Sentença de Julgado de Paz
Processo: 377/2016-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE CONDÓMINO - INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS E REPARAÇÃO
Data da sentença: 01/11/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo nº 377/2016-JP
RELATÓRIO:
AM, melhor identificada a fls. 1, intentou contra AB e MT, melhor identificados, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, nos termos da alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação dos demandados em “ … indemnização pelos danos causados e a reparação, conforme orçamento apresentado no valor de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros), a este valor acresce a taxa de IVA em vigor. Requerer ainda que todas as despesas respeitantes ao processo, inclusive o pagamento de custas, sejam suportadas pelo demandado.”.
Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 3 autos, que se dá por reproduzido, alegando em síntese que, em fevereiro de 2015 notou uma mancha de humidade no teto da casa de banho, que se agravou, passando a pingar água, estando o teto todo negro e parte da sanca caída; que contactou os demandados para resolução da questão; o filho dos demandados deslocou-se a casa da demandante para verificar os danos; apesar de várias vezes interpelados, os demandados nada fizeram; os danos na casa de banho foram orçados em € 490,00 (quatrocentos e noventa euros), acrescidos de IVA. Juntou documentos (fls.3 a 22, 62 a 66 e 71 a 77) que, igualmente, se dão por reproduzidos, e procuração forense.
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Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
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Tendo-se frustrado a citação do demandado, e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., qualquer informação adicional, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se as defensoras oficiosas indicadas pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citado o demandado na Defensora Oficiosa nomeada, esta apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 58, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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OS FACTOS:
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
a) A demandante é proprietária da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 2º andar direito do prédio sito na Rua Cidade de Paris, n.º 27, Agualva, Cacém, Sintra.
b) Os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 3º andar direito do prédio sito na Rua--------------, n.º 27, Agualva, Cacém, Sintra.
c) Em fevereiro de 2015, a fração identificada em a) supra começou a sofrer infiltrações no tecto da casa de banho, -
d) que causaram os danos visíveis nas fotografias a fls. 62 a 66 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, entre eles, um buraco negro, estuque a cair e água a pingar do tecto.
e) A reparação dos danos na casa de banho da demandante foi orçada em € 490,00 (quatrocentos e noventa euros), acrescida de IVA.
f) A demandante contactou telefonicamente os demandados transmitindo-lhes a situação.
g) Em abril de 2016, o Sr. J B, a pedido dos demandados, foi verificar o estado da casa de banho da demandante.
h) A demandante interpelou os demandados para procederem à reparação dos danos,
i) através de carta registada com aviso de receção, datada de 29/10/2015, junta aos autos a fls. 13, e
j) através de carta registada com aviso de receção, datada de 19/11/2015, junta aos autos a fls. 16.
k) A demandante despendeu a quantia de € 5.30 (cinco euros e trinta cêntimos) com a correspondência referida em i) supra.
l) A demandante despendeu a quantia de € 5.30 (cinco euros e trinta cêntimos) com a correspondência referida em j) supra.
m) A demandante despendeu a quantia de € 4,00 (quatro euros), na fotocópia não certificada da fração dos demandados.

Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto provada:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
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O DIREITO:
Com a presente ação, pretende a demandante a condenação dos demandados no pagamento dos danos causados na sua fração, mais concretamente, na casa de banho e, pagamento das despesas que teve que suportar. Vejamos se lhe assiste razão.
A pretensão indemnizatória da demandante situa-se no âmbito da responsabilidade civil extra contratual.
Importa, pois, analisar os factos provados à luz do regime da responsabilidade civil, de forma a aquilatarmos da justiça da pretensão da demandante.
O art.º 483.º do Código Civil determina que: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
Como se depreende, a obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade.
Como regra geral, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (artº487.º Cód. Civil).
O nº1 do artº 493.º do Cód. Civil estabelece que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (…), responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente reproduzido ainda que não houvesse culpa sua.”. Assim, a presunção legal recai sobre a pessoa que tem o dever de vigiar a coisa, neste caso o imóvel, e, como presunção ilidível que é, pode ser afastada mediante prova da inexistência de culpa ou de que os danos se teriam igualmente verificado mesmo sem culpa.
Ora, dos factos assentes, é incontroverso que existem danos na fração da demandante, em concreto, na casa de banho e que estes tiveram origem na falta de manutenção da fração dos demandados.
Certo é que, a demandante interpelou os demandados para resolverem a situação, o que estes não fizeram.
Assim sendo, tendo ficado provado que os danos ocorridos na fração da demandante tiveram origem na fração dos demandados, são estes responsáveis pela reparação dos danos provocados, uma vez que não cumpriram o seu dever de vigilância do imóvel.
Assiste, assim, à demandante o direito a ser indemnizada pelos danos sofridos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), e sabendo-se que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do artigo 566º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil), urge determinar o montante indemnizatório. Ora, neste âmbito a demandante apresentou um orçamento para a realização das obras, junto aos autos a fls. 21, no montante de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros), que acrescido de IVA perfaz a quantia de € 612,50 (seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos) que, acrescido das despesas efectuadas e comprovadas, no montante de € 14,60 (catorze euros e sessenta cêntimos) perfaz o valor global de € 627,10 (seiscentos e vinte sete euros e dez cêntimo) que os demandados têm a pagar a título de indemnização pelos danos causados.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados AB e MT a pagar à demandante a quantia de € 627,10 (seiscentos e vinte sete euros e dez cêntimos) a título de indemnização para reparação dos danos causados na casa de banho da fração da demandante e despesas.
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Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, os demandados são condenados no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento, pagando a demandada a sua proporção.
Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria em relação ao demandante.
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Registe e notifique o Ministério Público, nos termos do nº 3 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.
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Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 11 de janeiro de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131.º/5 do C.P.C - Verso em Branco)
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Gabriela Cunha