Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 83/2010-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 06/16/2010 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 630,00 (Seiscentos e trinta euros), que respeitam a danos causados em fracção arrendada pela Demandante à Demandada. Mais peticiona todas as custas processuais. Junto 5 (Cinco) documentos (a fls. 6 a 17, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citada para contestar, a Demandada não o efectuou. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. A Demandante afastou a possibilidade de acesso a sessão de Pré- -Mediação, pelo que se agendou audiência de julgamento Aberta a audiência, a 4 de Junho de 2010, verificou-se presença da Demandante, não estando presente a Demandada, ficando os autos a aguardar a respectiva justificação de falta, o que não se veio a efectuar, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 17, bem como a confissão – pela inexistência de contestação e falta injustificada à Audiência de Julgamento. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 22 de Julho de 2009, a Demandante, na qualidade de senhoria, celebrou um contrato de arrendamento com a Demandada, na qualidade de arrendatária; 2. Relativo à fracção correspondente ao Rés-do-Chão retaguarda do prédio urbano sito na Pontinha, Odivelas; 3. A renda mensal estipulada foi de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros); 4. No princípio do mês de Fevereiro de 2010, a Demandada avisou a Demandante em como era sua intenção resolver o supra mencionado contrato de arrendamento; 5. Pelo que até 31 de Março de 2010, iria permanecer no locado; 6. No dia 26 de Março de 2010, a Demandante foi avisada telefonicamente pelo vizinho do 1º andar, em como estava a ser retirada a caixilharia de alumínio de todas as janelas do locado; 7. A Demandante, indignada e perplexa com o sucedido, contactou telefonicamente a Demandada, com a finalidade de que esta lhe explicasse o sucedido; 8. Tendo vindo a encontrar-se pessoalmente com a Demandada no locado; 9. Esta última veio a mostrar desconhecimento do ocorrido; 10. Prontificando-se a comprar fechadura de forma a substituir aquela existente na fracção; 11. Tendo sido chamadas as forças de autoridade ao local, a Demandada declarou assumir o pagamento das caixilharias retiradas; 12. No dia 27 de Março de 2010, a Demandada informou a Demandante em como solicitou orçamento para colocação de caixilharias nas janelas do locado; 13. No valor de € 3000,00 (Três mil euros); 14. Que poderia ser pago faseadamente em prestações de € 400,00 (Quatrocentos euros); 15. A Demandante dirigiu-se à entidade que alegadamente teria orçamentado as caixilharias, que declarou que o orçamento não tinha vindo a ser solicitado pela Demandada; 16. A Demandante, perante a possibilidade de arrendar o locado a uma terceira pessoa, mandou colocar, por sua conta, as caixilharias em falta; 17. Na “C"; 18. Pelo valor de € 630,00 (Seiscentos e trinta euros); 19. Encontrando-se a Demandante desembolsada deste valor. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida respeita ao incumprimento de contrato de arrendamento a saber: indemnização por danos provocados pela arrendatária na fracção objecto dos presentes autos. Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”. Vem o Demandante peticionar a quantia de € 630,00 (Seiscentos e trinta euros), a título de indemnização por danos existentes na fracção objecto dos presentes autos. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o art. 1043º do C.C. que “na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato”, acrescentando o artigo seguinte que o locatário responderá pela perda ou deterioração da coisa, com excepção de causas que lhe não sejam imputáveis nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa. Ora resultam provados nos presentes autos, que a Demandada deixou o locado sem as caixilharias antes existentes em todas as suas janelas, nunca procedendo à sua colocação, danos estes cuja reparação foi suportada pela ora Demandante, e que importaram no montante de € 630,00 (Seiscentos e trinta euros). Tendo a Demandada entretanto desocupado o locado, não deixou o mesmo em bom estado de conservação, tanto mais que as janelas ficaram desprovidas das respectivas caixilharias em alumínio. E isto porque, nos termos do nº 1 do art. 1081º do C.C., “a cessação do contrato torna imediatamente exigível (…) a desocupação do locado e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário”. Ou seja, é no momento da cessação do contrato e respectiva desocupação do locado que se podem averiguar e aferir da deterioração do mesmo, bem como do valor necessário à sua indemnização, nos termos legais. Em consequência, e sem necessidade de maiores considerações, deve proceder este pedido formulado pela Demandante, condenando-se a Demandada a proceder ao respectivo pagamento. Dá-se assim provimento ao pedido da Demandante, condenando-se a Demandada ao pagamento da quantia peticionada a título de indemnização. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 630,00 (Seiscentos e trinta euros). Custas a cargo da Demandada que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Odivelas, em 16 de Junho de 2010 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |