Sentença de Julgado de Paz
Processo: 692/2009-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/28/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: Incumprimento contratual.
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a efectuar as reparações descritas nos artigos 36.º e 44.º do requerimento inicial ou, em alternativa, a procederem ao pagamento da quantia de € 2.323,20 (dois mil trezentos e vinte e três euros e vinte cêntimos), e sempre a procederem à entrega dos recibos de quitação do pagamento da renda vencida em Outubro de ... . Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em .../.../... celebrou com os demandados um contrato de arrendamento, através do qual estes deram de arrendamento à demandante a fracção autónoma destinada a habitação, designada pelas letras “CX”, a que corresponde a Segunda Cave, Letra C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no, Concelho de Sintra. Mais alega que, antes da celebração do contrato, acordou com a agência mediadora que a mesmas falaria com os senhorios no sentido destes colocarem lagartas nas duas janelas dos dois quartos do fundo, que não ofereciam segurança ao apartamento, tendo a agência a informado que o senhorio iria colocar as lagartas na janela. Os meses foram passado e os senhorios não colocaram as ditas lagartas, apesar das insistências da demandante. Em 15 de Julho, o demandado deslocou-se à fracção dada de arrendamento acompanhado de um orçamento para colocação das lagartas, que ascendia a € 700 (setecentos euros), tendo as partes acordado que o senhorio suportaria 500 (quinhentos euros) e a demandante € 200 (duzentos euros). No dia 08 de Agosto, o demandado deslocou-se à fracção, acompanhado de quatro homens, um deles o serralheiro, que a informaram que iriam tirar as medidas às janelas. Após os senhores saírem a demandante também o fez e quando regressou a casa verificou que tinha sido assaltada, verificando que que as janelas tinham os estores todos fechados para baixo, quando antes de sair os tinha deixado mais ou menos a meio da janela. A demandante deslocou-se à Policia, tendo feito a respectiva participação e telefonou ao demandado, informando-o que alguém tinha entrado na casa e retirado as suas coisas sem ter forçado a porta e/ou as janelas e considera que o demandado é um possível responsável do sucedido. A demandante remeteu ao demandado as cartas a fls. 11 e seguintes, 14 e seguintes 16 e seguintes dos autos. Mais alega que há várias obras que têm de ser efectuadas no locado (colocar um extractor na casa de banho, pintar o tecto, substituir o suporte das toalhas e o rodapé dos armários da cozinha), o que o demandado sempre assumiu fazer. Mais alega que os demandados não lhe entregaram os recibos de quitação do pagamento da renda do mês de Outubro de 2009. Mais juntou aos autos orçamento das reparações peticionadas, o qual ascende a € 2.323,20 (dois mil trezentos e vinte e três euros e vinte cêntimos).
Juntou 10 documentos.
Regularmente citados, os demandados contestaram (de fls. 42 a 45 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que nada acordou com a demandante, nem com a imobiliária, quanto à colocação das lagartas até ao dia 15/07/2009, dia em que acordou com a demandante que esta pagaria € 250 e o demandado € 500, para colocação de lagartas no apartamento. Porém, após esta o acusar de levar “gatunos” a sua casa para lhe roubarem os seus pertences, não mais aceitou proceder a este pagamento, por “o acordo com a demandante era interpessoal e não contratual o episódio da acusação da demandante ao demandado levou este a retirar o que havia acordado verbalmente”.
A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 18 de Janeiro de 2010, pelas 10:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas.
Iniciada a audiência, na presença da demandante e dos demandados, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas a testemunha apresentada pela demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em .../.../... demandante e demandados celebraram o contrato de arrendamento de fls. 6 a 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 – Antes da celebração do contrato a agência imobiliária que mediou a celebração do mesmo – D – foi mostrar o apartamento à demandante, que se interessou pelo mesmo.
3 – O contrato referido em 1 supra teve início em .../.../ ... .
4 – No dia 15 de Julho de ..., demandante e demandado marido encontram-se no locado e acordam que iriam ser colocadas grades nas janelas dos dois quartos do fundo, suportando a demandante o custo de € 200 (duzentos euros) e o demandado de € 500 (quinhentos euros), considerando um orçamento que o demandante tinha em seu poder no valor de € 700 (setecentos euros).
5 – No dia 08 de Agosto, o demandante deslocação ao locado, acompanhado de quatro homens, um deles serralheiro, para tirarem as medidas das janelas.
6 – Após cerca de 15 minutos, as pessoas referidas no número anterior se terem retirado da fracção, a demandante saiu de casa.
7 – Quando regressou a sua casa tinha sido assaltada.
8 – A demandante deslocou-se à Policia, onde apresentou queixa.
9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento a fls. 9 dos autos.
10 – A demandante telefonou ao demandado, informando-o do facto dito em 7.
11 – A demandante considera que o demandado é um possível responsável pelo sucedido.
12 – A demandante remeteu ao demandado as cartas a fls. 11 e seguintes e 16 e seguintes dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
13 – O demandado recebeu as cartas identificadas no número anterior.
14 – O demandado remeteu à demandante as cartas a fls. 14 e seguintes, 20 e 21 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
15 – A demandante não recepcionou o recibo de quitação de pagamento da renda, do mês de Outubro de ... .
16 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento a fls. 23 dos autos.
17 – A renda mensal prevista no contrato referido em 1 supra ascende a € 600 (seiscentos euros).
18 – Os demandados autorizaram a demandante a trocar a fechadura da porta do locado.
19 – A acusação feita pela demandante ao demandado, do facto referido em 11 supra, levou o demandado a desistir de aceitar colocar as grades, o que aceita ter acordado verbalmente.
20 – As grades referidas em 4 supra nunca foram colocadas.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos junto aos autos. Quanto à testemunha apresentada refira-se que a mesma não tinha conhecimento de qualquer um dos factos dados como não provados infra, o que transmitiu a este tribunal, referindo não poder depor sobre os mesmos.
Não ficou provado:
1 – Na visita referida em 2 de factos provados, a demandante constatou que os dois quartos do fundo não ofereciam segurança, pelo que acordou com a agência mediadora que os mesmos falariam com os senhorios no sentido de colocarem grades nas duas janelas.
2 – A demandante foi contactada pela agência, que a informou que o senhorio iria colocar as grades nas janelas.
3 – Nessa altura, a demandante solicitou à agência que diligenciasse um encontro entre a demandante e os futuros senhorios, ora demandados, o que aconteceu.
4 – Uma semana antes da demandante se mudar para o apartamento, encontrou-se com os demandados no apartamento em apreço, na presença do seu marido e da sua sobrinha, tendo sido efectuada uma nova visita ao imóvel na presença dos senhorios e ficou nessa data acordado que os demandados colocariam as grades nas janelas dos dois quartos do fundo.
5 – Uma vez que os senhorios, ora demandados, iam colocar as grades nos quartos do fundo e que havia um consenso quanto ao que seria necessário alterar no apartamento, uma vez que isso constituía uma grande preocupação para a demandante, no dia seguinte, demandante e demandados, deslocaram-se à agência para assinar o contrato de arrendamento.
6 – Ao fim de dois meses de arrendamento, a demandada contactou o senhorio, colocando a questão de quando iriam colocar as grades, ao que este a informou que ainda não tinham sido colocadas porque o senhor que iria fazer a obra tinha sobrecarga de trabalho e que assim que arranjasse um tempo que ia resolver essa situação.
7 – No dia 08 de Julho a demandante efectuou o pagamento da renda mensal por transferência bancária.
8 – A demandante telefonou ao serralheiro, que acordou um dia com a demandante para ir à fracção, mas não apareceu na data acordada.
9 – Quando regressou a casa, a porta estava fechada e não apresentava sinais de arrombamento.
10 – Foi furtado de casa da demandante um LCD da marca Samsung, de 40 polegadas, que estava na sua sala, um computador da marca HP, um telemóvel e a caixa de jóias.
11 – As janelas tinham estores fechados para baixo, quando antes de sair casa a demandante os tinha deixado mais ou menos a meio da janela.
12 – A Polícia e a equipa de peritagem estiveram no locado e confirmaram o furto.
13 – O tecto da casa de banho tem muita humidade.
14 – O suporte das toalhas está danificado.
15 – O rodapé dos armários da cozinha caiu, em consequência de infiltrações que houve no apartamento.
16 – O demandado sempre assumiu que repararia tudo no mesmo dia em que fosse colocar as grades, pois eram coisas simples de reparar.
17 – A demandada permitiu a entrada dos peritos da seguradora na fracção.
18 – O locado encontrava-se com um valor de arrendamento de € 650, tendo o demandante aceite uma proposta da demandante de € 600.
19 – A empresa contratada para colocar as grades nas janelas desistiu de o fazer devido às acusações da demandante, deixando o demandado sem opção para fazer o trabalho, comparando o preço apresentado por esta empresa e por outras.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e da testemunha apresentada pela demandante.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da liberdade contratual, segundo o qual “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver”, podendo “(…) reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei” (cfr. artigo 405º do Código Civil). Uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Acresce ainda o principio da boa fé, previsto tanto no nº 1 do artigo 227º, do Código Civil (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”) como no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes dever agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não só num momento preliminar à celebração do contrato, ou seja, no momento da sua formação, mas também no momento do seu cumprimento ou execução, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
Ora, nos presentes autos resulta provado que, em .../.../..., demandante e demandados celebraram o contrato de arrendamento para habitação de fls. 6 a 9 dos autos, tendo, em Julho ..., acordado verbalmente que o demandado colocaria grades nas janelas dos dois quartos do fundo, repartindo o custo de tal obras pelas partes (cfr. ponto 4 de factos provados). Tais grades nunca foram colocadas devido às relações “senhorio-inquilina” se terem degradado. Porém, sabendo-se que os demandados não cumpriram o acordado (e refira-se que tal acordo, mesmo verbal, vincula as partes) e estabelecendo a lei uma presunção de culpa do devedor (sobre o qual recai o ónus da prova de que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” – artigo 799º, nº 1, do Código Civil), presunção essa que os demandados não afastaram, dúvidas não temos que os demandados terão de cumprir o acordado nos seus precisos termos, ou seja, nos termos constantes do ponto 4 de factos provados para o que, obviamente, a demandante terá, também, de cumprir o acordado nos seus precisos e exactos termos.
A demandante peticiona, também, que os demandados coloquem um extractor, pintem o tecto e substituam o suporte das toalhas da casa de banho, e coloquem o rodapé dos armários da cozinha. É pacífico que, de acordo com o disposto no artigo 1.031º, alínea b), do Código Civil, o senhorio tem a obrigação de assegurar ao arrendatário o gozo do arrendado, de modo a que possa atingir os fins a que se destina. Ou seja, o senhorio deverá assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conservação idêntico ao da data da celebração do contrato, não estando, porém, obrigado a melhorar as condições de habitabilidade do locado, face às de que dispunha à data da celebração do contrato (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.1994, Bol. 440.º - 474). Ora, no caso em apreço, importa reter que não ficou provado que a actual situação do locado não corresponde à existente à data da celebração do contrato de arrendamento, assim como não ficou provado que a casa de banho tenha humidade, ou que tenha havido qualquer infiltração na casa. Na verdade não foi produzido qualquer prova nesse sentido, nem da existência dos alegados danos, prova que, nos termos do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, cumpria à demandante fazer e não o fez, pelo que, e perante esta factualidade, não resta a este tribunal outra decisão que não seja a improcedência deste pedido.
Por último peticiona a demandante a condenação dos demandados na entrega dos recibos de quitação de pagamento das rendas. Trata-se de uma obrigação legal dos locadores, obrigação esta do conhecimento público. Assim, tendo ficado provado que a demandante não recepcionou o recibo de quitação de pagamento da renda, do mês de Outubro de ..., vão os demandados condenados a entregar à demandante tal recibo de quitação.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno os demandados a colocarem as grades nas janelas dos dois quartos do fundo do locado, suportando o custo de € 500 (quinhentos euros), devendo a demandante cumprir a sua quota parte do acordado, ou seja, suportando € 200 (duzentos euros) do seu custo, assim como os condenado a entregarem à demandante os recibos de quitação das rendas pagas, absolvendo-os dos restantes pedidos.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandados são condenados no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 28 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)