Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2010-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 06/16/2010
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 630,00 (Seiscentos e trinta euros), que respeitam a danos causados em fracção arrendada pela Demandante à Demandada.
Mais peticiona todas as custas processuais.
Junto 5 (Cinco) documentos (a fls. 6 a 17, que aqui se dão por reproduzidas).
Regularmente citada para contestar, a Demandada não o efectuou.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
A Demandante afastou a possibilidade de acesso a sessão de Pré- -Mediação, pelo que se agendou audiência de julgamento
Aberta a audiência, a 4 de Junho de 2010, verificou-se presença da Demandante, não estando presente a Demandada, ficando os autos a aguardar a respectiva justificação de falta, o que não se veio a efectuar, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 17, bem como a confissão – pela inexistência de contestação e falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Em 22 de Julho de 2009, a Demandante, na qualidade de senhoria, celebrou um contrato de arrendamento com a Demandada, na qualidade de arrendatária;
2. Relativo à fracção correspondente ao Rés-do-Chão retaguarda do prédio urbano sito na Pontinha, Odivelas;
3. A renda mensal estipulada foi de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros);
4. No princípio do mês de Fevereiro de 2010, a Demandada avisou a Demandante em como era sua intenção resolver o supra mencionado contrato de arrendamento;
5. Pelo que até 31 de Março de 2010, iria permanecer no locado;
6. No dia 26 de Março de 2010, a Demandante foi avisada telefonicamente pelo vizinho do 1º andar, em como estava a ser retirada a caixilharia de alumínio de todas as janelas do locado;
7. A Demandante, indignada e perplexa com o sucedido, contactou telefonicamente a Demandada, com a finalidade de que esta lhe explicasse o sucedido;
8. Tendo vindo a encontrar-se pessoalmente com a Demandada no locado;
9. Esta última veio a mostrar desconhecimento do ocorrido;
10. Prontificando-se a comprar fechadura de forma a substituir aquela existente na fracção;
11. Tendo sido chamadas as forças de autoridade ao local, a Demandada declarou assumir o pagamento das caixilharias retiradas;
12. No dia 27 de Março de 2010, a Demandada informou a Demandante em como solicitou orçamento para colocação de caixilharias nas janelas do locado;
13. No valor de € 3000,00 (Três mil euros);
14. Que poderia ser pago faseadamente em prestações de € 400,00 (Quatrocentos euros);
15. A Demandante dirigiu-se à entidade que alegadamente teria orçamentado as caixilharias, que declarou que o orçamento não tinha vindo a ser solicitado pela Demandada;
16. A Demandante, perante a possibilidade de arrendar o locado a uma terceira pessoa, mandou colocar, por sua conta, as caixilharias em falta;
17. Na “C";
18. Pelo valor de € 630,00 (Seiscentos e trinta euros);
19. Encontrando-se a Demandante desembolsada deste valor.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida respeita ao incumprimento de contrato de arrendamento a saber: indemnização por danos provocados pela arrendatária na fracção objecto dos presentes autos.
Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.
Vem o Demandante peticionar a quantia de € 630,00 (Seiscentos e trinta euros), a título de indemnização por danos existentes na fracção objecto dos presentes autos. Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 1043º do C.C. que “na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato”, acrescentando o artigo seguinte que o locatário responderá pela perda ou deterioração da coisa, com excepção de causas que lhe não sejam imputáveis nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa.
Ora resultam provados nos presentes autos, que a Demandada deixou o locado sem as caixilharias antes existentes em todas as suas janelas, nunca procedendo à sua colocação, danos estes cuja reparação foi suportada pela ora Demandante, e que importaram no montante de € 630,00 (Seiscentos e trinta euros).
Tendo a Demandada entretanto desocupado o locado, não deixou o mesmo em bom estado de conservação, tanto mais que as janelas ficaram desprovidas das respectivas caixilharias em alumínio.
E isto porque, nos termos do nº 1 do art. 1081º do C.C., “a cessação do contrato torna imediatamente exigível (…) a desocupação do locado e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário”.
Ou seja, é no momento da cessação do contrato e respectiva desocupação do locado que se podem averiguar e aferir da deterioração do mesmo, bem como do valor necessário à sua indemnização, nos termos legais.
Em consequência, e sem necessidade de maiores considerações, deve proceder este pedido formulado pela Demandante, condenando-se a Demandada a proceder ao respectivo pagamento.
Dá-se assim provimento ao pedido da Demandante, condenando-se a Demandada ao pagamento da quantia peticionada a título de indemnização.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante, a quantia de € 630,00 (Seiscentos e trinta euros).
Custas a cargo da Demandada que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Odivelas, em 16 de Junho de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino