Sentença de Julgado de Paz
Processo: 519/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: TRANSACÇÃO - DESISTÊNCIA
Data da sentença: 12/16/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO
Aos 16 de Dezembro de 2010, pelas 15:15 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Mandatário: C
Demandada: E
Mandatária: G
Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, que apresentou duas testemunhas, I e J.
Encontrava-se igualmente presente a Demandada, que apresentou duas testemunhas, K e L.
O julgamento foi presidido pela Juíza de Paz titular do processo, Sandra Marques, que declarou aberta a audiência.
Após, pelo A foi dito que constitui como sua Mandatária a C, advogada estagiária e o M, advogado, com escritório na Rua D, a quem com os de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos para o representar em juízo ou fora dele.
Seguidamente, a Juíza de Paz começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
Foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Foram juntos pela Mandatária do Demandante quatro documentos, pelo que a Juíza de Paz proferiu o seguinte:
Despacho
Nos termos do disposto no n.º1 do art.º 59º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, admito os quatro documentos juntos pelo Demandante, dos quais já foi entregue cópia a ambas as partes.
Dada a palavra à Mandatária da Demandada para se pronunciar sobre a junção dos supra referidos documentos, a mesma declarou que:
“Relativamente aos quatro documentos ora juntos suscita-se a questão que não vem nos referidos documentos qual é o número de conta e a que se referem os depósitos. Acrescenta ainda que, da transferência não resulta nem o NIB nem o nome da Demandada.”
Após, pela Juíza de Paz foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
De seguida, pela Juíza de Paz, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando todos presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Juíza de Paz advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do art. 300º do C.P.C. e nº 1 do art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Juíza de Paz explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas.
De seguida, a Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio.
Nada mais havendo a assinalar, a Juíza de Paz, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 16 de Dezembro de 2010
(Sandra Marques – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Demandante desiste do pedido formulado nos presentes autos.
CLÁUSULA SEGUNDA
A Demandada compromete-se a não apresentar nenhuma queixa-crime ou acção a que titulo for contra o Demandante e sua esposa, N , relativa ao automóvel com a matricula AA, ou assunto com o mesmo relacionado, nomeadamente relativo à apólice de seguros com o nº x.
CLÁUSULA TERCEIRA
Custas em partes iguais.

Seixal, 16 de Dezembro de 2010
As Partes:
O Demandante: (A)
A Mandatária do Demandante (C)
A Demandada: (E)
A Mandatária da Demandada (G)