Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 117/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/11/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: € 3.378 (três mil, trezentos e setenta e oito euros). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada em vedar a caixa de transformação que existe no jardim de sua casa, ou em alternativa, pagar o valor orçamentado para colocação dessa vedação, assim como no pagamento de indemnização, não inferior a € 1.000, por danos não patrimoniais, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é possuidor e legitimo proprietário do prédio urbano sito no concelho de Águeda, inscrito na repartição de finanças de Águeda sob o artigo x, e registado na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº x, na qual foi instalado um poste de sustentação de cabos de energia eléctrica e uma caixa de transformação, da demandada. Essa caixa de transformação (PT.124) encontra-se no jardim do demandante, sem qualquer protecção, acessível a quem quer que se encontre dentro da propriedade. O demandante contactou a demandada, que prometeu uma solução, a qual nunca se verificou. Juntou 5 (cinco) documentos e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 23 a 27 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos alegados pelo demandante e requerendo a improcedência da acção. Juntou 4 (quatro) documentos e procuração forense. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 10 de Setembro de 2007, pela mediadora Srª. Drª. Teresa Xavier, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (dia 11 de Outubro de 2007, às 14:00 horas) tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante, e mandatários de ambas as partes, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – O demandante reduz o pedido para € 550 (quinhentos e cinquenta euros). 2 – A demandada obriga-se a pagar ao demandante a quantia referida no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, data até à qual remeterá, via postal, para o escritório do mandatário do demandante, cheque desse valor. 3 – Com o pagamento referido no número anterior, o demandante declara-se totalmente ressarcido de qualquer dano para si adveniente dos factos alegados no requerimento inicial. 4 – O demandante obriga-se a guardar sigilo dos termos do presente acordo. 5 – Custas em partes iguais. (parte demandante) (mandatário parte demandante) (mandatário parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, nada havendo a pagar. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 11 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |