Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 05/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 30/2013-JP Objecto: Arrendamento urbano. (alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante :A Demandados: 1 – B Patrono Oficioso: C 2 – D RELATÒRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.872 (mil oitocentos e setenta e dois euros), acrescida das rendas vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietário do 1.º andar do prédio urbano sito no concelho de Sintra, o qual deu de arrendamento à demandada, por contrato celebrado em ../.../..., que junta aos autos, o qual o demandado subscreveu na qualidade de fiador. Mais alega que as partes convencionaram a renda mensal de € 380 (trezentos e oitenta euros), a qual desde .../.../... ascende € 392 (trezentos e noventa e dois euros), a qual os demandados não pagaram integralmente em outubro de 2012 (encontrando-se em dívida €92), e não mais pagaram qualquer outra renda, as quais em Janeiro de 2013, acrescidas da indemnização legal, ascendem ao valor peticionado. Juntou 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o demandado não contestou. Regularmente citada, a demandada contestou, nos termos plasmados a fls. 40 e seguinte dos autos. Juntou 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. O demandante desistiu da mediação, tendo sido marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nessa data demandante e demandados faltaram, tendo o demandante e a demandada justificado a sua falta. Nessa data, a demandada juntou aos autos pedido de proteção jurídica, tendo-lhe sido, posteriormente, nomeado patrono oficioso. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes e patrono oficioso da demandada, foram devidamente notificados. Os demandados reiteraram a sua falta. Iniciada a audiência, na presença do demandante e do patrono oficioso da demandada, foi ouvida a parte demandante, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em .../.../..., demandante e demandados celebraram o contrato de arrendamento de fls. 12 a 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento à demandada B o 1.º andar do prédio urbano sito no concelho de Sintra, com início nessa data. 2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 380 (trezentos e oitenta euros), a ser paga, na residência do demandante, no primeiro dia útil no mês anterior ao que disser respeito. 3 – Em .../.../..., a renda mensal foi aumentada para € 392 (trezentos e noventa e dois euros). 4 – Por conta da renda referente ao mês de outubro de 2012 a demandada pagou a quantia de € 300 (trezentos euros). 5 – Não tendo efetuado o pagamento de qualquer outra renda. 6 – O demandado D outorgou o contrato identificado no número 1 supra na qualidade de fiador. 7 – O demandante tem a posse da fração desde início de fevereiro de 2013. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – A demandada pagou parcialmente a renda referente ao mês de novembro de 2012. 2 – A demandada entregou o locado ao demandante em 6 de janeiro de 2013. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (o ponto 7 supra foi admitido pelo demandante na audiência de discussão e julgamento – cfr. ata) e os documentos juntos aos autos. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Da matéria fáctica provada resulta que, em .../.../..., demandante, na qualidade de senhorio, e demandada, na qualidade de inquilina, celebraram o contrato de arrendamento para habitação de fls. 12 a 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o primeiro deu de arrendamento à demandada o 1.º andar do prédio urbano sito concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei). O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Ora, dos factos logrados provar resulta que a renda referente ao mês de outubro de 2012 não foi integralmente paga, assim como não o foram as rendas vencidas posteriormente até à entrega do locado, ou seja, novembro e dezembro de 2012 e janeiro de 2013. Assim, assiste ao demandante o direito de peticionar o pagamento das rendas vencidas e não pagas, que ascendem a € 1.268 (mil duzentos e sessenta e oito euros), pelo que o peticionado neste âmbito vai procedente. Quanto à peticionada indemnização por mora da locatária, prescreve, como citámos, o artigo 1041º, do Código Civil, que “ 1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”. Esta disposição concede ao locador (e citando-se o acordão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) “o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (…) daquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efectiva resolução com esse fundamento; não deriva (…) da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado”. O mencionado direito à indemnização, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário. Assim sendo, procede, também, a peticionada condenação da demandada no pagamento da indemnização legal peticionada, sobre as rendas em dívida à data do requerimento inicial (porque só peticionada para estas rendas – cfr. n.º 1 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil que prescreve que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”), no montante de € 634 (seiscentos e trinta e quatro euros). Por outro lado, e conforme ficou provado, o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pelo demandado D, na qualidade de fiador, que se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, o demandado D ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante os demandantes pelo cumprimento das obrigações que para a demandada B emergem do contrato celebrado. Torna-se, assim, claro que a pretensão do demandante relativamente à condenação solidária do demandado D tem que proceder. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente condeno os demandados a pagarem aos demandantes a quantia de € 1.902 (mil novecentos e dois euros). CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados nas custas. Considerando que a demandada está isenta do seu pagamento, notifique-se o demandado para proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique demandados e patrono oficioso da demandada. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 20 de maio de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |