Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 448/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 02/10/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 20 de Novembro de 2009, a presente acção declarativa de condenação, contra B e C , melhor identificados a fls. 1 e 2, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4.976,00 € (Quatro mil novecentos e setenta e seis euros), relativa a rendas e parciais de renda, acrescidas da indemnização por falta de pagamento e consumos de água. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das rendas que se venham a vencer, até proferimento da sentença. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: O Demandante é legítimo proprietário da fracção autónoma, correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Amora; no dia .../.../..., o Demandante celebrou Contrato de Arrendamento para Habitação, com a ora Demandada; pelo facto de o 2.º Demandado não possuir, na referida data, a documentação necessária à celebração do respectivo contrato, vinculou-se ao mesmo apenas verbalmente; o mesmo entrou em vigor no dia 1 de Agosto de .../; acordou-se que a renda mensal seria de € 425,00 (Quatrocentos e vinte e cinco euros), a pagar no primeiro dia útil do mês anterior, aquele a que disser respeito; ficou consignado entre as partes que a renda seria paga através de transferência bancária, para a conta do Demandante, conforme estipulado na cláusula 3.º do Contrato de Arrendamento; no mês de Abri de 2004, os Demandados liquidaram apenas o valor de € 225,00 (Duzentos e vinte e cinco euros), ficando em falta o montante de € 200,00 (Duzentos euros); nos meses de Junho e Agosto do ano de 2004, os Demandados não liquidaram as rendas a que estavam obrigados, no montante total de € 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros); relativamente ao ano de 2008, os Demandados deixaram de pagar as rendas, relativas aos meses de Março, Setembro e Dezembro, no total de € 1.275,00 (Mil duzentos e setenta e cinco euros); no mês de Agosto de 2008, apenas pagaram € 300,00, ficando em divida a quantia de € 125,00; no ano de 2008, encontra-se por liquidar, a título de rendas, o montante de € 1.400,00 (Mil e quatrocentos euros; no ano de 2009, os Demandados também não pagaram as rendas, relativas aos meses de Setembro e Novembro, no valor de € 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros); embora o Demandante tenha falado várias vezes com os demandados, no sentido da liquidação atempada das rendas, viu-se obrigado a enviar à demandada uma carta registada com aviso de recepção, solicitando a regularização das mesmas, sob pena de se ver obrigado a recorrer à via judicial; o demandante e os Demandados, acordaram verbalmente que, o valor relativo ao consumo de água, ficaria a cargo dos demandados; o contrato de fornecimento, manteve-se em nome do Demandante, pois segundo este os demandados não possuíam a documentação necessária à celebração do respectivo contrato; os demandados, deixaram de pagar a água que consomem; no valor total de € 1 676,00 (Mil seiscentos e setenta e seis euros) e ao valor acima peticionado, requer o Demandante o pagamento por parte dos Demandados, da respectiva indemnização, estipulada por lei, pelo atraso no pagamento das mesmas, concretamente 50%, sobre o valor da renda. Juntou 3 documentos (fls. 6 a 12) que igualmente se dão por reproduzidos. No início da Audiência de Julgamento, o Demandante veio desistir do pedido de pagamento da indemnização de 50% sobre as rendas em dívida, pedido que foi homologado por despacho, conforme da respectiva acta melhor se alcança. Regularmente citados os Demandados para contestarem, querendo, no prazo, nada disseram. As questões a decidir por este tribunal são as seguintes: a) Existência do contrato e sua qualificação; b) Existência da situação de incumprimento e suas consequências. Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 5), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo, para o dia 11 de Dezembro (Fls.24). Aberta a Audiência, e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se o dia 17 de Dezembro para a sua continuação. Os Demandados não justificaram a sua falta à Audiência de Julgamento, tendo comparecido na segunda data designada. Não obstante o disposto no n.º 2 do art.º 58.º do supracitado diploma legal, reaberta a audiência, atentos os princípios enformadores deste tribunal, foi explicado às partes que se proferiria, de imediato a sentença, mas que, caso ambas concordassem, poderia ainda tentar-se a conciliação. Tendo ambas as partes concordado em que se tentasse a conciliação e havendo desencontro quanto aos valores em dívida, foi a audiência suspensa para que, de posse de todos os elementos, as partes procedessem ao seu acerto de contas e, eventualmente, celebrassem acordo para resolução do litigio, ficando, desde logo, agendada reunião entre ambas. Foi designado o dia 15 de Janeiro de 2010 e não antes por indisponibilidade do tribunal para a continuação da Audiência de Julgamento. Mais uma vez reaberta a audiência na data que foi designada, estando todos presentes, verificou-se que as partes não haviam chegado a acordo, pelo que se proferiria sentença. Todavia, quando a Audiência se encontrava suspensa para elaboração da sentença, a Demandada entregou nos serviços do tribunal Requerimento de concessão de Protecção Jurídica, datado de 18 de Dezembro, na modalidade de nomeação de patrono, pelo que, não obstante e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, se suspendeu a audiência até à decisão do Instituto de Segurança Social. Logo que tal aconteceu, foi designado o dia 10 de Fevereiro para a sua continuação. Reaberta a Audiência, na quarta data designada, e estando todos presentes, foi tentada, mais uma vez, a conciliação das partes, o que não logrou conseguir-se, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante, à excepção do valor dos consumos de água, como adiante se verá. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados encontravam-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante, com a limitação supra referida. A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte dos Demandados da sua obrigação de pagar a renda, quer parcial quer totalmente e bem assim os consumos de água. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º). Sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.). Feito que está o enquadramento legal da questão, vejamos a dinâmica do presente caso: O Demandante celebrou com os Demandados contrato de arrendamento de um imóvel de sua propriedade. Atento o facto de o 2.º Demandado não possuir, na referida data, a documentação necessária à celebração do respectivo contrato, vinculou-se ao mesmo apenas verbalmente. Poderia aqui colocar-se a questão da vinculação do Demandado ao contrato celebrado, uma vez que não assinou o mesmo. Todavia parece-nos que tal questão não é de colocar porque tal vinculação não foi contestada, sendo certo ademais que o locado se destinava à habitação de ambos os Demandados e do seu agregado familiar ou seja para funcionar como casa de morada de família, bastando para tanto, a nosso ver, que esteja assinado pela Demandada, como o poderia estar apenas pelo Demandado. Acresce que o Demandado não assinou o contrato por causa que lhe é directamente imputável. Ora, resulta provado que os Demandados, ao longo do contrato, foram sempre deixando parciais da renda por pagar e bem assim algumas rendas completas na mesma situação. Efectivamente, no ano de 2004, os Demandados apenas pagaram parte do mês de Abril, não tendo pago as rendas dos meses de Junho e Agosto, pelo que está em dívida o valor de 1.275,00 € Mil duzentos e setenta e cinco euros). No ano de 2008, os Demandados, no mês de Agosto apenas pagaram 300,00 €, não tendo pago as rendas dos meses de Março, Setembro e Dezembro, pelo que está em dívida o valor de 1.400,00 € (Mil e quatrocentos euros). Quanto ao ano de 2009, os Demandados não pagaram as rendas dos meses de Setembro e Novembro, estando em dívida a quantia de 850,00 € (Oitocentos e cinquenta euros). Pelo que está em dívida o total de 3.300,00 € (Três mil e trezentos euros). Mais se verifica que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, devem os Demandados ser condenados no pagamento da renda relativa aos meses de Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Março, os quais deviam ter sido pagos em Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro, entretanto vencidas, desde o dia 20 de Novembro de 2009, no valor de 1.700,00 €. Resulta, assim, provado que está em dívida, a título de parciais de rendas e rendas em atraso até à presente data, a quantia de 5.000,00 € (Cinco mil euros). Todavia, dos acertos levados a efeito por ambas as partes resulta que a dívida se fixou em 3.500,00 €, incluindo a renda do mês de Janeiro de 2010, valor que o Demandante aceitou conforme resulta do seu requerimento de fls. 52, pelo que tendo-se apenas vencido a renda do mês de Fevereiro de 2010, no montante de 425,00 €, a quantia total em dívida ascende a 3.925,00 € (Três mil novecentos e vinte e cinco euros). Igualmente resulta provado que, por acordo verbal, o contrato de fornecimento de água ao locado se manteria no nome do Demandante e que os Demandados procederiam ao pagamento dos respectivos consumos, o que também nem sempre terão feito. O Demandante alega que está em dívida a quantia de 1.676,00 € (Mil seiscentos e setenta e seis euros), todavia junta documento que prova que o fornecimento de água foi cortado em 17 de Janeiro de 2007, mas que os consumos continuaram por violação do contador e que, em 23 de Outubro de 2007, voltou a pedir o corte imediato do fornecimento de água. Por outro lado, na continuação da Audiência de Julgamento, em 15 de Janeiro, juntou documento que refere que a dívida, acrescida dos encargos, ascende à quantia 2.033,00 € sem especificação das datas de consumo. Verifica-se, assim, que, sendo certo que existirão consumos de água por pagar, os quais são, indubitavelmente, da responsabilidade dos Demandados, os autos não contêm elementos que permitam determinar o seu valor exacto nem se o Demandante virá a ser responsabilizado pelo seu pagamento. Ocorre ainda que não está alegado, e, em consequência, provado, como se concretizaria a obrigação dos Demandados, se pagariam os consumos facturados ou se – como tantas vezes acontece – pagariam uma verba mensal fixa para tal efeito. Ademais, tendo o Demandante, na qualidade de parte contratante com os serviços municipalizados, em 23 de Outubro de 2007, pedido a imediata cessação do fornecimento de água, dificilmente poderá vir a ser responsabilizado por pagamentos de consumos a partir daquela data. Questão que não estando a ser apreciada por este tribunal na presente acção, não pode deixar de ser considerado na decisão. Pelo que não é legitimo que esteja a exigir o pagamento de quantias, que, dificilmente, repetimos, virá a ter de pagar, sendo certo, ademais, que ao não alegar como seriam pagos os consumos de água nem que períodos terão deixado de ser pagos pelos Demandados, impediu estes de se defenderem, nomeadamente impugnando os períodos alegadamente em dívida. Como assim, não pode proceder o pedido nesta parte. Do que fica dito resulta provado que os Demandados incumpriram a sua principal obrigação de pagar pontual e mensalmente a renda acordada, como também terão incumprido a sua obrigação de pagar os consumos de água durante a vigência do contrato que o Demandante havia celebrado com os Serviços Municipalizados. Ora, nos termos da lei vigente, os contratos devem ser cumpridos pontualmente e em obediência ao princípio da boa fé, querendo com isto o legislador dizer que, neste caso, a renda deve ser paga integralmente na data de vencimento e os consumos de água, logo que facturados ou mensalmente com a renda, caso tivesse sido esse o acordo que celebraram. Ao incumprir o contrato que haviam celebrado, os Demandados revelaram um enorme desrespeito pelo cumprimento das suas obrigações, sendo certo que não podem impor ao Demandante as suas dificuldades económicas as quais, aparentemente, este até tem compreendido. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar os Demandados – a pagar ao Demandante – a quantia de 3.925,00 € ( Três mil novecentos e vinte e cinco euros), correspondente a rendas e parciais de rendas vencidas e não pagas, até à presente data. Mais decido absolver os Demandados do pedido de pagamento da quantia de 1.676,00 € (Mil seiscentos e setenta e seis euros), relativa aos consumos de água. As custas serão suportadas pelo Demandante e pelos Demandados, na proporção de 21% e 79%, na razão do decaimento, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e art.º 446.º do C.P.C.). Registe. Seixal, 10 de Fevereiro de 2010 Depositada na Secretaria em: 2010-02-10(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |