Sentença de Julgado de Paz
Processo: 93/2012–JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/08/2012
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(TRANSAÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 08 de Junho de 2012, pelas 10:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira
Técnico de Atendimento: Ricardo Pequito Tavares
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho
Valor: € 4.666,15 (quatro mil seiscentos e sessenta e seis euros e quinze cêntimos).
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
Presentes:
O Demandante A
O Demandado S
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objetivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objeto do processo.
Depois de discutida a matéria objeto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo, nos termos do seguinte,
ACORDO
1 – Demandante e Demandado fixam o valor da dívida em € 4.300,00 (quatro mil e trezentos euros);
2 – O Demandado compromete-se a pagar a quantia em dívida em 43 (quarenta e três) prestações mensais, iguais e sucessivas no montante de € 100,00 (cem euros) cada;
3 – As prestações serão pagas até ao último dia de cada mês, com início em junho de 2012 e termo em dezembro de 2015;
4 – O pagamento será efetuado por transferência bancária para a conta da titularidade do Demandante com o NIB x;
5 – O não pagamento de uma prestação importa o vencimento de todas as outras;
6 – O Demandado compromete-se, caso tenha possibilidade financeira para tal, a fazer a amortização parcial ou total da dívida;
7 – Custas em partes iguais.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
O Demandante A
O Demandado S
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Atenta a competência deste Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes e a natureza e o objeto dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, o acordo que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exatos termos em que se obrigaram (artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho).
Custas conforme acordado, as quais se encontram pagas.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Proença-a-Nova, Julgado de Paz, 08 de junho de 2012
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
O Técnico de Atendimento
Ricardo Pequito Tavares