Sentença de Julgado de Paz
Processo: 138/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 06/04/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Proc. n.º x
Data: 4 de junho de 2012.
Hora de Início: 10:30 horas / Hora de Encerramento: 13.00 horas
Parte Demandante: J
Parte Demandada: S
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- A parte Demandada supra referida e o seu Ilustre Mandatário Sr. Dr. P
Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas:
A) Apresentadas pela parte Demandante
- A
- M
- J
- X
B) Apresentadas pela parte Demandada
- Z
Após, foi dada a palavra ao Demandante e ao ilustre mandatário da parte Demandada para proferirem alegações.
Produzida a prova e não desejando as partes usar mais da palavra, pela Senhora Juíza foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I- As partes e o objeto do litígio
Nos presentes autos o Demandante, pretende que a Demandada, seja condenada a pagar–lhe €980,77 a título de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação.
Alegando matéria enquadrável em sede de responsabilidade civil extracontratual (alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07., doravante LJP) sustenta que a condutora do veículo seguro na Demandada, de matrícula AG, foi responsável pelo acidente de viação ocorrido em 07.12.2011, na Avenida da República, sentido Parede-Carcavelos, por ter embatido no veículo do Demandante, de matrícula VD. Alega que a condutora do seu veículo circulava na dita avenida à frente do AG e, ao pretender mudar de direção para a esquerda, assinalou a manobra ligando o pisca-pisca. Depois de já ter virado e imobilizado o veículo fora da faixa de rodagem este foi embatido pelo veículo VD. Sofreu danos cuja reparação tem o valor de €980,77. Juntou 14 documentos.
A Demandada contestou, declinando a responsabilidade da condutora do veículo seguro. Sustenta que foi a condutora do VD quem deu causa ao acidente por provir de um parque de estacionamento sito no lado direito da via e cortar a linha de marcha do AG que, apesar de se ter desviado para a esquerda, não conseguiu evitar o embate. Conclui pela improcedência da ação.
Afasta a fase de mediação.
Realizada na presente data audiência de julgamento com tentativa de conciliação não foi possível obter tal resultado, razão pela qual foram inquiridas cinco testemunhas.
O Julgado de Paz é competente (artigo 7º da LJP).
Cabe apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Ponderados os documentos, designadamente fotografias do local, juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas inquiridas não ficou o tribunal convicto de que a condutora do veículo seguro na Demandada tenha adotado qualquer conduta causadora do acidente. Antes resulta que a condutora do VD, com intenção de inverter a marcha para passar a circular na mesma via de trânsito mas em sentido contrário, iniciou e efetuou a respetiva manobra de mudança de direção para a esquerda sem se certificar de que a podia efetuar em segurança.
Concretamente, a condutora do VD ao invés de se aproximar com antecedência do eixo da via, dando-lhe a sua esquerda, antes se aproximou do lado direito da faixa onde circulava, como que para ganhar angulo para tomar a faixa de circulação de sentido contrário, tendo, depois, atravessado na perpendicular a faixa onde antes circulava. A condutora do AG quando se apercebeu da presença do VD, na sua frente, desviou-se para a esquerda mas não conseguiu evitar embater na lateral deste, na zona da porta do lado do condutor. Se, como alegou, o veículo VD circulasse à frente do AG, no centro da sua faixa de rodagem ou encostado à esquerda, em marcha lenta e sinalizando a mudança de direção para a esquerda, então o AG tê-lo-ia embatido na parte traseira e não em plena lateral. Foi a condutora do VD quem não cumpriu o estabelecido no artigo 44º, nº1, do Código da Estrada e que, por essa razão, deu causa ao acidente. A tanto não obsta o fato de ter efetuado a sinalização da manobra com o vulgarmente designado “pisca-pisca” pois sempre tem de se presumir, pela posição dos veículos após o embate, que esse sinal não era compatível com a direção, para a direita, que necessariamente deu ao veículo, nem, após ter atravessado o carro na faixa de rodagem, era suscetível de ser visto pelos veículos que se aproximassem e circulassem no mesmo sentido. Não se tendo provado que a condutora do AG seguia imediatamente atrás do VD de modo a aperceber-se da intenção deste ou que circulava acima do limite de velocidade estabelecido para o local nenhuma censura pode fazer-se àquela condutora.
III – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro responsável pelas custas do processo o Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Devolva à Demandada a parcela de €35.
Registe e, após elaboração e revisão da ata, dê cópia.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 4 de Junho 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga