Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 93/2012–JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/08/2012 |
| Julgado de Paz de : | PROENÇA-A-NOVA |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (TRANSAÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 08 de Junho de 2012, pelas 10:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira Técnico de Atendimento: Ricardo Pequito Tavares Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho Valor: € 4.666,15 (quatro mil seiscentos e sessenta e seis euros e quinze cêntimos). No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: Presentes: O Demandante A O Demandado S Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objetivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objeto do processo. Depois de discutida a matéria objeto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo, nos termos do seguinte, ACORDO 1 – Demandante e Demandado fixam o valor da dívida em € 4.300,00 (quatro mil e trezentos euros);2 – O Demandado compromete-se a pagar a quantia em dívida em 43 (quarenta e três) prestações mensais, iguais e sucessivas no montante de € 100,00 (cem euros) cada; 3 – As prestações serão pagas até ao último dia de cada mês, com início em junho de 2012 e termo em dezembro de 2015; 4 – O pagamento será efetuado por transferência bancária para a conta da titularidade do Demandante com o NIB x; 5 – O não pagamento de uma prestação importa o vencimento de todas as outras; 6 – O Demandado compromete-se, caso tenha possibilidade financeira para tal, a fazer a amortização parcial ou total da dívida; 7 – Custas em partes iguais. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. O Demandante A O Demandado S De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA Atenta a competência deste Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes e a natureza e o objeto dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, o acordo que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exatos termos em que se obrigaram (artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho).Custas conforme acordado, as quais se encontram pagas. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Proença-a-Nova, Julgado de Paz, 08 de junho de 2012 A Juíza de Paz Marta Nogueira O Técnico de Atendimento Ricardo Pequito Tavares |