Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 61/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Mandatário: B Demandados: 1 – C Defensora Oficiosa: D 2 – E Patrona Oficiosa: F 3 – G Mandatário: H 4 – I Mandatário: J RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que a demandada I, ou subsidiariamente os restantes demandados, fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.159,48 (quatro mil cento e cinquenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data de citação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 22 de Setembro de 2010, pelas 12:10 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Granja do Marquês, freguesia de Algueirão–Mem Martins, concelho de Sintra, no qual foram intervenientes o quadriciclo matrícula IM, propriedade do demandante e conduzido por K e o veículo ligeiro de passageiros matrícula QB, propriedade da demandada C e conduzido pelo demandado E. Alega, que no dia, hora e local referidos, o IM circulava na Estrada do Algueirão, tendo parado no sinal STOP que precede o entroncamento com a Estrada Granja do Marquês, avistado o QB a mais de 80 metros de distância (considerando o sentido de marcha que iria tomar) e reinicia a sua marcha virando à direita na Estrada Granja do Marquês. Quando já havia percorrido cerca de 18 metros nesta estrada, é embatido, na sua traseira, pelo QB, a cujo condutor imputa a responsabilidade pelo acidente. Mais alega que a reparação dos danos causados ao seu veículo foi orçada, pelo G, em € 3.984,58, tendo sido estimados 7 dias para a sua reparação, peticionando indemnização pela privação do seu veículo durante este dias, no montante de € 175, ou seja à razão diária de € 25. Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação, via postal, da demandada C, foi nomeada defensora oficiosa à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A referida demandada foi regularmente citada, na pessoa da defensora oficiosa nomeada, a D, que não apresentou a contestação. Regularmente citado, o demandado E pediu protecção jurídica, que lhe foi concedida, e contestou (de fls. 95 a 100 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos alegados no requerimento inicial, uma vez que imputa a responsabilidade do acidente exclusivamente ao condutor do IM Juntou comprovativo da nomeação de patrona. Regularmente citado, o demandado G contestou (a fls. 71 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual impugnou os factos constantes do requerimento inicial, por os desconhecer. Juntou procuração forense. Regularmente citada, a demandada I contestou (a fls. 48 e 49 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual se defendeu por excepção, alegando a inexistência de seguro à data do acidente, e por impugnação, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, uns por desconhecer, outros por não corresponderem à verdade. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes, mandatários e da defensora oficiosa da demandada C. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelo demandante e pela Companhia de Seguros demandada. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO 1 – No dia 22 de Setembro de 2010, pelas 12:10 horas, na Estrada Granja do Marquês, freguesia de Algueirão–Mem Martins, concelho de Sintra, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o quadriciclo matrícula IM (de ora em diante IM), propriedade do demandante e conduzido por K e o veículo ligeiro de passageiros matrícula QB (de ora em diante QB), propriedade da demandada C e conduzido pelo demandado E. 2 – O IM circulava na Estrada do Algueirão em direcção à referida Estrada Granja do Marquês. 3 – Na Estrada do Algueirão, a anteceder o entroncamento com a Estrada Granja do Marquês existe um sinal STOP. 4 – O IM parou no sinal STOP e avistou o QB a mais de 80 metros de distância. 5 – O IM reinicia a sua marcha e vira à direita, na Estrada Granja do Marquês. 6 – Quando o FI já circulava na Estrada Granja do Marquês, em direcção à tapada das Mercês, é embatido pelo QB. 7 – O embate dá-se na parte frontal do QB com a traseira do IM. 8 – A reparação do veículo do demandante foi orçada, pelo G demandado, em € 3.984,58 (três mil novecentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), e estimado que a mesma duraria 7 dias úteis. 9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o auto de participação de acidente de fls. 15 a 23 dos autos. 10 – No local a velocidade máxima permitida é 5m Km/hora. 11 – O rasto de travagem do QB foi de 38 (trinta e oito) metros. 12 – Na Estrada Granja do Marquês, imediatamente após o entroncamento com a Estrada do Algueirão (atento o sentido de ambos os condutores nesta via), existe uma passadeira destinada à travessia de peões. 13 – O documento a fls. 21 dos autos foi, a pedido do condutor do IM, redigido por terceiro, de acordo com as indicações daquele condutor, o qual, após preenchido, o assinou. 14 – No momento do acidente o condutor do QB exibiu à autoridade policial que elaborou o auto de participação de acidente de fls. 15 a 23 dos autos a carta verde do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n.º x, emitida pela Companhia de Seguros demandada. 15 – À data do sinistro, a apólice de seguro identificada no número anterior tinha por objecto o veículo automóvel matrícula HZ, na sequência do pedido de alteração contratual efectuada pelo tomador do seguro (L), em 3 de Agosto de 2010. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos (sendo importante esclarecer que se deu como provado – em 6 supra - as partes onde ambos os veículos ficaram danificados, considerando o teor das declarações de ambos os condutores, juntas aos autos a fls. 9 a 11, 52 e 53) e o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandante e pela Companhia de seguros demandada. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandante, cumpre esclarecer que a primeira testemunha era o condutor do veículo no momento do acidente (pai do demandante), que conhece o local do acidente desde “toda a vida” e que se recorda que, antes do cruzamento, parou e fez o sinal pisca para virar á sua direita e quando já estava na Estrada Granja do Marquês é embatido pelo QB, que “vinha em excesso de velocidade”; mais esclarece que ouviu o barulho da travagem do QB, que deixou um rasto de pneus no chão. Quanto à segunda testemunha apresentada pelo demandante a mesma referiu ter chegado ao local do acidente após o mesmo ter ocorrido, não tendo conseguido esclarecer o tribunal quanto à dinâmica do acidente, esclarecendo que existiam rastos de travagem (do QB) no chão. Quanto à testemunha apresentada pela companhia de seguros demandada, cumpre referir que a mesma prestou o seu depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha (essencialmente os referidos nos pontos 14 e 15 da matéria fáctica dada como provada). FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Com a presente acção o demandante pretende que a culpa na produção do acidente de viação, em que o seu veículo foi interveniente, seja imputada ao condutor do veículo QB e, desse modo, ser indemnizado pelos danos que lhe advieram do mencionado acidente, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual. São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual civil extracontratual um evento ilícito, imputável a título de dolo ou negligência ao agente, danos e um nexo de causalidade adequada entre esses danos e o evento. O evento é o acidente de viação descrito na rubrica factos provados, em que interveio o demandante. Este evento revela-se ilícito porque dele resultaram danos no seu veículo, os quais estão numa relação de causalidade adequada com o acidente. Resta, pois, estabelecer o nexo de imputabilidade da ocorrência do evento. A dinâmica do acidente donde resultaram os danos no veículo propriedade do demandante foi a que se passa a explicar: o IM circulava na Estrada do Algueirão, em direcção da Estrada Granja do Marquês, sendo que imediatamente antes do cruzamento dessas duas artérias existe implantado um sinal STOP, fixado por placa vertical. Ao chegar ao entroncamento, e ao avistar o sinal STOP que se lhe deparava, o condutor do IM imobilizou a sua viatura tendo, de seguida, iniciado a sua manobra de mudança de direcção (à direita) e, assim, passar a circular no aludido cruzamento. Quando já se encontrava na Estrada da Granja do Marquês, imediatamente após o cruzamento, foi embatido (na sua traseira) pela parte frontal do veículo QB, que circulava na referida Estrada da Granja do Marquês, na mesma direcção que o IM adoptou nessa via. Desta descrição resulta que o acidente resultou da inobservância pelo demandante da sinalização de STOP que se encontrava na via por onde seguia. Na verdade, o sinal de STOP não só impõe a paragem obrigatória no entroncamento ou cruzamento e obriga o condutor a parar antes de entrar no entroncamento ou cruzamento, junto do qual o sinal se encontra colocado, como também o obriga a ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar (cfr. art.º 21.º, B2, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo DR 22-A/98, de 1 de Outubro). Dispõe o art.º 29.º, n.º 1, do Código da Estrada que o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. Decorre deste preceito que, recaindo sobre um condutor de um veículo a obrigação de cedência de passagem por força do sinal de STOP, o mesmo deve não só parar – o que ficou provado que o condutor do IM fez – mas também adoptar as demais cautelas inerentes a uma condução segura de quem está obrigado a ceder a passagem aos veículos que circulem na estrada onde vai passar a transitar, nomeadamente certificando-se que de qualquer um dos lados desta via não circulam veículos a quem a sua entrada naquela perturbe a marcha, devendo ceder a passagem a estes. Ora, apesar de ter ficado provado que o condutor do IM parou no sinal de STOP, a verdade é que o mesmo não cumpriu o dever de ceder a passagem ao QB, e isto porque ou não se certificou da aproximação do QB, ou porque optou por não ceder a passagem a este veículo, pelo que há que concluir que o condutor do IM violou o referido dever de cuidado, dando origem ao acidente em causa. Esclareça-se que não tendo ficado provado qualquer facto que indique que o condutor do QB tenha, de algum modo, adoptado um comportamento violador de um dever de cuidado estradal causal do acidente (e recorde-se que não ficou provada a alegada circulação “superior a 80Km/hora”, nem sequer qualquer outra velocidade, que circulava “desatento” e “alheado do restante tráfego”. Mais se refira que o facto de existir um rasto de travagem de 38 metros do QB não poderá, por si só, indiciar excesso de velocidade, mas sim e somente que o QB avistando o IM adoptou as medidas necessárias para imobilizar o seu veículo, o que, não logrou fazer) não temos dúvidas em afirmar que este se ficou a dever única e exclusivamente à conduta do condutor do veículo propriedade do demandante, pelo que o direito deste à indemnização pelos danos que dele lhe advieram, carece de fundamento. Por último, uma pequena consideração sobre a existência, ou não, de contrato de seguro válido e eficaz, pelo qual a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula QB tivesse, à data do acidente, transferida para a Companhia de Seguros demandada. Ora, da matéria fáctica lograda provar, dúvidas não temos que, à data do acidente não existia contrato de seguro válido e eficaz, pelo qual a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula QB tivesse, transferida para a Companhia de Seguros demandada. E, sendo certo que, no dia do acidente, foi exibida à autoridade policial que elaborou o auto de participação de acidente de fls. 15 a 23 dos autos a carta verde do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n.º x, a verdade é que esse documento só constitui comprovativo da existência do seguro quando está válido, o que ficou provado não ser o caso (desde 3 de Agosto de 2010 que o objecto desse contrato era outro veículo, na sequência de um pedido de alteração contratual efectuada pelo tomador do seguro, L), pelo que não existia “cobertura do risco”. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandados. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandado E, sua patrona oficiosa e à defensora oficiosa da demandada C, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique demandante, demandados não presentes e mandatários. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 26 de Maio de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |