Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 519/2010-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - DESISTÊNCIA |
| Data da sentença: | 12/16/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA Aos 16 de Dezembro de 2010, pelas 15:15 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes: JULGAMENTO Demandante: A Mandatário: C Demandada: E Mandatária: G Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, que apresentou duas testemunhas, I e J. Encontrava-se igualmente presente a Demandada, que apresentou duas testemunhas, K e L. O julgamento foi presidido pela Juíza de Paz titular do processo, Sandra Marques, que declarou aberta a audiência. Após, pelo A foi dito que constitui como sua Mandatária a C, advogada estagiária e o M, advogado, com escritório na Rua D, a quem com os de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos para o representar em juízo ou fora dele. Seguidamente, a Juíza de Paz começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. Foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Foram juntos pela Mandatária do Demandante quatro documentos, pelo que a Juíza de Paz proferiu o seguinte: Despacho Nos termos do disposto no n.º1 do art.º 59º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, admito os quatro documentos juntos pelo Demandante, dos quais já foi entregue cópia a ambas as partes. Dada a palavra à Mandatária da Demandada para se pronunciar sobre a junção dos supra referidos documentos, a mesma declarou que: “Relativamente aos quatro documentos ora juntos suscita-se a questão que não vem nos referidos documentos qual é o número de conta e a que se referem os depósitos. Acrescenta ainda que, da transferência não resulta nem o NIB nem o nome da Demandada.” Após, pela Juíza de Paz foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida. De seguida, pela Juíza de Paz, foi proferida a seguinte: Sentença Estando todos presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos do Acordo celebrado. Registe. A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Juíza de Paz advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do art. 300º do C.P.C. e nº 1 do art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento. A Juíza de Paz explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas. De seguida, a Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio. Nada mais havendo a assinalar, a Juíza de Paz, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 16 de Dezembro de 2010 (Sandra Marques – Juíza de Paz) O Demandante desiste do pedido formulado nos presentes autos.(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa) ACORDO CLÁUSULA PRIMEIRA CLÁUSULA SEGUNDA A Demandada compromete-se a não apresentar nenhuma queixa-crime ou acção a que titulo for contra o Demandante e sua esposa, N , relativa ao automóvel com a matricula AA, ou assunto com o mesmo relacionado, nomeadamente relativo à apólice de seguros com o nº x.CLÁUSULA TERCEIRA Custas em partes iguais. Seixal, 16 de Dezembro de 2010 As Partes: O Demandante: (A) A Mandatária do Demandante (C) A Demandada: (E) A Mandatária da Demandada (G) |