SENTENÇA
Processo nº 473/2012-JPCNT
1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, com o NIPC xx, sito em Cantanhede.
Demandada: B, com o NIF x, e residente em Cantanhede.
2- OBJECTO DO LITIGIO
O demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 860,56 € (oitocentos e sessenta euros e cinquenta e seis cêntimos) relativamente ao fornecimento das refeições nos anos letivos de 2010/2011 e 2011/2012, conforme discriminado nos documentos juntos, peticionando também juros vencidos, vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 11 documentos.
Regularmente citada, a demandada não contestou.
Tramitação e Saneamento
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, face ao não pagamento das refeições escolares da sua educanda, serviço esse, prestado pelo demandante.
3 - FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.”, a saber:
1-O A cumpre o Programa de Generalização de Refeições Escolares no 1.º ciclo, assumindo o fornecimento de refeições neste nível de ensino.
2-No âmbito das suas competências, no ano letivo de 2010/2011 e 2011/2012 o A procedeu ao fornecimento de refeições a C e D, filhos e educandos da demandada.
3-A comparticipação devida pelas refeições escolares é calculada em função dos escalões escolares de subsídio de ação social em que os educandos são inseridos, e os rendimentos auferidos pelo agregado familiar dos alunos.
4 - A comparticipação relativa à componente de apoio à família na área das refeições escolares, no que respeita aos anos letivos supra referidos, encontra-se em dívida por parte da demandada, conforme documento 1.
5-O valor das refeições escolares deveria ter sido pago, em cada período do respetivo ano letivo, o que não sucedeu.
7-O demandante procedeu a diversas notificações, via postal, para que a demandada procedesse ao pagamento, cfr. Docs. 3 a 10.
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos de fls. 4 a 14.
4 - O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, que foi prestado no ano letivo de 2010/2011 e 2011/2012 aos 2 filhos da demandada, originado com o fornecimento de refeições, no âmbito do Programa de Generalização de Refeições no pré-escolar e no 1º ciclo, que confere ao demandante poder para esse efeito, conforme previsto no Despacho nº22251/2005 e diplomas subsequentes.
O contrato de prestação e serviços, encontra-se previsto no art. 1154º do C.C., aí definido como, “ …aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Da matéria de facto alegada e dada como provada, o Demandante forneceu refeições à filha da Demandada, no período que decorreu entre setembro a dezembro de 2011 e janeiro a junho de 2012, conforme resulta do documento junto a fls. 4, e ao filho da demandada no período que decorreu de setembro a dezembro de 2011 e de janeiro a julho de 2012.
O demandante cumpriu o acordado, sendo que a demandada faltou ao cumprimento da sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento do valor em divida no montante de € 860,56.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, operada pela cominação, atenta a revelia da demandada, resta-nos a sua condenação ao pagamento da divida reclamada, no supra referido valor.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere “Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois no documento junto aos autos, consta a data de vencimento de cada uma das faturas vencidas.
Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €860,56 (oitocentos e sessenta euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Custas:
A cargo da demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e a Demandada, também para pagamento das custas.
Registe.
Cantanhede, em 08 de janeiro de 2012.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC