Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 42/2006-JP |
Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
Descritores: | MÚTUO |
![]() | ![]() |
Data da sentença: | 07/18/2006 |
Julgado de Paz de : | TAROUCA |
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 18 de Julho de 2006, pelas 16.30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 42/2006-JP em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou contra a Demandada requerimento de injunção, no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, ao abrigo do disposto no DL 269/98, de 1 de Setembro, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 512,01, (sendo € 488,00 de capital, € 1,76 de juros de mora e € 22,25 de taxa de justiça, acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese que, em 31 de Janeiro de 2005, emprestou à Demandada a quantia de € 488,00, para pagar as suas propinas em atraso no Instituto Politécnico do Porto, tendo-a interpelado por carta registada com aviso de recepção, para pagar, contudo, a Demandada não logrou fazê-lo. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. A fls. 22, declarou-se o Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, incompetente em razão da hierarquia, para decidir a presente acção, tendo, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 105º nº2 do C.P.C. determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, por entender ser este o Tribunal competente, atento o disposto no artº 9º, nº1, al. a) da Lei 78/01, de 13/07 e artºs 494º, al. a) e 102º nº1, ambos do C.P.C.. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com a presença de ambas as partes e com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. Em dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2005, o Demandante emprestou à Demandada, a quantia de € 488,00; B. Tendo para tanto, emitido um cheque sobre a sua conta da CGD, para que esta, estudante no Instituto Politécnico, aí pagasse as suas propinas. C. A Demandada, não procedeu à restituição ao Demandante, até à presente data, a quantia referida em A. FUNDAMENTAÇÃO DE FÁCTICA: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 4 e 5 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Assim, foram inquiridas as testemunhas C, amigo do Demandante e D, irmão do Demandante, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O Demandante intentou a presente acção, alegando a celebração com a Demandada, de um contrato de mútuo no valor de € 488,00, para pagamento das propinas desta ao Instituto Politécnico. A Demandada, não apresentou contestação, tendo comparecido à audiência de julgamento, onde negou a versão apresentada pelo Demandante, na audição das partes. Não apresentou, contudo, qualquer prova testemunhal, a fim de contrariar a posição assumida pelo Demandante. Assim, da conjugação dos documentos juntos, os quais não foram objecto de impugnação, com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, tem-se por assente que entre as partes foi, efectivamente, celebrado um contrato de mútuo, por sua vez gratuito, uma vez que não foram convencionados juros como retribuição. Dispõe o artº 1142º do Cód. Civil que o “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. Da definição deste artigo, resulta que, um contrato de mútuo implica a transferência da propriedade da coisa, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a entrega é indispensável ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela, devendo a mesma ser restituída em género, qualidade e quantidade. Peticiona o Demandante, além da quantia mutuada, o pagamento de juros de mora à taxa legal, desde 14.08.2005. Nos termos previstos nos artºs 805º e 806º do C.Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, à excepção dos casos previstos no nº2 deste último artigo. Não resultou provado ter sido convencionado qualquer prazo para a restituição do empréstimo. Assim, prescreve o artº 1148º do C.Civil que, na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento. Também não foi feita qualquer prova da interpelação da Demandada, para efectuar o pagamento, pelo que serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria 291/03, de 08.04) a partir do trigésimo dia, após a citação da Demandada. DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria 291/03, de 08.04), contados a partir do trigésimo dia posterior à citação da Demandada, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 2% para o Demandante e 98%, para a Demandada. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 18 de Julho de 2006 (Cristina Mora Moraes) (Pedro Silva) Juíza de Paz Estagiário Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |