Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 906/2023-JPSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | REPARAÇÃO TELEMÓVEL - PROCEDÊNCIA PARCIAL |
| Data da sentença: | 03/28/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 906/2023-JPLSB ------------------------------------- Demandante: [PES – 1] (NIF 1). -------------------- Demandada: [ORG 1], S.A. (NIPC 5). Mandatária: Srª. Drª. [PES – 2]. ------------------------ RELATÓRIO: ------------------------------------------------------------- O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.000 (quinze mil euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 13 de julho de 2023 entregou à demandada um telemóvel, para reparação, com a indicação expressa para o mesmo não ser formatado, já que continha no mesmo dados, passwords, fotografias, vídeos, aplicações e notas pessoais, das quais não tinha cópias, e que não poderia perder. Alega que a demandada lhe garantiu que o telemóvel não seria formatado, porém, quando o foi levantar, comunicaram-lhe que o mesmo tinha sido formatado. Juntou 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------------------- *** Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 12 a 14 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzida, na qual impugna a factualidade alegada no requerimento inicial, defendendo não ter qualquer responsabilidade pela perda dos dados, uma vez que informou o demandante que a reparação implica, salvo raras exceções, o apagamentos dos danos armazenados nos telemóveis e a atualização do software pelo que os clientes devem previamente fazer uma cópia de segurança, como consta das condições gerais de reparação, entregues ao demandante. Mais alega que o montante indemnizatório peticionado é desadequado, excessivo e desproporcional. Juntou procuração forense. --------------------*** A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas. -----------------------*** Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes e mandatária, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. -----------------Foi realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, que aqui se dão por integralmente reproduzida, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. -------------------------------------------- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 15.000 (quinze mil euros). ---------------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades que invalidem todo o processado, exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ---------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – No dia 13 de julho de 2023 o demandante entregou à demandada um telemóvel, marca Huawei, modelo P20 Pro, para substituição do módulo de display (lcd/touch/bateria), tendo a sua reparação sido orçada em € 330,28 (trezentos e trinta euros e vinte e oito cêntimos) – (cfr. Doc. a fls. 4 dos autos). --------------- 2 – Posteriormente, em 15 de agosto de 2026, o demandante dá ordem de reparação do telemóvel, com a seguinte recomendação: “cliente aceita valor 330,28 e faz pagamento do mesmo. NÃO APAGAR DADOS. cliente com muita informação importante. NÃO APAGAR. Jbreia”– (cfr. Doc. a fls. 5 dos autos). --------------------- 3 – Nesse dia é elaborada e entregue, ou enviada ao demandante, a declaração de abertura de processo a fls. 31 e 32 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual constam as condições da reparação, constando expressamente que “A reparação de equipamentos eletrónico implica, salvo raras exceções, o apagamentos dos danos armazenados e a atualização do software, pelo que o cliente deve, sempre que possível, proceder á sua eliminação, a realização prévia de uma cópia de segurança, caso pretenda salvaguardar a informação, bem como a retirada de quaisquer acessórios de memória externos” – (cfr. Doc. a fls. 31 e 32 dos autos). ------------------------- 4 – O telemóvel do demandante continha passwords, fotografias e vídeos (da filha em bebé), documentos e notas pessoais, que o demandante não tinha cópias. --------------- 5 – O telemóvel continha aplicações que o demandante não pode reinstalar em Portugal. ---------------------------------------------- 6 – Durante a reparação do telemóvel a demandada formatou o telemóvel, tendo sido perdidos os dados referidos nos dois números anteriores – (admitido). ---------------------- 7 – O demandante deixou o telemóvel na loja da demandada – (admitido). ----------------- 8 – A demandada tentou recuperar os dados perdidos, não o tendo conseguido fazer. - Não ficou provado: ------------------------------------------------ Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente que o demandante teve danos psicológicos e morais. --------------------- Motivação da matéria de facto: ------------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1, do art.º 60.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. ------ A testemunha apresentada pelo demandante, sua mulher, confirmou toda a factualidade acima dada como provada, tendo esclarecido que a funcionário da demandada garantiu que os dados existentes no telemóvel não seriam apagados e que se a na marca todos os telemóvel são formatados, na demandada não seria necessário fazê-lo. Disse também que foi sempre indicação expressa e clara que o telemóvel continha dados que não podiam ser apagados e que foi nessa condição que o telemóvel ficou para reparação. Á pergunta se no dia em que deram ordem de reparação do telemóvel, ou seja, em agosto, o funcionário da demandada lhes comunicou que havia a hipótese de perderem os dados que estavam no telemóvel, respondeu “nunca”, acrescentando que, pelo contrário, o funcionário disse-lhes que a [ORG 1] não precisaria de formatar o telemóvel. Quanto aos dados disse tratarem-se de passwords (que agora não têm), fotografias e vídeos (da filha do casal, de que não têm cópia), de aplicações (que só podem ser descarregadas no seu país, Irão) e notas e documentos (muitos do seu país que não têm cópia). Nada disse quanto ao facto dado como não provado. ----------------------------------------- As testemunhas apresentadas pela demandada não tiveram intervenção direta no caso em apreço, seja em loja, seja na reparação. Ambas as testemunhas disseram que quando um cliente vai entregar algum equipamento eletrónico, dizem sempre que têm de fazer uma cópia de segurança dos dados existentes no telemóvel, já que a reparação obriga sempre a uma formatação do equipamento, tendo acrescentado que no contrato/declaração de abertura de uma reparação, essa informação consta expressamente. Mais disseram que, regra geral, a reparação de um telemóvel obriga à sua formatação. Perguntado à primeira testemunha da demandada se o telemóvel do demandante foi formatado, respondeu não saber, tendo acrescentado que para um técnico não formatar um telemóvel “é necessário dar uma instrução direta ao funcionário”. -------------------------------------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ---- Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, ou seja, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - doravante C.C.), sendo a “obra” entendida como construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa; basta que se verifique um resultado material. Ora, a reparação de um veículo automóvel implica a realização de trabalhos e, havendo pagamento de preço, conclui-se que se está perante um contrato de empreitada, modalidade da prestação de serviço (cfr. artº. 1155º do C.C.). E, no âmbito da responsabilidade contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (art.º 798º, do Código Civil), estabelecendo a lei uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil). Ou seja, em ação ancorada na responsabilidade obrigacional, presumindo a lei, a culpa do devedor, em sede de inexecução da obrigação, ou incorrecta ou indevida execução, não é o credor que tem de provar que o devedor procedeu com culpa, antes é este último que tem de provar que não houve culpa da sua parte. --------------------------------- *** Aqui aportados, e analisada a prova produzida, resultou provado que o demandante entregou à demandada um telemóvel para reparação. Mais resultou provado que após lhe ser remetido o orçamento da reparação, o demandante dá ordem de reparação do telemóvel, paga o valor orçamentado e pede expressamente para não serem apagados os dados que tem no meu telemóvel, por neles ter muita informação importante (conforme resulta das declarações de abertura e fecho da reparação juntas aos autos). Porém, a verdade é que nas operações de reparação do telemóvel a demandada formatou o telemóvel, tendo apagado os dados que o demandante continha no mesmo. Alega a demandada que, nas condições da reparação (constantes da declaração de abertura da reparação) consta expressamente que “A reparação de equipamentos eletrónico implica, salvo raras exceções, o apagamentos dos danos armazenados e a atualização do software, pelo que o cliente deve, sempre que possível, proceder á sua eliminação, a realização prévia de uma cópia de segurança, caso pretenda salvaguardar a informação, bem como a retirada de quaisquer acessórios de memória externos” e que esse facto a isenta de qualquer responsabilidade na perda dos danos, já que o fez por ter de formatar o telemóvel após a sua reparação. ------Ora, temos por certo que não lhe assiste razão, já que embora seja certo que na declaração de abertura da reparação conste a supra referida clausula, não temos dúvidas que, por se tratar de condições pré elaboradas, e sem possibilidade de negociação, competia à demandada comprovar que as comunicou ao demandante, explicando-lhe o seu alcance e consequências. E o facto de na declaração a abertura do processo de reparação constar expressamente “(…) NÃO APAGAR DADOS. cliente com muita informação importante. NÃO APAGAR. (…)”, indicia que essa clausula não foi comunicada, nem explicada, ao demandante, já que se o tivesse sido, jamais poderia constar da ordem de reparação essa ordem expressa, absolutamente contrária à clausula das condições de reparação, uma vez que apagar os dados existentes no telemóvel seria, como alega a demandada, uma consequência normal e expectável da reparação (“salvo raras exceções”, como refere a clausula). Ou seja, mesmo na hipótese de se considerar que a demandada transmitiu e explicou essa clausula ao demandante, o mesmo não a aceitou, dando ordem expressa em contrário; e, neste caso, dúvidas não há que prevalece a ordem do demandante. Acresce ainda que o facto de constar expressamente na ordem de reparação “(…) NÃO APAGAR DADOS. cliente com muita informação importante. NÃO APAGAR. (…)” certamente tranquilizou o demandante que ficou convicto que, qualquer que fosse a reparação que efetuassem no telemóvel, não lhe apagariam os dados/informação constante do mesmo. Por outro lado, se a demandada, no decorrer das operações de reparação, verificasse que teria, direta ou indiretamente, de apagar os dados existentes no telemóvel, ou seja, que teria de ir contra ordem expressa e clara do seu cliente, jamais o poderia fazer sem previamente o comunicar ao mesmo e obter o seu acordo. E, em última instância, se não obtivesse esse acordo, não reparava o telemóvel, já que fazê-lo seria ir contra ordem expressa e clara do demandante. Porém, a verdade é que, no caso, a demandada fê-lo, indo contra ordem expressa e clara do seu cliente, o demandante, e apagando-lhe os danos que o mesmo tinha no seu telemóvel. ----------- E ao fazê-lo incumpriu o que expressamente acordou com o demandante, e fê-lo por culpa sua, culpa que, aliás, no caso, presume-se e que, como sabemos, a demandada não afastou. ---- E assim sendo, dúvidas não temos que a demandada estava obrigada a reparar o telemóvel sem apagar os dados existentes no mesmo, ao apagar estes dados andou mal, tendo incumprido o acordado e tornando-se responsável pelos danos que causou ao demandante. ------------------------------------------------------------ *** Passemos ao pedido indemnizatório formulado: -------------------Como já referimos, o demandante peticiona a condenação da demandada no pagamento de indemnização do montante de € 15.000 (quinze mil euros), correspondente: a) € 5.000 (cinco mil euros) à perda de dados e passwords de aplicações eletrónicas estatais e bancárias de país estrangeiro; b) € 5.000 (cinco mil euros) à perda de fotografias, notas e documentos pessoais; c) € 5.000 (cinco mil euros) por danos psicológicos e morais. Vejamos se lhe assiste razão: ------------------------------ Como referimos, não restam dúvidas que a demandada incumpriu o contrato que celebrou com o demandante sendo, assim, responsável pelos prejuízos que causou ao demandante. A obrigação de indemnizar abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, que tiveram como causa adequada o incumprimento, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado (danos emergentes), bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade (lucros cessantes) – (art.ºs 563º e 564.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). ------------------------------------ Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o incumprimento lhes causou os danos patrimoniais e não patrimoniais alegados. ------------------------------------ Neste âmbito alegou o demandante que o incumprimento da demandada foi a causa da perda de passwords, fotografias e vídeos (da filha em bebé), documentos e notas pessoais, que o demandante não tinha cópias, da perda de aplicações (estatais e bancárias de país estrangeiro, Irão) que o demandante não pode reinstalar em Portugal. --------------------------------------------- Provou que perdeu essa informação, documentação e aplicações. E não mais vai poder recuperar essa informação, documentação e aplicações. É inquestionável que a perdeu por causa que não lhe pode, nem deve ser imputável. Por outro lado, a conduta da demandada foi, para nós, inadmissível, e não a podemos avalizar, nem tão pouco desculpabilizar: a demandada não podia ter apagado a informação que o demandante lhe comunicou ter no seu telemóvel, e lhe pediu para não apagar: tinha a obrigação de não o fazer. Mas fê-lo. E se, por um lado, a perda irrecuperável da documentação é um dano indemnizável, por outro lado, a conduta da demandada é inaceitável, que cumpre reprovar. ---------- Quanto à perda desta informação, documentação e aplicações o demandante peticiona que a demandada seja condenada a pagar-lhe uma indemnização total de € 10.000 (dez mil euros). Não justificou a razão de ser desse montante, nem minimamente o conseguiu fundamentar. Sabemos que o montante da indemnização tem como bitola o prejuízo causado, não a alçada do tribunal. E perante esta ausência total de justificação/fundamentação do montante indemnizatório peticionado, não temos, nos autos, qualquer critério/justificação que nos permita, com base nele, apreciar o peticionado. Por outro lado, considerando os padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência portuguesa (e é desta que falamos, não a de qualquer outro país), principalmente dos Julgados de Paz, importa referir que o montante peticionado é exagerado e muito elevado. E, perante esta realidade, consideramos que deve este Julgado de Paz optar pela aplicação do critério da equidade previsto no art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil – único critério possível de aplicar considerando os contornos e factualidade do caso em apreço – tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. Consequentemente, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 566.º, do Código Civil, considerando os danos concretos provados, a conduta da demandada, o grau da sua culpabilidade e os padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência portuguesa, principalmente dos Julgados de Paz, bem como o montante do salário mínimo em Portugal (€ 820), consideramos justo e equilibrado fixar, recorrendo a critérios de equidade, e fixar o montante indemnizatório com base no salário mínimo nacional (por ausência de qualquer outro critério, e por desconhecermos jurisprudência em casos semelhantes), fixando-o em € 1.640 (mil seiscentos e quarenta euros), correspondente a dois salários mínimos nacionais. ---------- Quanto à indemnização por danos morais: ---------------- Danos não patrimoniais, ou morais, são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623). ----------------- Porém, compete à parte alegar os danos concretos que teve, bem como prová-los, em cumprimento do princípio do dispositivo e das normas quanto à divisão do ónus probatório. Os danos morais não se presumem, têm de ser alegados em concretos e provados. E, no caso, o demandante não os alegou, limitando-se a peticionar a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização por danos morais e psicológicos, que não concretizou; e, consequentemente, também não os provou; sendo certo que não apresentou qualquer prova nesse âmbito. E, assim sendo, considerando que a obrigação de indemnizar só surge com a verificação cumulativa dos seus pressupostos (existência de um facto voluntário, a ilicitude da conduta, a imputação subjetiva do facto ao agente, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), a sorte deste pedido terá de ser a sua improcedência. -------- *** DECISÃO ---------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 1.640 (mil seiscentos e quarenta euros), indo no demais absolvida. --- *** CUSTAS ---------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas em partes iguais, devendo cada uma delas proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz), no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ----------------------------------------------------- *** Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respectiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. -------*** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficou ciente de tudo quanto antecede. -----------------------------------------------------------------Remeta-se cópia à demandada e sua mandatária. ------------ *** Registe. ------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. -----------------------*** Julgado de Paz de Lisboa, 28 de março de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |