Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 151/2010-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/21/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 2184,32, em consequência de cumprimento defeituoso por parte da Demandada. Alegou para tanto e, em síntese, que, em 24 de Novembro de 2009, adjudicou à Demandada a criação de uma loja online de anime e manga, pelo preço de €: 300 (sem IVA), em que a Demandada se comprometeu a terminar o serviço até 15/12/2009, o que não ocorreu. Alegou ainda que em 30 de Dezembro de 2009 resolveu o contrato com a Demandada, tendo contratado os serviços com uma terceira entidade que terminou o serviço em 22 de Janeiro de 2010. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese o serviço foi praticamente todo prestado e que restava apenas o correspondente a uma hora de trabalho e que não foi estipulado prazo para efectuar o referido serviço, além de que a sua prestação excedeu aquilo que estava obrigado. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada decorre, quer da documentação junto aos autos de fls. 7 a 26 e 40 a 48, quer das testemunhas apresentadas pelas partes. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que, em 24 de Novembro de 2009, Demandante e Demandada celebraram um contrato de prestação de serviço, concretamente um contrato de empreitada previsto nos artigos 1217.º e seguintes, nos termos do qual a Demandante adjudicou à Demandada a criação de uma loja online de anime e manga, pelo preço de €: 300 (sem IVA), tendo pago, desde logo, a quantia de €: 180,00 (provado por doc. 4). Decorre do contrato junto aos autos que o prazo de execução do contrato seria de 30 dias, resultando provado que a Demandada não cumpriu a sua obrigação em 24 de Dezembro de 2009, ficou numa situação de mora nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a). Além disso, ficou provado que o que cumpriu, cumpriu defeituosamente dado que a loja não permitia o pagamento via Multibanco. Ficou ainda provado que a Demandante fez campanhas publicitárias para começar a sua actividade no Natal de 2009. Em 30 de Dezembro de 2009, a Demandante enviou carta à Demandante (doc. 8) onde declara a sua vontade de resolução do contrato nos termos do n.º 1, do artigo 1222.º, do Código Civil, onde fundamenta o seu interesse no não cumprimento pela Demandada do contrato para os efeitos do artigo 808.º do Código Civil, em face do investimento da Demandante na campanha publicitária e no não cumprimento, não pontual, das obrigações da Demandada (decorria do contrato que a data de vencimento era 30 dias após a adjudicação). Não se tendo provado que a Demandada tenha exigido que o “template” fosse em formato Linux, nem que tenha sido facultada password ao C, nem que o trabalho realizado pela Demandada tenha sido utilizado na criação da loja por parte da Demandante, nem que tenham sido solicitados trabalhos além daqueles que constam do contrato, em que os valores a pagar seriam outros que não os que inicialmente contratados. A testemunha, D, apesar de enquanto sócio, por si só, não ter poderes para obrigar a sociedade e, por isso, pode ser ouvido enquanto testemunha, o seu depoimento demonstrou essa incapacidade de se abstrair dessa qualidade e da necessária objectividade, portanto, não pode o depoimento ser atendido para efeitos de prova (artigo 616.º, n.º 2, do Código de processo Civil). A resolução nos termos do artigo 433.º e 289.º implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado, portanto, a Demandada deverá restituir à Demandante a quantia de €: 180,00, bem como a quantia de €: 104,32 relativa ao “template” (provado por confissão), tudo no total de €: 284,32. A Demandante, além da restituição dessas quantias pede uma indemnização pelos danos patrimoniais e pelos danos não patrimoniais. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” referindo o n.º 1, do artigo 799.º do mesmo Código Incumbe ao devedor provar que a falta do cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” A título de lucros cessantes a Demandante pede a quantia de €: 900,00, no entanto, não prova esses danos, mas sim que a margem de lucro é cerca de 60% e que no primeiro trimestre facturou cerca de €: 400,00 mensais, o que perfaz a quantia de €: 240,00 mensais, fixando-se a quantia de €: 240,00 a título de indemnização nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A título de danos emergentes pede a indemnização pela violação da sua imagem decorrente do atraso na execução do site, no entanto, não provou esses danos, nomeadamente qualquer indício factual nesse sentido, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. A título de danos não patrimoniais a Demandante pede a quantia de €: 500,00, ficou provado que a Demandante ficou muito nervosa, muito desmotivada (“pensou em desistir”) e de mau-humor, pelo facto da Demandada não ter cumprido pontualmente a sua obrigação e da Demandada ser empresária e tal incumprimento limitar o exercício dessa actividade, fixando-se a indemnização em €: 300,00, nos termos do artigo 496.º do Código de Processo, tendo presente a gravidade dos danos exigida pelo n.º 1, do referido artigo acima mencionado Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 824,32. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 824,32 (oitocentos e trinta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), bem como nos juros legais comercias a contar da citação até efectivo e integral pagamento, e absolvida do restante pedido. Custas de €: 8,60 a pagar pela Demandante com a restituição de €: 8,60 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 108,60 (cento e oito euros e sessenta cêntimos). A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 21 de Maio de 2010 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |