Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 271/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/13/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B, com residência no Funchal, melhor identificado a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial, no ano de 2011, vendeu ao demandado um computador portatil, e concluiu pedindo a respectiva condenação na quantia de 544,04€, acrescida de juros vencidos na quantia de 16,10€ e dos vincendos, a taxa legal, até efectivo e integral pagamento, bem como na aplicação da sanção pecuniária acessória, conforme prescreve o n.º4 do art.829-A do C.C., e juntou aos autos 2 documentos. O demandado não foi regularmente citada, daí ter-lhe sido nomeado defensora oficiosa, que não obstante estar devidamente notificada não apresentou contestação. TRAMITAÇÃO: Também o depoimento da testemunha, D foi relevante, especialmente na parte em que explicou quando foi emitida a factura, em momento posterior ao da aquisição do objecto já na posse do demando, bem como os contactos telefónicos que teve com ele, das desculpas que dava e das promessas de cumprimento em relação ao pagamento da divida. II -DO DIREITO: A compra e venda, é definida como sendo um contrato com eficácia real, pela qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço. Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art. 879º e n.º1 do art. 408º, ambos do C.C. Dispõe o art. 875º do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes. Nos termos do art. 762º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e estando em causa uma prestação pecuniária deve ser realizada no acto de aceitação da obra, caso não haja qualquer outro acordo a este respeito (n.º2 do art.1211 C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art. 817º do C.C.). Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º3 do art. 829º-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito. No caso concreto resulta que a demandante vendeu ao demandado um computador portátil, em virtude da qual emitiu a factura n.º FTF000276, em 16/02/2011, conforme resulta dos documentos de fls. 9, o que perfaz a quantia total de 544,04€ €, na qual se inclui o IVA á taxa legal de 16%. A referida factura tem aposta a data discriminada em que deveria ser efectuada o pagamento, 16/02/2011, e que corresponde, também, a data da emissão da factura, pese embora a aquisição do objecto por parte do demando tenha sucedido em momento anterior, ou seja quando entrou na posse do referido objecto e lhe foi transferida a propriedade da coisa. Esta era uma obrigação com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art. 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.). Para além disso, conforme resulta dos factos provados o credor/demandante interpelou o devedor, várias vezes, para cumprir, a respectiva obrigação não tendo logrado obter qualquer pagamento, permanecendo em divida a quantia peticionada de 544,04€, acrescida dos juros vencidos desde a emissão da factura na quantia de 16,10€. DECISÃO: São a suportar pelo demandado, por ser considerada parte vencida, na quantia de 70€ (setenta euros), a efectuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€. Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria. Funchal, 13 de Dezembro de 2011 A Juíza de Paz (redigido e revisto em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |