Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 987/2006-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | VENDA À CONSIGNAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/15/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2- OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 1. 367,45 €, relativo à venda em consignação de um quadro, cujo pagamento não foi integralmente cumprido pela demandada. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 3 a 6, cujo teor se dá por reproduzido. Juntou: 6 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, não contestou. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. 3-FUNDAMENTAÇÃO A demandada, devidamente notificada, faltou à audiência de julgamento, não tendo no prazo legal, justificado a mesma, acrescido do facto de não ter contestado, razão pela qual se consideram provados os factos articulados pela Demandante. A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” A matéria provada decorre também, dos documentos juntos aos autos pela demandante. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao direito da Demandante em receber da demanda a quantia peticionada, com base na celebração de um contrato de venda à consignação de um quadro. 4- DIREITO No caso em apreço, as partes celebraram um contrato de venda à consignação, celebrado entre a Demandante (consignante) e Demandada (consignatário), de acordo com o qual, aquela entregou um quadro de desenho em cortiça de 1964 da autoria de E, e esta se obrigou vender em consignação através de leilão, conforme as condições negociais acordadas entregando posteriormente o valor previamente estabelecido. A venda à consignação comercial consiste na entrega de mercadorias a um negociante para que as venda ou revenda por conta de quem lhas entrega (consignante), razão pela qual o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante. Neste sentido, o Ac. do STJ de 9-10-2003, in www.dgsi.pt. Já quanto ao valor peticionado a título de despesas decorrentes da extinção da instância, de um processo que correu os seus termos no Tribunal de Pequena Instância do Porto, que terminou com despacho de incompetência em razão da hierarquia, não podemos atender ao pedido da demandante, em virtude de ser um facto que não pode ser imputável à demandada, por ter sido um risco assumido pela demandante, após realização de acordo extrajudicial com aquela, e sequencialmente não ter requerido a remessa para este tribunal. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do C. C.Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Ora nos presentes autos, a demandante refere que o quadro foi vendido em Abril de 2003, não precisando o dia, razão pela qual, fixamos para o efeito o dia 30, iniciando-se a contagem dos juros no dia, 20 de Junho de 2003, conforme o estipulado no Artº 7º, das Condições Gerais de Venda de Bens em Leilão, “ A BL efectuará o pagamento do bem ou bens aos seus anteriores proprietários 35 dias úteis após a data da sua venda...” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) e não juros comerciais como requerido, porquanto a demandante não é comerciante. 6 - CUSTAS: Na proporção do decaimento, que se fixam em 10% para a demandante, e 90% para a demandada. Notifique e registe. Porto, 15 Fevereiro de 2008. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |