Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 370/2012-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/19/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I. Identificação das Partes Demandante: A Demandada: B II- Objecto do Litígio O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €478,41 (quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e um cêntimos) pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 8 de Novembro de 2011, pelas 8:25 horas, quando circulava com o seu veículo, de marca x, modelo x, matrícula …, na Rua …, sentido sul/norte e próximo a uma curva de arco fechado para a esquerda, tendo ao seu lado direito a edificação com o n.º 111, foi embatido pela viatura de matrícula …, marca x, modelo x, que saía do portão da referida edificação, de marcha atrás, para a via pública, a Rua …; mais alega que tal embate se deveu a culpa do condutor do Mercedes que, antes de iniciar e durante a execução da manobra de marcha atrás, não cuidou em assegurar se a podia assegurar, prosseguir e completar sem o risco de colidir com o xx que seguia na referida artéria; o risco da circulação do yy que é propriedade da empresa … e Companhia Lda. e conduzido por x (gerente) estava transferido para a Demandada; funda o pedido indemnizatório em danos patrimoniais e de privação no uso do veículo. Juntou documentos. A citação foi efectuada regularmente. Pela Demandada foi apresentada contestação, onde aceita alguns factos alegados no requerimento inicial, tais como o contrato de seguro existente entre a proprietária do yy e a Demandada e data e local do acidente mas impugnando a dinâmica que lhe imprimiu o Demandante; alega que no âmbito de processo de averiguações que promoveu ao sinistro em causa e terminada a instrução do processo, não foi possível apurar que o acidente se deveu ao condutor do veículo seguro uma vez que este, antes de iniciar a manobra de marcha atrás, quando pretendia sair do portão da sua residência, parou, verificou o trânsito e foi-lhe dado sinal de luzes para avançar pela condutora do veículo x, de matrícula ww; sucede que, quando já se encontrava a concluir a manobra de saída do portão, surgiu o veículo do Demandante, conduzido de forma distraída face ao trânsito e não se apercebendo da manobra que o yy realizava, embateu no mesmo, já na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido contrário; conclui assim, não existir responsabilidade na produção do acidente do condutor do veículo yy e consequentemente da Demandada em indemnizar. Juntou documentos e recusou a fase da mediação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. III- Fundamentação Fáctica Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) No dia 8 de Novembro de 2011, pelas 8 horas e 25 minutos, em frente ao n.º 111 da Rua …, freguesia de …, Vila Nova de Gaia, ocorreu o embate entre dois automóveis, o veículo ligeiro de passageiros de marca x, modelo x, matricula xx, conduzido pelo Demandante e o veículo ligeiro de passageiros marca x, Matrícula ww, propriedade de x e Companhia, Lda. e conduzido pelo seu sócio gerente, x. b) No local do embate, a Rua … descreve-se em curva de arco fechado para a esquerda, conforme ao sentido sul/norte; c) E é composta de duas vias de trânsito, uma destinada aos veículos circulantes no sentido sul/norte e outra em sentido contrário. d) A faixa de rodagem é marginada de edificações em ambos os lados. e) Nos referidos dia e hora fazia bom tempo e o pavimento estava seco. f) Nos referidos dia e hora, o veículo yy circulava de marcha-atrás no interior do logradouro da habitação n.º 111, no intuito de aceder à referida Rua …; g) Antes de penetrar na Rua …, o condutor do veículo parou o veículo por si conduzido e enquanto assim se encontrava parado, apercebeu-se que, da sua direita, se aproximava um veículo de marca x, de matrícula ww; h) A condutora do ww, ao aproximar-se do yy, e a alguns metros de distância deste, imobilizou o veículo por si conduzido a fim de permitir a manobra pretendida pelo yy; i) Chegando mesmo a dar sinais de luzes. j) Perante tal atitude da condutora do ww, o condutor do yy inicia a manobra, entrando com o veículo na via pública. l) Quando o condutor do yy já tinha o veículo praticamente todo na via onde pretendia circular, perpendicular à mesma, surge o veículo xx, de forma súbita, que circulava no mesmo sentido do veículo ww. m) O condutor do xx, efectuou uma ultrapassagem ao ww que se encontrava imobilizado em plena faixa de rodagem, a permitir a realização da manobra desenvolvida pelo yy, passando a circular em contra-mão. n) O Demandante flectiu a sua viatura para a esquerda, não conseguindo contudo evitar a colisão entre a parte traseira do yy e a lateral direita frente do xx, a cerca de 3,6 metros do limite direito da faixa de rodagem no sentido sul/norte. o) O yy tem cerca de 4,92 m de cumprimento. p) O veículo do Demandante sofreu danos que foram peritados, concluindo-se que as peças, o material e a mão-de-obra necessárias ascendem ao valor de €351,41. q) Para a reparação do xx são necessários dois dias. r) É no Opel que o Demandante leva as filhas à escola e se desloca de casa para o trabalho e vice-versa. s) Em simulação de reserva online de viatura da mesma gama da do Demandante, durante dois dias, afere-se que o respectivo custo é de €127,00. t) No âmbito da sua actividade, a Demandada celebrou com x e Companhia Lda., um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º x, em que esta transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do yy. u) O condutor do veículo de matrícula … usava a viatura por conta, com conhecimento, consentimento e sob as ordens da …e Companhia, Lda. Não resultou provado que: aa) No dia e hora referidos, o Demandante circulava com o seu veículo pelo lado direito da via que lhe estava reservada, no sentido sul/norte, a cerca de 30 km/hora e, em acto reflexo e manobra de recurso, desesperada, transpôs o eixo da faixa de rodagem e passou a circular na faixa destinada aos veículos que circulam em sentido contrário, uma vez que o condutor do yy, sem que nada o fizesse prever, transpôs o portão da casa n.º 111 e imparavelmente saiu, de marcha atrás, para a Rua …. bb) A culpa na produção do acidente deveu-se ao condutor do yy que antes de iniciar a manobra de marcha atrás sem cuidar de se assegurar se a podia iniciar, invadindo a faixa de rodagem, nomeadamente o eixo da via e passando a circular na via destinada ao trânsito no sentido norte/sul. cc) Quando saía de marcha atrás, o condutor do yy não tinha nenhuma visibilidade para os demais utentes da …; e que tal visibilidade era totalmente impossibilitada pelos muros da habitação de onde o yy saía. dd) O piso estava em mau estado de conservação. Motivação dos factos provados e não provados: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 22 a 41 (participação de acidente de viação ao Posto Territorial dos Carvalhos da Guarda Nacional Republicana, fotografias do local do acidente, cópia de certidão permanente da … e Companhia, Lda., cópia de relatório de peritagem da …, print de site online de reserva de automóveis e de site da x) 54 a 56 (cópia de apólice de seguro automóvel) e 83 e 84 (fotografias da data do acidente com as viaturas yy, xx e ww e os condutores das mesmas); do depoimento testemunhal prestado em Audiência de Julgamento; da inspecção ao local. Foi relevante, no apuramento da dinâmica do acidente, o depoimento da testemunha …, filha do Demandante e que seguia com este na viatura na data dos factos; …, o agente chamado ao local e que elaborou a participação junta aos autos; …, condutor da viatura yy e, mais particularmente a testemunha … a condutora do ww que confirmou veementemente ter parado a alguns metros do yy quando percebeu que este pretendia sair de marcha atrás do portão, ter dado sinais de luzes e quando aquele concluía a manobra, praticamente já todo fora do portão, foi ultrapassada pelo veículo xx que não teve espaço para seguir e, apesar de ter guinado para a esquerda não evitou o embate com o yy que concluía a dita manobra. Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. IV- O Direito Pela presente acção pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 8 de Novembro de 2011 que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula xx, sua propriedade e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula yy, propriedade de x e Companhia, Lda. e conduzido pelo seu sócio gerente, x. No domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando há culpa do agente, tendo carácter excepcional os casos em que dela se prescinde, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 483º do Código Civil. São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação do facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados. O facto terá de ser necessariamente aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, a ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. De acordo com o art.º 487º do C. Civil, a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família”(critério de diligência abstracta), ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente. Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa, ligados pelas regras normais da causalidade. Salvo havendo presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, art.º 487 n.º 1. Nesta matéria, provou-se que o condutor do yy usava o veículo ao serviço da x e Companhia Lda., existindo uma relação de comitente-comissário, funcionando assim a presunção de culpa estabelecida no artigo 503º, n.º 3. Contudo, no caso em apreço provou-se a culpa efectiva do Demandante na produção do acidente em causa. Com efeito, quanto à dinâmica, provou-se que o condutor do xx, quando circulava pela Rua … (e não se apurou se seguia ou não na via da direita atento o seu sentido de trânsito, provando-se apenas o momento em que o automóvel já se encontrava na via esquerda destinada aos veículos que circulam em sentido contrário), ultrapassou a viatura x de matrícula ww que se encontrava parada a aguardar que o condutor do veículo yy finalizasse a manobra de saída do portão da sua residência, o que fazia de marcha atrás, para a referida Rua …, onde pretendia passar a circular. Não se provou a que velocidade seguiria o xx, sendo certo que não circulava de forma a evitar o embate. Mais se apurou que o condutor do yy terá usado de toda a diligência e cautelas na saída para a via pública uma vez que se trata de uma curva, de um troço com inclinação descendente algo acentuada (sentido sul/norte) e ainda que a via é relativamente estreita (cerca de 5,70 metros). Resultou provado nos autos que a condutora do ww fez “sinais de luzes” (o que na “gíria” automobilística é sinal para avançar) para que o condutor do yy realizasse a manobra, após ter parado, com a traseira para a via pública a verificar o trânsito. Tendo alegado o Demandante que o condutor do yy nunca poderia sair de tal portão de marcha atrás (por se tratar de manobra auxiliar ou de recurso e, no caso, de alto risco) estamos em crer que e, pretendendo aparcar dentro do portão da sua propriedade, mais perigoso seria, atentas as características do local elencadas, entrar no mesmo de marcha atrás, para depois sair de frente. Não tendo, admite-se, por distracção, reparado o condutor do xx que se encontrava um veículo parado a ceder prioridade de passagem a outro, resolver realizar uma manobra de ultrapassagem o que o levou a posicionar-se mesmo por trás do yy quando este recuava e ter até guinado o mais possível para a esquerda o que não era bastante para evitar o embate (que se apurou ter sido do yy no xx) atenta a referida largura da via. E quanto ao local do embate, foram unânimes as duas versões dos condutores. Quando estava já na traseira do yy e porque não conseguiria também avançar mais, atenta a configuração da via (curva apertada à esquerda) referiu o Demandante ainda ter buzinado, o que não foi corroborado pelas declarações do condutor do yy, da condutora do ww nem referido no requerimento inicial. Perante este circunstancialismo de facto, somos levados a concluir que o condutor do veículo xx, por imprudência ou desatenção, foi o responsável na produção do acidente em causa. Efectivamente, o condutor do veículo de matrícula …, infringiu o n.º 1 do art. 24º e o disposto no n.º 1 do art.º 38, uma vez que, pretendendo ultrapassar um veiculo parado, não reparou sequer que o mesmo se encontrava a transitar e apenas a aguardar a saída de uma viatura de um portão a quem deu prioridade para o fazer, não tendo posteriormente conseguido parar o veículo em segurança e sem por em risco os demais utentes da via ou veículos. Aliás, teriam sido muito mais gravosas as consequências de um eventual embate com uma viatura que entrasse em circulação na curva (em sentido contrário) uma vez que o Demandante tinha invadido a faixa esquerda para ultrapassar o Renault num troço de curva fechada à esquerda com total falta de visibilidade para quem vem em sentido contrário; isto porque o Demandante não tinha espaço para regressar à via da direita, mesmo que o yy não estivesse em manobras após ter ultrapassado o ww. De ressaltar que a dinâmica do acidente e a convicção do tribunal quanto à mesma se deveu em grande parte à inspecção ao local o que permitiu até posicionar as viaturas envolvidas nos locais em que estariam (em posição final) na data dos factos. Com esta conduta, o condutor do veículo xx foi o único e exclusivo causador do acidente, não podendo ser imputado ao condutor do yy a violação de qualquer norma legal da referida legislação estradal, nem de qualquer dever de prudência cuja observância se impõe aos condutores nas vias públicas. Conclui-se assim, não estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos por parte da Demandada Seguradora. Nestes termos, improcedem os pedidos do Demandante. V- Decisão Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Demandada dos pedidos. Custas a cargo do demandante que se considera parte vencido e correspondente reembolso à Demandada. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 19 de Novembro de 2012 Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |