Sentença de Julgado de Paz
Processo: 271/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/13/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, identificada a fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B, com residência no Funchal, melhor identificado a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial, no ano de 2011, vendeu ao demandado um computador portatil, e concluiu pedindo a respectiva condenação na quantia de 544,04€, acrescida de juros vencidos na quantia de 16,10€ e dos vincendos, a taxa legal, até efectivo e integral pagamento, bem como na aplicação da sanção pecuniária acessória, conforme prescreve o n.º4 do art.829-A do C.C., e juntou aos autos 2 documentos.

O demandado não foi regularmente citada, daí ter-lhe sido nomeado defensora oficiosa, que não obstante estar devidamente notificada não apresentou contestação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por ausência do demandado, que também não justificou a falta.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da L. 78/2001 de 13/07, pois o representante legal da demandada estava presente, contudo não foi possível obter qualquer acordo entre as partes. Seguiu-se a fase de produção de prova com observação das formalidades legais, conforme consta da acta de fls. 57 a 60.

FACTOS PROVADOS:
a)Que a demandante é uma sociedade comercial.
b)Que a demandante tem por objecto a prestação de serviços técnicos, de consultadoria e de formação nas áreas das tecnologias de informação e comunicação, comercialização e importação de produtos informáticos e electrónicos.
c)Que o demandado adquiriu um computador portátil a demandante
d)Que o preço do objecto é 544€.
e)Que a demandante emitiu a factura em 16/02/2011.
f)Que a demandante contactou o demandado para pagar a divida.
g)Que o demandado nunca pagou.
i)Que o demandado nunca reclamou do objecto.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos três documentos juntos pela demandante, cujo teor dou por reproduzidos.
Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha, C, que explicou os termos e condições em que se realizou a venda, bem como as diversas tentativas levadas a cabo pelo próprio, enquanto funcionário da demandante, para obter a liquidação da divida.

Também o depoimento da testemunha, D foi relevante, especialmente na parte em que explicou quando foi emitida a factura, em momento posterior ao da aquisição do objecto já na posse do demando, bem como os contactos telefónicos que teve com ele, das desculpas que dava e das promessas de cumprimento em relação ao pagamento da divida.

II -DO DIREITO:
O caso vertido prende-se com o incumprimento de um contrato de compra e venda, que tem por objecto um computador portátil, da marca HP, entre a demandante e o demandado, pelo que se rege pelos art. 874º e seguintes do C.C.

A compra e venda, é definida como sendo um contrato com eficácia real, pela qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço.

Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art. 879º e n.º1 do art. 408º, ambos do C.C.

Dispõe o art. 875º do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.

Nos termos do art. 762º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e estando em causa uma prestação pecuniária deve ser realizada no acto de aceitação da obra, caso não haja qualquer outro acordo a este respeito (n.º2 do art.1211 C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art. 817º do C.C.).

Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º3 do art. 829º-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.

No caso concreto resulta que a demandante vendeu ao demandado um computador portátil, em virtude da qual emitiu a factura n.º FTF000276, em 16/02/2011, conforme resulta dos documentos de fls. 9, o que perfaz a quantia total de 544,04€ €, na qual se inclui o IVA á taxa legal de 16%.

A referida factura tem aposta a data discriminada em que deveria ser efectuada o pagamento, 16/02/2011, e que corresponde, também, a data da emissão da factura, pese embora a aquisição do objecto por parte do demando tenha sucedido em momento anterior, ou seja quando entrou na posse do referido objecto e lhe foi transferida a propriedade da coisa.

Esta era uma obrigação com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art. 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.).

Para além disso, conforme resulta dos factos provados o credor/demandante interpelou o devedor, várias vezes, para cumprir, a respectiva obrigação não tendo logrado obter qualquer pagamento, permanecendo em divida a quantia peticionada de 544,04€, acrescida dos juros vencidos desde a emissão da factura na quantia de 16,10€.

DECISÃO:
Nos termos do exposto, julgo totalmente procedente a acção e em consequência condena-se a demandada a pagar á demandante a quantia total de 560,14€, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer, á taxa legal, até integral e efectivo pagamento da quantia peticionada; esta quantia é acrescida dos juros de 5% ano, a título de sanção pecuniária compulsória.

CUSTAS:

São a suportar pelo demandado, por ser considerada parte vencida, na quantia de 70€ (setenta euros), a efectuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€.

Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria.

Funchal, 13 de Dezembro de 2011

A Juíza de Paz

(redigido e revisto em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)