Sentença de Julgado de Paz
Processo: 175/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/23/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra “B” melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a Demandada e a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 850,00, valor que lhe entregou aquando da celebração do contrato.
Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese que: no dia 23 de Fevereiro de 2007, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da Demandada, tendo celebrado com esta um contrato de compra e venda verbal para aquisição de algumas peças de mobiliário; os objectos do contrato foram: uma vitrina em castanho, no valor de € 900,00 e um aparador no valor de € 800,00; na data da celebração do contrato, a Demandante entregou à Demandada a quantia de € 850,00, tendo ficado acordado que o restante, € 850,00, seria entregue na data da entrega dos móveis; a Demandada comprometeu-se a entregar-lhe os móveis no prazo de um mês, ou seja no final do mês de Março; até à data e, apesar de várias vezes interpelado para o fazer, a Demandada não entregou os móveis nem devolveu o dinheiro que lhe entregou à data da celebração do contrato. Juntou 2 documentos (fls. 4 e 5) que, igualmente, se dão por produzidos.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, ao incumprimento contratual por parte da Demandada e às suas consequências.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a audiência e estando apenas presente a Demandante, foi esta adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do artº 58º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 4 a 5, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o artº 58º, nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
No caso em apreço, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda de uma vitrina em castanho e de um aparador.
Ora, dispõe o qrtº 874º do Código Civil que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. artº 879º do Código Civil).
Ora, resulta provado que a Demandada, no dia 23 de Fevereiro de 2007, vendeu à Demandante uma vitrina em castanho, por medida, com vidros lapidados e prateleiras em vidro, acabamentos requinte sem brilho e ferragem rústica no valor de € 900,00 e um aparador com duas portas e duas gavetas, de 1,30 cm de altura, no valor de € 800,00, conforme orçamento constante a fls. 4.
Mais resulta provado que, a Demandante, nessa data, entregou à Demandada a quantia de € 850,00, ficando acordado que o restante seria entregue na data em que a Demandada entregasse os móveis, ou seja, no prazo de um mês.
Provado ficou que, a Demandada, apesar de várias vezes interpelada para entregar os móveis à Demandante, nomeadamente, através da carta junta aos autos a fls. 5., em que esta fixa um prazo para o comprimento do contrato, até à data a Demandada nada fez, isto é, não entregou os móveis nem devolveu o preço parcial pago, situação que se mantém até à presente data.
Face ao que antecede, pretende a Demandante que a Demandada seja condenada a devolver-lhe o preço que pagou em virtude de, face ao incumprimento por parte da Demandada, e ser resolvido o contrato atento o incumprimento definitivo do mesmo.
Analisemos.
Já se viu que, ao celebrar o contrato, a Demandada obrigou-se a entregar os móveis que a Demandante lhe comprou.
Resultou provado que foi estabelecido um prazo para a entrega dos móveis.
Conforme já se referiu, nos termos do disposto no artº 879º, do Código Civil, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (cfr. artº 408º, n.º 1, do C. Civil).
Ora, como é consabido os contratos devem ser cumpridos pontualmente e de boa fé (artº 406º e 762º do Código Civil.
Dispõe o nº 1º do artº 799º do citado Código que: “ Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.”. Ou seja, a culpa do devedor é presumida.
Neste caso é inequívoca a culpa da vendedora, ou seja, da Demandada, uma vez que, tendo recebido parte do preço acordado, não cumpriu a sua obrigação de entregar os móveis que vendeu, o que a colocou numa situação de mora.
A mora é uma falta temporária de cumprimento e vem regulada nos artºs 804º e segts. do Código Civil.
Segundo o Código Civil (artº 808º, nº 1), são duas as causas que podem estar na origem de tal situação: o credor perdeu objectivamente o interesse no cumprimento da prestação ou decorreu o prazo suplementar (admonitório) de cumprimento estabelecido pelo credor.
Porém, só o incumprimento definitivo atribui à contraparte o direito de resolver o contrato, não ocorrendo o mesmo com a mora, em que se torna necessário recorrer à previsão do artº 808º do Código Civil para se preencher o pressuposto do artº 801º do mesmo Código, ou seja, só depois da mora se transformar em incumprimento definitivo poderá o contrato ser resolvido. Dito de outro modo, a mora que pressupõe a possibilidade da prestação, embora retardada, só se converte em incumprimento definitivo nos termos do nº 1 do artº 808º do referido Código, se o credor, em consequência dela, perder o interesse que tinha na prestação ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
Assim, a lei permite que, em caso de mora, se fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar impossível o cumprimento (segunda parte do nº 1 do artº 808º do Código Civil).
É chamada interpelação admonitória a que estabelece um prazo peremptório ao devedor para o cumprimento da sua obrigação.
Esta interpelação constitui expressa advertência ao devedor moroso de que, se não cumprir dentro do prazo razoável que o credor lhe fixar, incumpre definitivamente o contrato (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações). Ou, no dizer de Baptista Machado “é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo, sob pena de se considerar o seu não cumprimento definitivo” (cfr. Pressupostos da Resolução por incumprimento, Obras Dispersas, Vol. I, pág. 164).
Conforme o Acórdão da RC, 20-1-1987: CJ, 1987, 1º-33): “A mora na prestação do devedor não dá direito à resolução do contrato sem que seja convertida em não cumprimento definitivo”.
A resolução do contrato é feita mediante comunicação à outra parte, nos termos do disposto no n.º 1, do artº 436º, do Código Civil, o que, no caso em apreço, ocorreu em 18 de Julho de 2007.
A resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio e tem como consequência imediata a restituição de tudo quanto tiver sido prestado - artº 433º e 289º, nº 1, do Cód. Civil.
Assim sendo, como é, não pode deixar de proceder totalmente o pedido da Demandante.


DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido declarar resolvido o contrato de compra e venda e, em consequência, condenar a Demandada - “B” - a pagar à Demandante a quantia de € 850,00 € (oitocentos e cinquenta euros).
As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, em 23 de Outubro de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha