo, a devolução de €750;
J. O artigo 22º do Regulamento Interno, junto por cópia a fls. 19/21 dos autos, dispõe que “ … o valor do sinal será perdido caso o cliente não entre na data prevista ou por desistência ou por falecimento ou por qualquer outra razão ou motivo “;
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante informou a Demandada que não podia pagar o valor da mensalidade sem o apoio da C;
2. A quantia de €750 foi entregue na condição de ser devolvida ao Demandante no caso de a C não vir a comparticipar no custo de internamento;
3. Na data em que contactou Demandada, o Demandante foi informado de todas as condições de admissão as quais constam do regulamento interno.
Motivação dos factos provados e não provados
Na formação da sua convicção sobre os factos provados o tribunal tomou em consideração as declarações das partes, o teor dos documentos juntos e os depoimentos das duas testemunhas inquiridas, ambas funcionárias da Demandada, sendo certo que nenhuma delas presenciou a conversa inicial entre o Demandante e a gerente da Demandada relativa às condições de internamento. Essas testemunhas referiram que o B costuma estar cheio; que tiveram uma cama vazia cerca de 3 semanas à espera da mãe do Demandante e que, entretanto, apareceram outros interessados no quarto; que não é prática devolver o sinal mas que o B às vezes devolve, quando não decorre muito tempo à espera mas que, no caso, não foi assim. Mais referiram que o Demandante e as pessoas que o acompanhavam foram muito mal-educados, gritaram e deram murros na parede de tal forma que temeram pela integridade da sua patroa e se dispunham a chamar a polícia. No que respeita aos factos não provados, resultam eles da falta de apresentação de qualquer prova que permita ao tribunal concluir, com razoável grau de certeza, que os mesmos são verdadeiros. Assim sucede em relação ao facto de a Demandada se ter comprometido a devolver o sinal ao Demandante na hipótese de a C não vir a comparticipar na mensalidade e, também com o conhecimento que este teria do regulamento interno do alr apesar de ter sido referida a sua afixação à entrada.
Da Apreciação de facto e de Direito
A factualidade apurada conduz-nos à figura legal do contrato promessa relativa a uma prestação de serviços, o que equivale a dizer que as partes se comprometeram mutuamente a vir a celebrar um contrato de prestação de serviços de acolhimento e tratamento da mãe do Demandante (artº 410º do Código Civil).
Nos termos do disposto no artigo 441, nº1 do mesmo código e citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.10.89, publicado sob o nº JSTJ00014001, em www.dgsi.pt, presume-se que tem carácter de sinal, toda e qualquer quantia entregue pelo promitente comprador/adquirente ao promitente vendedor/prestador ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. Estando em causa uma promessa, o sinal funciona como garantia do cumprimento e, por isso, se o contrato prometido não vier a realizar-se por causa imputável a qualquer das partes, a outra tem direito a resolver o contrato promessa e a accionar a garantia, ou seja, a exigir que lhe seja devolvida a quantia que entregou acrescida de uma quantia igual ou, conforme o caso, a fazer sua a quantia que tenha recebido.
Nos presentes autos, não tendo o Demandante logrado convencer que a futura celebração do contrato de prestação de serviços ficou sujeita à condição de ser obtida comparticipação da C nem, tão-pouco, que diligenciou para esse efeito ou que lhe foi indeferido esse pedido, tem de concluir-se que é adequada, por legal e legítima, a recusa da Demandada em devolver o sinal. Note-se que mesmo que o Demandante tivesse provado a fixação daquela condição sempre isso seria insuficiente para a procedência da acção pois que não teria satisfeito o seu ónus de alegar e provar que, tendo efectuado as diligências ao seu alcance, a mesma condição não se verificou. No caso, ficou mesmo a desconhecer-se qual a concreta razão que motivou o Demandante a afastar a prestação de serviços da Demandante e a pedir a devolução do sinal.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro parte vencida o Demandante, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida , no valor de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros).
Registe.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Para constar se lavrou o presente auto, por meios informáticos, que, depois de revisto e achado conforme, vai assinado.
Lisboa, Julgado de Paz, 28 de Março de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz |