| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA
Data: 6 de maio de 2013.
Hora de Início: 17:50 horas / Hora de Encerramento: 18:15 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus.
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- A parte Demandante supra referida
- O I. mandatário da parte Sr. Dr. C
Reaberta a audiência, produzida a prova e não desejando as partes usar mais da palavra, pela Senhora Juíza foi proferida a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A , aqui Demandante, veio propor a presente ação contra B, aqui Demandada, pedindo a condenação desta no pagamento de €3.008 a título de danos sofridos com a interrupção do fornecimento de água.
Alega, no essencial, que a Demandada lhe exigiu a reparação de uma anomalia que detetou na rede de abastecimento de água à sua fração. O Demandante recusou-se a efetuar a reparação por entender que a mesma é da responsabilidade da Demandada após o que esta suspendeu o abastecimento de água ao local. Privado de água, o Demandante teve de procurar outro local para residir transitoriamente, o que implicou gastos de tempo, faltas ao serviço, dormida em hotéis, pagamento de serviços de que não usufrui, como telefone e internet, e despesas com a fruição de um imóvel que lhe foi emprestado por 90 dias. Com o requerimento inicial junta 12 documentos (de fls. 6 a 24).
A fls. 28 veio juntar cópia de certidão predial.
A Demandada foi regularmente citada (cfr. fls. 29) e apresentou a contestação de fls. 30 e seguintes.
Em resumo, sustenta a Demandada que os serviços detetaram uma fuga de água no ramal de introdução de água na propriedade do Demandante. Esse ramal, integra o designado ramal predial e, sendo este propriedade do Demandante, foi o proprietário instado para mandar efetuar a reparação da rutura sob pena de corte do fornecimento, nada fez. Para obviar à perda de mais água, a Demandada abriu uma vala no passeio em frente da moradia do Demandante e colocou uma válvula de suspensão de fornecimento. Impugna a verificação e o montante dos prejuízos reclamados. Conclui pela improcedência da ação. Junta procuração forense.
As partes efetuaram sessão de mediação sem acordo.
Designado o passado dia 17 de abril para audiência de julgamento, veio a mesma a ser adiada por falta da Demandada, que veio justificar a falta (cfr. fls. 50). No dia 29 de abril de 2013, segunda data designada para audiência de julgamento, teve a mesma início com audição das partes e tentativa de conciliação que se frustrou, após o que foram inquiridas duas testemunhas apresentadas pela Demandada. Foi junto o documento de fls. 54 designado por “Manual de Processos Prediais”. A audiência foi suspensa para continuar na presente data com leitura de sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Não ocorrem nulidades que invalidem o processo e obstem à apreciação do mérito da causa.
Cabe, portanto, apreciar e decidir atendendo, também, ao prescrito no artigo 60º da Lei 78/2001.
A questão a decidir é a de saber se a Demandada procedeu, ou não, ao corte ilegal de abastecimento de água ao Demandante e se, por isso, incorreu na obrigação de o indemnizar por eventuais danos que este demonstre ter sofrido por causa desse corte.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Ficou provada, com interesse para a apreciação da causa, a seguinte factualidade:
1. O Demandante é proprietário da moradia unifamiliar sita no concelho de Cascais (cfr. doc. de fls. 28);
2. A Demandada é a entidade que procede ao abastecimento de água à propriedade do Demandante;
3. No dia 12 de fevereiro de 2013, a Demandada detetou uma anomalia no sistema de abastecimento de água à moradia do Demandante em local que se situa no troço de canalização entre o cotovelo de entrada no muro da propriedade e antes da boca de incêndio existente nesse muro;
4. No mesmo dia, 12 de fevereiro de 2013, foi entregue em mão ao Demandante o original do aviso de fls. 6, com o título “Suspensão do fornecimento de água” e do seguinte teor : “ Em virtude de uma anomalia detectada na rede predial na morada Av. X, nº/lote x, informamos que ao abrigo da alínea g) do artº 60 de Decreto-lei nº 194/09, de 20 de Agosto, e até que a referida anomalia seja eliminada, procedemos a suspensão do fornecimento de água a esta morada.
Face ao exposto deverão V. Exas. efectuar as correcções necessárias na rede predial. Informamos ainda que as referidas correcções serão obrigatoriamente acompanhadas por vistorias da Águas .
Após as correcções devidamente efectuadas o abastecimento de água será reposto.” O aviso está assinado, no local destinado a “funcionário”, por J. Martinho, e não está assinado no local destinado a “cliente”.
5. No mesmo aviso, foi manuscrito ”Este consumidor não aceita que a reparação seja de sua responsabilidade, não assinou“ e “D – 00000”;
6. Após ter sido deixado o aviso, o Demandante foi, ainda, informado pelo funcionário da Demandada, D e pelo E, que, deveria abrir um roço no muro para verificar a localização da anomalia e repará-la e que, se nenhuma anomalia houvesse seria ressarcido pela Demandada;
7. A Demandada elaborou e faculta aos seus clientes o Manual de Processos Prediais, com a referência EAD02001 R03 (junto parcialmente a fls. 10/11 e, na
8. íntegra, a fls. 54/60, frente e verso) cujo objetivo é “ descrever as normas de elaboração dos processos de redes prediais de águas e águas residuais, documentação necessária, bem como, os desenhos tipo (...)”;
9. No ponto 6.2.2.8 daquele Manual define-se como “ramal de introdução”, “(...) o troço de canalização da rede predial entre o limite da propriedade e o contador ou bateria de contadores (...)”;
10. O Demandante enviou à Demandada, em 19.fevereiro e 06.março.de 2013, os e-mails de fls. 15 e 16 solicitando reunião com o E, e não obteve resposta escrita da Demandada;
11. Em 13.03.2013, a Demandada procedeu ao corte do abastecimento de água à propriedade daquele;
12. A rutura que foi detetada pelos serviços da Demandada ocorre no denominado “ramal de introdução”, dentro do muro do Demandante e antes do contador deste;
13. A água perdia-se sem possibilidade de medição pela Demandada;
14. O corte de abastecimento de água foi efetuado mediante colocação de uma válvula de corte ao ramal para o que foi necessário abrir uma vala no passeio junto daquele prédio;
15. O corte foi efetuado após vários contactos pessoais com o Demandante no sentido de que este efetuasse a reparação da rutura.
A convicção probatória quanto aos factos acima enunciados funda-se na confissão decorrente dos articulados, nas declarações das partes, na prova documental trazida aos autos e no teor dos depoimentos das testemunhas. Após inquirição das testemunhas E e D, ficou a convicção de que o Demandante foi várias vezes informado do concreto local onde os serviços da Demandada afirmam ter detetado uma rutura, mediante uso de um aparelho específico, o geófano. Afigura-se ainda altamente provável existir a anomalia invocada já que a segunda testemunha pediu aos seus colegas confirmação dessa avaliação mediante nova pesquisa e foi obtido o mesmo resultado. Também foi possível concluir que o Demandante foi informado, por diversas vezes, do risco de corte de abastecimento de água caso não procedesse aos trabalhos de deteção e eliminação da avaria tendo-lhe sido explicadas as razões pelas quais a Demandante não faz obras em propriedade privada. Ambas as testemunhas confirmaram ter sido dito ao Demandante que a Demandada o ressarciria em caso de erro na avaliação.
Os demais factos alegados - sem atender, portanto, às alegações de matéria de direito e conclusivas - não puderam considerar-se provados por absoluta falta de prova, posto que o Demandante não apresentou qualquer outro meio probatório para além dos documentos juntos aos autos. Não foi, assim, possível considerar que o ruído de fuga de água, que os funcionários da Demandada dizem ouvir-se, provenha da saturação das terras da floreira próxima dos tubos em causa, como sustenta o Demandante. De igual modo, quanto à mudança temporária de residência e aos danos e custos alegadamente suportados nenhuma prova foi produzida que permita concluir pela sua verificação, sendo que se tratava de ónus a cargo do Demandante.
ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
Da factualidade que foi possível apurar decorre que a rutura detetada pelos serviços da Demandada, que provoca fuga de água não medida, está localizada após o cotovelo que marca a entrada da tubagem no muro da propriedade do Demandante.
O Demandante sustenta que havendo uma boca de incêndio implantada nesse muro, localizada antes da derivação para o seu contador, a manutenção da tubagem que vai até aquele hidrante é da responsabilidade da Demandada. Sustenta esta que essa canalização constitui o ramal de introdução e que este se integra no chamado sistema predial cuja manutenção está a cargo dos proprietários,
Vejamos.
A normatividade aplicável à situação dos autos, seja o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23.agosto, seja o Dec. Lei 194/2009, de 20.agosto seja, ainda, a Legislação de Defessa do Consumidor no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais, a Lei 23/96, não contêm uma definição de “sistema predial”.
Como sustenta a Demandada, há de ser por via da interpretação de tais documentos normativos, e bem assim, do Manual de Processos Prediais emitido pela Demandada e com o qual se devem conformar os projetos de rede de águas por esta aprovados, que a solução pode ser encontrada.
Assim, cumpre atender a que o nº1 do artigo 32º do citado Regulamento Geral, dispõe que os ramais de ligação asseguram o abastecimento predial de água desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir. A instalação, manutenção e conservação destes ramais, assim como a dos demais elementos da rede de distribuição de água a montante deles, estão a cargo da entidade que presta esse serviço. Por ramal de ligação, entende-se, nos termos do Anexo III do citado Regulamento Geral, “a canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir”.
E se as obrigações de manutenção do distribuidor de água estão limitadas aos elementos que constituem a rede pública, então é porque a partir do limite da propriedade a servir o sistema deixa de ter natureza pública e passa a ser privado. Esta tubagem, como todos os acessórios necessários ao seu funcionamento, passa, então, a integrar o denominado sistema predial.
Nos termos do artigo 69º do Dec. Lei 194/2009, de 20.agosto, “a instalação dos sistemas prediais e respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário”.
Posto isto, há que concluir que a rutura ocorrerá no sistema predial do Demandante e que sobre este impende a obrigação de promover a respetiva reparação sob pena de a lei facultar ao fornecedor o poder de interromper o respetivo serviço ao abrigo da alínea g) do nº1 do artigo 60º do Dec. Lei 194/2009.
Mas, será que no caso, como é o dos autos, de existir uma boca de incêndio, ou hidrante, implantada no muro do proprietário, cessa a obrigação de reparação por este?
Parece-nos que não. É certo que a boca de incêndio, em si, só pode ser manuseada e deverá ser conservada pela entidade que efetua o abastecimento de água ou pelo próprio serviço de bombeiros já que se destina, apenas, a ser usada em situações excecionais de perigo. Porém, essa boca, se usada, será abastecida pela mesma tubagem que serve a propriedade do Demandante e que está dentro do seu muro de tal modo que, o corte de água à propriedade determinará o corte de abastecimento ao hidrante. Com efeito, a válvula de corte a que os serviços da Demandada têm acesso, situa-se antes do limite da propriedade do Demandante. Não obstante se reconhecer que a instalação do hidrante possa ser vista como um ónus, certo é que, seguramente, esse equipamento foi previsto no projeto da rede de águas da moradia do Demandante e pelo mesmo, ou por anteproprietários, apresentado à aprovação pela Demandada.
Acresce que o Demandante foi sobejamente e atempadamente informado pela Demandada, com cerca de 30 dias de antecedência em relação à data em que o corte de abastecimento foi efetuado, da necessidade de realizar as obras em causa, as quais, segundo nossa convicção, em face das fotografias apresentadas, não serão de grande volume mas antes exigirão um roço de altura não superior a 0,50m. Também foi informado de que, na eventualidade de erro sobre a existência da rutura, lhe seriam pagas as despesas efetuadas.
Não se vislumbra, por tanto quanto antecede, que assista razão ao Demandante na recusa de proceder à reparação que lhe é solicitada o que torna legitima, por legal, como se disse, a atuação da Demandada.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro vencido na ação, e responsável pelas custas, o Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Devolva à Demandada a quantia de €35.
O Demandante deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação e até um máximo de €140, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Cascais, pelo valor então em dívida, que será de €175 (cento e setenta e cinco euros).
Registe e dê cópia.
Da Sentença que antecede foram as partes notificadas.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 6 de maio de 2013.
A Técnica do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga |