Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/23/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 4, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 4 e 36, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar a quantia de €2.521,62 (dois mil quinhentos e vinte e um euros e sessenta e dois cêntimos, acrescida dos juros moratórios, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento e ao pagamento das custas suportadas com a entrada da presente acção.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento e em audiência de julgamento 1 (um) documento.
Regularmente citada a demandada apresentou contestação, de folhas 19 a 28, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada. Juntou 1 (um) documento.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – No dia 11/01/2010, pelas 17,20 horas, no entroncamento da Rua da Feira com a Rua do Portão Preto, na freguesia de S. Martinho do Bougado, na Trofa, ocorreu um acidente de viação.
2 – No referido entroncamento não existe qualquer sinal de Stop ou sinal de regulação de prioridade de passagem.
3 – Era de dia, o tempo estava com chuviscos, o piso da Rua da Feira é em paralelepípedo e o da Rua do Portão Preto em asfalto, encontrando-se ambos em bom estado de conservação e o local configura um entroncamento, cuja visibilidade é limitada devido a um tapume colocado antes do passeio que acompanha as duas ruas.
4 – No acidente intervieram o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula UM e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula BM.
5 – O veículo UM, marca Fiat, pertence ao demandante e era por ele conduzido e o veículo BM, pertence a C e era conduzido por D, cônjuge da proprietária.
6 – O demandante seguia na Rua da Feira, no sentido poente-nascente, na parte esquerda da faixa de rodagem.
7 – Ao chegar ao aludido cruzamento, pretendendo virar à esquerda deu início à manobra pretendida, ou seja, virar à esquerda para entrar na Rua do Portão Preto.
8 - Por sua vez, --------------------
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8 - Na sequência do acidente, o veículo propriedade do Demandante apresentou danos que a Demandada estimou em €4.598,00.
9 - Tendo a mesma Demandada atribuído ao veículo, um valor venal de €1.500,00, quantia que se dispôs a pagar, a título de indemnização, ao Demandante.
10 - Valor que o Demandante não aceitou.
11 – O veículo em causa, representa, para o Demandante, um património pelo qual o mesmo nutre grande estima.
12 - Sempre, por essa razão, o Demandante mostrou grande preocupação em conservar o veículo, sendo certo que, pelo prestígio da sua marca, sinal de robustez e intemporalidade, é, segundo considerava o demandante, até ao momento do acidente, um carro para uma vida, por não ter intenção de o alienar.
13 - O veículo propriedade do Demandante possuía vários extras e encontrava-se em elevado estado de conservação, tendo um valor comercial sempre superior ao custo de reparação computado em €4.598,00.
14 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 7 a 17 e 19 a 26 juntos aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas do demandante, o qual foi considerado isento e credível, com conhecimento directo dos factos em discussão, nomeadamente em relação ao estado de conservação do veículo do demandante antes do acidente, a que acresce a demonstração de conhecimentos específicos relativos a automóveis dada a profissão de mecânicos exercida pelas testemunhas, a que acrescem os documentos acima referidos (ponto 14 de factos provados) juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
O demandante intentou a presente acção, com base no instituto da responsabilidade civil, peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito euros), a titulo de valor indemnizatório pela reparação do veículo automóvel Mercedes com a matrícula LS, acrescida de juros legais e custas.
Segundo o artigo 483º, nº 1 do Código Civil, que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa.
No presente caso estão preenchidos cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano).
Considerando, ainda, o que dispõem os artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Por outro lado, assente que existe a perda total do veículo Mercedes identificado nestes autos, preconiza o artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, no seu nº 2 que, o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente, sendo que, segundo o seu nº 3, o valor de indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro, nos termos do já exposto, deduzido o valor do salvado, se este permanecer na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria, caso o evento se não verificasse.
Aquele Decreto-lei 291/2007, visa, entre outros, como consta do seu artigo 31º e seguintes, fixar regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros, com vista a garantir de forma pronta e diligente a assumpção de responsabilidade e o pagamento da indemnização devida em caso de sinistro no âmbito de seguro de responsabilidade civil automóvel, baseando-se numa proposta “razoável” de indemnização. No caso concreto, o demandante não aceitou a proposta de indemnização de €1.500,00 apresentada pela demandada.
Na verdade o que preconiza o Decreto-Lei 291/2007 é a regularização amigável do sinistro gerida pelas empresas de seguros, cuja celeridade reforça a defesa dos interesses dos consumidores, sem, no entanto, pretender afastar as regras gerais do Código Civil, em matéria de responsabilidade civil.
Dada a regra da responsabilidade civil por factos ilícitos de reparação integral dos danos, o lesado terá direito a ser indemnizado pelo custo efectivo da reparação do veículo, que o reponha em bom estado de conservação e de utilização, tal como se encontrava em momento anterior ao acidente, não obstante a seguradora considerar existir perda total e, no momento anterior ao acidente, considerar ainda ser o respectivo valor venal inferior ao seu custo de reparação.
No caso dos autos, dúvidas não existem acerca da responsabilidade pela produção do sinistro e sobre quem recai a obrigação de indemnizar, como é totalmente aceite pela demandada (vide fls. 26). Questão a resolver é fixar o montante de indemnização considerando os preceitos legais enunciados.
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, nomeadamente, os que consideraram que do sinistro resultaram os danos alegados pelo demandante, que de acordo com a estimativa de reparação, se computam tais danos no valor de 4.598,00, conforme a peritagem efectuada pela demandada ao veículo Mercedes (vide fls. 14), considerando-se ser esse o valor a indemnizar.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do artigo 805º do Código Civil, a demandada fica constituída em mora, desde a data da citação. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva-se ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 23 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)