Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 4/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/11/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento de Obrigações. (alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.880,00 (dois mil oitocentos oitenta euros). Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Requerimento inicial: “A, Casado, morador em Monte Abraão, Queluz, Contribuinte N° x, Termo de Residência N° x, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Cascais em .../.../..., interpõe ACCÃO DECLARATIVA DE CONDENACÃO contra C, Casada, moradora na Pontinha, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º - O Demandante é proprietário de um fio e de uma pulseira, de malha igual ao fio, ambos em ouro maciço. 2.° - As jóias foram ofertadas ao Demandante pela sua esposa no dia do casamento, dia 12 de Setembro de 2005. 3.º - Em meados de Agosto de 2006, o Demandante entregou as ditas jóias à Demandada, sua mãe, por solicitação desta. 4.º - A Demandada estava com dificuldades económicas e pediu ao Demandante que lhe entregasse as jóias para dá-las, conjuntamente com outras, de penhor. 5.º - Situação com a qual o Demandante concordou, como forma de ajudar a sua mãe. 6.° - A Demandada acordou com o Demandante restituir as jóias no final do mês de Agosto de 2006, no seu domicílio sito em Queluz. 7.º - Até à data, a Demandada não restituiu as jóias ao Demandante. 8.° - O Demandante interpelou, em vão, a Demandada para cumprir o que tinha sido acordado. 9.º - Nomeadamente, enviou-lhe no dia 09 de Novembro de 2006 uma carta registada com aviso de recepção, que se junta. (Documento n.° 1) 10.º - Segundo a Demandada as jóias ainda estão depositadas na loja de penhor, designada “D” sita em Odivelas. 11.º - Só as levantando se o Demandante pagar a quantia de € 508 (quinhentos e oito euros), valor da cautela de penhor. 12.° - O Demandante não retirou qualquer benefício patrimonial com o penhor efectuado, tendo este sido constituído para garantir uma dívida da Demandada. 13.º - O Demandante autorizou a constituição do penhor a favor da Demandada, relativamente às jóias que lhe pertencem. 14.º - O fio e a pulseira de ouro estão avaliados em € 1.650 (Mil Seiscentos e Cinquenta Euros). 15.º - O caso concreto configura uma situação de comodato, previsto no artigo 1129.° e seguintes do Código Civil. 16.° - Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato gratuito, pelo qual o primeiro entregou duas jóias para que a segunda se servisse delas, com a obrigação de as restituir. 17.º - Na qualidade de comodante, o Demandante autorizou a Demandada, comodatária, a constituir um penhor sobre as suas jóias, nos termos do artigo 1135.° alínea f) do Código Civil. 18.° - A Demandada ainda tem na sua posse outros objectos pessoais do Demandante, entre roupa, sapatos e produtos de higiene: 19.° - 5 (cinco) pares de calças de ganga, novas, de marca Levis; - 5 (cinco) camisas de manga comprida, da marca Malboro; - 1 (um) par de sapatos em pele, castanho-escuro, com berloques; - 1 (um) par de ténis Nike; - 1 (um) par de chinelos de saída, da marca Cheyenne; - 1 (um) frasco de perfume, de marca Hugo Boss; - 1 (uma) máquina de barbear Philips. 20.° - No valor total de € 1.230 (Mil duzentos e Trinta Euros). 21.º - A Demandada não restituiu ainda os ditos objectos pessoais do Demandante, que ficaram em sua casa no curto período em que este lá viveu. 22.º - Em conclusão, a Demandada deve ser condenada a restituir ao Demandante os bens pessoais deste, melhor discriminados nos artigos 1 e 19.° deste articulado, ou em alternativa, caso essa restituição se revelar impossível, deverá ser condenada a pagar a quantia de € 2.880 (Dois Mil Oitocentos Oitenta Euros)”. Pedido: Em conclusão, a Demandada deve ser condenada a restituir ao Demandante os bens pessoais deste, melhor discriminados nos artigos 1 e 19.° deste articulado, ou em alternativa, caso essa restituição se revelar impossível, deverá ser condenada a pagar a quantia de € 2.880 (Dois Mil Oitocentos Oitenta Euros). Junta: Um documento. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 06 de Fevereiro de 2007, pelas 11h, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento, já objecto de três adiamentos a requerimento das partes, estando agendada sem possibilidade de mais adiamentos para o dia 23 de Junho de 2007, pelas 10h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Em 23 de Junho de 2007, à hora marcada, estando presente o demandante, acompanhado pelo seu mandatário, mas verificada a falta da demandada, a juíza de paz decidiu, aguardando o prazo legal de justificação da falta por parte desta, agendar de imediato o dia 11 de Julho 2007, pelas 16h, para audiência de julgamento e prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. A demandada não justificou a falta, pelo que na referida data a juíza de paz proferiu a sentença. Fundamentação. Tendo sido devidamente citada para a acção e notificada para contestar a demandada não o fez; tendo sido regularmente notificada para a audiência de julgamento, a demandada faltou e não justificou a falta. Assim, dão-se por provados os factos expostos pelo demandante nos números 1 a 14 e 17 a 21 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, considerando-se os mesmos confessados, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se ainda em conta os documentos juntos aos autos. O Direito. Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de comodato, previsto e regulado nos artigos 1129.º e segs., do Cód. Civil, de acordo com o qual o demandante entregou à demandada os bens especificados no n.º um do requerimento inicial e esta se obrigou a restituí-los em Agosto de 2006. Deste modo, a não restituição destes bens a partir desta data, constitui violação do disposto na alínea h) do artigo 1135.º, incorrendo a demandada em responsabilidade nos termos do artigo 798.º do Código Civil. Quanto à detenção dos bens referidos nos números 18 e 19 do requerimento inicial, nada se alega que demonstre ilegitimidade da demandada e violação por esta de quaisquer direitos do demandado. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a demandada a restituir ao demandante o fio e a pulseira de ouro, referidos no n.º 1 do requerimento inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos ou, em alternativa, a pagar o montante de em € 1.650 (Mil Seiscentos e Cinquenta Euros), correspondente ao valor destes bens. A demandada fica absolvida do restante pedido. Custas: Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, ficando condenada no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida na presença do demandante do seu mandatário ficando a parte notificada da mesma. Notifique-se a demandada do teor desta sentença e para o pagamento de custas. Julgado de Paz de Sintra, em 11 de Julho de 2007 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |