Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 224/2009-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I. Identificação das Partes Demandante: A Demandado: B II- Objecto do Litígio A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia global de €2.694,13 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro euros e treze cêntimos) pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, montante acrescido de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento e as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que no âmbito da sua actividade seguradora, celebrou com o Demandado um contrato de seguro, para cobertura de responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária do seu veículo pesado, de caixa aberta, de matrícula AT. Alega que, no dia 21 de Abril de 2006, pelas 9 horas, ocorreu um acidente de viação na A29, em que foram intervenientes dois veículos ligeiros de passageiros e o veículo do Demandado; este seguia na frente dos ligeiros, tendo-se desprendido da caixa aberta do pesado um carrinho de mão, que estava mal acondicionado e que caiu para a via, tendo neste embatido os veículos ligeiros, cujas condutoras, dada a forma inesperada com que o objecto caiu, não puderam evitar o embate e uma delas ficou ferida. A Demandante reembolsou a congénere C, pagou a reparação do outro veículo ligeiro e as despesas hospitalares da condutora ferida, peticionando na acção, o reembolso das quantias pagas com a regularização do sinistro, pelo facto da culpa da queda do objecto ser do Demandado. Juntou documentos. A citação foi efectuada regularmente. Pelo Demandado foi apresentada contestação, em que se defendeu por excepção alegando a prescrição do direito invocado pela Demandante por o acidente ter acontecido há mais de três anos relativamente à data em que a acção foi interposta e, por impugnação, admitindo alguns factos articulados no requerimento inicial, nomeadamente, o contrato de seguro celebrado entre Demandante e Demandado, a verificação do acidente, hora, local, bem como os veículos envolvidos, impugnado, no entanto, a versão apresentada pela Demandante no que se refere à carga que caiu do pesado que alega ter sido um pneu, que se desprendeu da viatura e não o carrinho de mão que foi apenas utilizado para recolher da via o referido objecto. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo, questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, excepto a invocada prescrição do direito da Demandante, que adiante se decidirá. Foi realizada Audiência de Julgamento com observância dos formalismos legais conforme da respectiva acta se afere. III- Fundamentação Fáctica Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) A Demandante exerce a actividade seguradora. b) No exercício da sua actividade, a Demandante celebrou com o Demandado, um contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º x, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo pesado, de caixa aberta, da marca e modelo Mitsubishi e com a matrícula AT. c) No dia 21 de Abril de 2006, pelas 9 horas, ocorreu um acidente de viação na A29, ao km 40,5, em São Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia. d) Foram intervenientes no acidente: - o veículo ligeiro de passageiros, de marca Audi e de matrícula XN, propriedade de D e, na altura, conduzido por E; - o veículo ligeiro de passageiros, de marca Toyota e de matrícula VT, propriedade de F e, na altura, conduzido por G, e - o veículo AT, conduzido pelo seu proprietário, o Demandado. e) O local onde veio a ocorrer o acidente configura uma recta, de boa visibilidade. f) A faixa de rodagem comporta dois sentidos de trânsito, com três hemi-faixas de rodagem para cada sentido de marcha. g) O piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação. h) No dia e hora referidos, todos os veículos intervenientes circulavam no sentido de marcha sul/norte, ou seja, no sentido Espinho/Porto. i) Sendo que o veículo XN circulava pela hemi-faixa do meio e o veículo VT pela hemi-faixa de rodagem mais à esquerda. j) Por sua vez, o veículo AT circulava à frente dos veículos XN e VT. l) Na altura do acidente, o veículo AT transportava na respectiva caixa de carga, aberta, um carrinho de mão, em ferro, que seguia apenas colocado em cima da respectiva caixa. m) O carrinho de mão não seguia preso ou amarrado por uma corda de modo a evitar que se deslocasse ou oscilasse no interior da mesma e, consequentemente se soltasse. n) Em virtude da carga estar mal acondicionada, com a normal circulação do pesado, deu-se a queda do carrinho de mão para a via, no local do acidente, que foi projectado o) No momento em que os veículos XN e VT também aí circulavam. p) Dado o inesperado da situação, a condutora do XN, ao deparar-se com o carrinho de mão na sua hemi-faixa de rodagem, não conseguiu evitar de lhe embater frontalmente. q) Seguidamente, também a condutora do VT foi apanhada de surpresa e não conseguiu evitar o embate no carrinho de mão com a parte da frente do lado direito da viatura. r) As referidas condutoras não conseguiram evitar os embates. s) Foi elaborada participação de acidente pela GNR, Brigada de Trânsito do Porto. t) Em consequência do acidente, a condutora do veículo XN ficou ferida e foi assistida no Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira. u) Em consequência do acidente, o veículo XN sofreu danos em toda a parte frontal, nomeadamente pára-choques, grelha, faróis, guarda-lamas, chapa e pintura, tendo a respectiva reparação importado em €2.402,75. v) À data do acidente, o veículo XN estava seguro na C, que pagou o custo da referida reparação. x) A Demandante, por força do contrato de seguro, reembolsou a C, do referido montante. y) A Demandante pagou a quantia de €91,00 ao Hospital de São Sebastião de Santa Maria da Feira pela assistência hospitalar prestada à sinistrada. z) A Demandante pagou a reparação do veículo VT que sofreu danos na parte frontal, no montante de €200,38. aa) O carrinho de mão caiu sem que tenha havido nenhum embate no veículo AT. bb) O Demandado dedica-se ao comércio de batatas usando o veículo AT para o seu transporte. Não resultou provado que: a) O carrinho de mão seguia no veículo devidamente preso e acondicionado. b) Por razões de mecânica, o pneu suplente do pesado desprendeu-se e caiu na estrada, c) Foi no pneu que os veículos VT e XN embateram. d) O carrinho foi utilizado apenas para, após ter acontecido o acidente, recolher o pneu da via. Motivação dos factos provados e não provados: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 9 a 27 e do depoimento testemunhal prestado em Audiência de Julgamento, sendo que os factos constantes das alíneas a) a j) foram admitidos por acordo, nos termos do art.º 490º n.º 2 do Código de Processo Civil. Foi relevante, no apuramento da dinâmica do acidente, o depoimento das testemunhas E e G, as condutoras dos dois ligeiros atingidos pelo objecto, que afirmaram, inequivocamente, que as viaturas em que seguiam bateram num carrinho de mão e que não viram pneus na via; não conseguiram, contudo, precisar em que faixa seguiam, tendo, no entanto a testemunha G afirmado inequivocamente, que primeiro o carrinho bateu numa outra viatura e acto contínuo, bateu na sua. As testemunhas H e I, perito e averiguador, respectivamente, do processo de sinistro que foi desenvolvido ao acidente pela Demandante, confirmaram os valores pagos à congénere empresa seguradora, à lesada G e ao Hospital de São Sebastião. O tribunal considerou hesitante, parcial e pouco seguro o depoimento da testemunha J que seguia na viatura com o Demandado e que foi completamente contraditória com as declarações das testemunhas/condutoras dos automóveis no que se refere ao objecto que disse ter-se desprendido do pesado e que o carrinho só teria servido para a recolha do pneu, já após o acidente; no que toca à testemunha K, mecânico, referiu ter reparado o suporte do pneu de onde este se teria desprendido, e, apesar de ter deposto com algum rigor a que o tribunal atribuiu credibilidade, nada sabia acerca do que terá, efectivamente, caído da viatura, apenas tendo conhecimento dos factos pelo que lhe foi transmitido pelo Demandado. De realçar, a contradição entre as declarações da testemunha J que referiu, com absoluta certeza que no dia do sinistro não traziam cobertura por cima das batatas que transportavam para venda, uma vez que esta só era colocada com tempo de chuva e o tempo estava bom nesse dia e o que a este propósito disse o Demandado, que afirmou, peremptoriamente, que no dia do acidente traziam a cobertura por cima das batatas e do carrinho para que nada caísse. Os factos não provados resultaram, assim, da ausência de prova credível sobre os mesmos. IV- O Direito Questão prévia: a invocada prescrição do direito da Demandante. Na contestação, o Demandado alegou que o direito da Demandante a ser indemnizada está prescrito porquanto, a presente acção foi interposta no dia 22 de Abril de 2009, foi citado no dia 30 de Abril de 2009 e os factos nos quais baseia o direito aconteceram a 21 de Abril de 2006. Pela Demandante foi exercido o contraditório em sede de audiência de Julgamento. Compulsados os autos, entende-se que não ocorreu a prescrição invocada pelo Demandado, nos termos do disposto do art.º 498 n.º 2 do Código de Processo Civil, uma vez que o direito de regresso que constitui o fundamento da presente acção só surgiu com o pagamento aos lesados da respectiva indemnização, o que, de acordo com os documentos juntos ao requerimento inicial (fls 21, 22 e 27) ocorreu a 5 e 11 de Julho de 2006 e 27 de Setembro de 2006 (emissão dos recibos), improcedendo assim a excepção invocada. Pela presente acção pretende a Demandante ser reembolsada das quantias despendidas, com a regularização do sinistro que se apurou ter acontecido por mau acondicionamento e consequente queda de carga do veículo do Demandado, nos montantes peticionados e dados como assentes, pagos aos lesados, ao abrigo do contrato de seguro que com aquele celebrara. No que se refere ao transporte de carga, o Código da Estrada (D.L. 44/2005 de 23 de Fevereiro), proíbe o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais. E na disposição da carda deve prover-se a que, nomeadamente, não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública, lê-se no art.º 56, n.º 1 e 2, alínea b). Por outro lado, nos termos do disposto do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto, em concreto o artigo 27º (Direito de regresso da empresa de seguros), n.º 1, alínea e), estatui-se que, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento. Assim, resultado assente o mau acondicionamento do carrinho de mão que era utilizado para o transporte das batatas e a consequente queda para a via pública, causando danos em dois veículos e ferimentos numa das condutoras, é o Demandado responsável, nos termos do contrato celebrado com a Demandante e da legislação citada, pelo reembolso de quantias pagas pela sua seguradora aos lesados. Procede, assim, o pedido de pagamento do montante total de €2.694,13, quantia a que acrescem juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, conforme peticionado (art. 804º e 805º do Código Civil). V- Decisão Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €2.694,13 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro euros e treze cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro, para efeitos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado como parte vencida; cumpra o disposto nos artigos 9º e 10º da referida Portaria. Registe. Vila Nova de Gaia, 30 de Março de 2010 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |