Sentença de Julgado de Paz
Processo: 790/2005-JP
Relator: PAULO BRITO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS - INDEMNIZAÇÃO - ARRENDAMENTO
Data da sentença: 08/02/2006
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º 790/2005 JPPRT

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, moradora na R. A V.N. de Gaia;

Demandado: B , residente na R. Brasil.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A demandante, arrendatária, propôs contra o demandado, senhorio, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe: € 3.224,56 por estragos nos artigos de vestuário armazenados na zona da loja afectada por queda de águas residuais proveniente dos esgotos localizados ao nível do primeiro andar e € 500 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. Peticionou também que o demandado fosse condenado a reparar o tecto, paredes e pavimento danificados, bem como a pagar-lhe € 25 por cada dia de atraso nessa reparação.
Alegou em síntese que, a 26/9/90, tomou de arrendamento ao demandado a fracção autónoma designada pela letra G, com entrada pelo n.º C , destinada ao comércio de malhas, confecções e retrosaria. Em Novembro de 2004 houve uma inundação de águas residuais com origem nos esgotos situados ao nível do primeiro andar, da qual resultaram os danos descritos supra. Toda esta situação provocou-lhe um grande desgosto e abalo psíquico.
O demandado contestou por impugnação, mencionando que a mencionada rotura na canalização afectou apenas uma dependência da demandante destinada a arrumos e não se verificaram quaisquer estragos nas mercadorias comercializadas por esta. De qualquer forma, foram tomadas as providências necessárias e reparado o cano de águas residuais de lavagem em causa, só não se tendo procedido à pintura das paredes porque a demandante se opôs.

Questões a resolver: importa, desde logo, avaliar a extensão e alcance dos danos na mercadoria armazenada no arrendado eventualmente indemnizáveis e aferir se a canalização em causa foi cabalmente reparada.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em 26/9/90 a demandante tomou de arrendamento ao demandado, proprietário da totalidade do imóvel, a fracção autónoma designada pela letra G, com entrada pelo n.º C, Porto, destinada ao comércio de malhas, confecções e retrosaria;
B) Em Novembro de 2004 houve um derramamento de águas residuais por rotura da canalização ocorrida na fracção que fica por cima de uma dependência destinada a arrumos situada ao fundo do estabelecimento comercial da demandante, onde esta armazena artigos de vestuário e retrosaria destinados à venda ao público;
C) Na sequência do derramamento mencionado na alínea precedente ficaram avariadas e imprestáveis as mercadorias referidas no documento n.º 7, de fls. 19, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, cujo valor comercial ascendeu, na sua totalidade, a € 3.224,56;
D) A situação descrita nas duas alíneas anteriores provocou à demandante desgosto e abalo psíquico;
E) Não obstante a reparação da rotura ocorrida, levada a cabo pelo demandado, perduram manchas e bolores no tecto e paredes da dependência destinada a arrumos referida;
F) A demandante não impediu a pintura das paredes da dependência destinada a arrumos mencionada enquanto esta fosse útil e tecnicamente viável.

Motivação dos factos provados:
Para dar como provado o facto descrito na alínea A) teve-se em conta a posição das partes nos articulados, bem como os documentos de fls. 9 a 12.
A factualidade constante da alínea B) baseou-se nos depoimentos de D, E e G que nos apresentaram uma versão consistente e credível dos acontecimentos, bem como no conhecimento que o Tribunal formou após se ter deslocado ao local.
Os factos dados por assentes nas alíneas C) e D) decorreram dos depoimentos das testemunhas já mencionadas, em especial da última, marido da demandante, pelo conhecimento directo que teve dos danos provocados nos artigos que se destinavam à venda, bem como da situação psicológica desta.
A factualidade constante da alínea E) baseou-se no conhecimento directo do Tribunal após análise in loco do tecto e paredes da dependência destinada a arrumos. Com efeito, as manchas e bolores, actualmente aí existentes, deixam transparecer a falta de uma solução satisfatória para o problema ocorrido em 2004. Acresce que, no seu depoimento, H , canalizador que procedeu à reparação ordenada pelo demandado, acabou por reconhecer não ter substituído a totalidade do tubo de vibrocimento (material que disse ser de fácil degradação ao longo do tempo), mas apenas procedido a uma emenda, colocando tubo PVC dentro deste.
O facto descrito na alínea F) assentou no depoimento de G cônjuge da demandante, pelo conhecimento que, designadamente, demonstrou ter sobre a extensão e alcance do derramamento das águas residuais e suas consequências no locado.

IV - DIREITO E DISPOSITIVO
Do arrendamento celebrado entre demandante e demandado decorre a obrigação deste lhe proporcionar o gozo da coisa para o fim do contrato (cfr. art.º 1031.º do Código Civil). Ora em face da matéria assente, este acabou por não cumprir o seu dever contratual. Incumbia-lhe o ónus de elidir a presunção juris tantum de culpa que sobre si recai (cfr. art.º 799.º do C.C.), mas não o logrou. Vai, por conseguinte, condenado a cumprir, no sentido de colocar o arrendado verdadeiramente apto às funções para que o deu de arrendamento, ou seja, a repará-lo cabalmente. Por outro lado, cabe-lhe também ressarcir as perdas e danos sofridas pela inquilina (cfr. art.º 798.º do C.C.). No que respeita aos danos não patrimoniais peticionados são merecedores da tutela do Direito (cfr. art.º 496.º n.º 1 do C.C.), afigurando-se € 500 montante adequado a minorar, pela contra-satisfação imediata que lhe possa trazer, a angústia e o mal-estar psicológico sofridos pela demandante.
Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condeno o demandado no pedido. A sanção pecuniária compulsória iniciar-se-á 60 dias após o trânsito da presente sentença.
Declaro o demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à demandante, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Porto, 2 de Agosto de 2006.

O Juiz de Paz
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(Paulo Brito, Ph.D.)