Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 180/2012-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - QUOTAS - PAGAMENTO QUANTIA CERTA |
| Data da sentença: | 07/12/2016 |
| Julgado de Paz de : | ÓBIDOS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA xxx, N.º xxx - CALDAS DA RAINHA, identificado a fls. 1, intentou, em 9 de novembro de 2012, contra A e B, melhor identificados, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 1.611,31 € (Mil, seiscentos e onze euros e trinta e um cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas em período compreendido entre o mês de janeiro de 2011 e o mês de novembro de 2012 (553,82 €); quota extraordinária para beneficiação do Edifício (940,68 €); taxa paga no Julgado de Paz (35,00 €) e juros vencidos (81,81 €). Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem, bem como das custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que se dá por reproduzido. Juntou 9 documentos (fls. 3 a 10 e 81 a 100, estes a instâncias do tribunal) que igualmente se dão por reproduzidos. Após diversas vicissitudes com a citação e atentos os constrangimentos por que o Julgado de Paz tem estado a passar ao nível de recursos humanos, foram os Demandados, pessoal e regularmente citados, em Inglaterra, não tendo apresentado contestação escrita. Posteriormente, foi o tribunal contactado telefonicamente pelo Demandado que informou ter a chegado a acordo de pagamento com o Demandante de todas as quotas em dívida, no âmbito de uma ação executiva e que estava a pagar mensalmente, tendo sido informado que a, eventual, ação executiva não corria termos neste tribunal, pelo que deveria juntar aos autos os documentos que tivesse em seu poder, com vista ao apuramento dos factos. O Demandado voltou a contactar o tribunal após a realização da primeira sessão da audiência de julgamento, reiterando a sua argumentação de que nada devia ao condomínio por estar a efetuar pagamentos, tendo sido novamente informado pela signatária para juntar aos autos a documentação que tivesse em seu poder, uma vez que o representante legal do Demandante, havia negado a existência de ação executiva proposta contra os Demandados, relativamente às quotas pedidas cujo pagamento era pedido nos presentes autos. O Demandado procedeu, então, à junção dos documentos relativos à ação executiva que corre termos no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha (agora Tribunal da Comarca de Leiria – Instância Central de Alcobaça – 1.ª Secção de Execução – J1), sob o n.º xx/xxTBCLD e na qual os Demandados são executados pela quantia de 1.810,16 €, relativa às quotas de condomínio do período compreendido entre o mês de janeiro de 2011 e o mês de dezembro de 2013 (fls. 105 a 109). Em consequência, foi o Demandante notificado para, no prazo que lhe foi concedido, vir esclarecer a questão, tendo em consideração que tal facto fora negado pelo seu representante legal. Em consequência, veio uma Sra. Funcionária da representante legal do Demandante dizer que tinha havido um engano e que pedia a extinção do processo (fls. 111). --- Na segunda sessão da audiência de Julgamento a que compareceu apenas o representante legal do Demandante, por este foi dito que não estava em condições de dizer que quotas efetivamente estavam em dívida, além das que estavam pedidas na ação executiva porque tinha de falar com a Ilustre mandatária do Demandante naqueles autos e requereu que fosse desconsiderado o requerimento anterior, uma vez que, tanto quanto sabia, não havia qualquer acordo assinado pelos Demandados e que a conta do condomínio não registava as transferências que o Demandado alegava estar a efetuar. Em homenagem aos princípios enformadores deste tribunal, nomeadamente o da procura da verdade material, foi deferido o requerimento do Demandante, tendo-se por não escrito o requerimento anterior e concedido prazo, de dois dias, para que trouxesse aos autos os elementos pertinentes ao esclarecimento das questões que se colocavam quanto ao efetivo período em dívida e à alegada existência de acordo com os Demandados. Entretanto, o Demandado juntou aos autos comunicações da Caixa Geral de Depósitos sobre confirmação de transferências, sem contudo, juntar os comprovativos, tendo também juntado algumas comunicações electrónicas que não puseram em causa o alegado pelo Demandante, sendo certo que este, notificado de tais documentos, reiterou a informação de que não havia sido assinado pelo Demandado qualquer acordo, embora tal lhe tivesse sido sugerido por duas vezes pela Ilustre mandatária do Demandante no processo executivo e que naquele processo apenas era pedido o pagamento das quotas, até dezembro de 2013, estando em dívida as quotas a partir de janeiro de 2014, até à presente data (fls. 146). ** A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagar a sua quota-parte nas despesas com as partes comuns do edifício, ao incumprimento desta obrigação e ao direito do Demandante de exigir o respectivo pagamento e bem assim dos juros de mora vencidos.Terá também de apreciar e decidir sobre os efeitos da ação executiva nos presentes autos. ** Tendo o Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio e após confirmação da citação dos Demandados, em 13 de junho de 2016, foi designado o dia 23 de junho de 2016 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes devido à acumulação de serviço neste tribunal e à circunstância de não estar em funcionamento todos os dias (fls. 73).** Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante do Demandante – Sr. C -, foi esta suspensa para junção de documentos e esclarecimento de alguns factos, como supra se referiu, declarando-se a falta dos Demandados justificada, atenta a sua condição de emigrantes, tendo-se designado o dia 7 de julho de 2016 para a sua continuação.Reaberta a audiência e verificando-se que, mais uma vez, apenas estava presente o representante legal do Demandante, foi a audiência suspensa, designando-se para a sua continuação, com prolação de sentença, a presente data. Esclarecidas que estão as questões que se colocaram ao tribunal e sendo certo que pelas razões supra referidas, a audiência registou duas sessões, além da presente, nas quais foram dadas às partes todas as oportunidades de provarem o que alegaram, profere-se sentença. ** Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e bem assim os contributos que ambas deram para o apuramento da verdade. Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é representado pela sua administradora eleita, - D – Administração de Condomínios, Lda. – a qual, por sua vez, é representada por C (Doc. n.º 1); 2. Os Demandados são, desde 22 de novembro de 2005, proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “R”, correspondente ao terceiro andar esquerdo, destinada a habitação, com sótão para arrumos, do Prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua Dr. xxx, n.º xxx, freguesia de Santo Onofre, concelho das Caldas da Rainha (Doc. de fls. 7 e verso e 81 a 83); 3. Por deliberações sucessivas da Assembleia de Condóminos, a quota de Condomínio da responsabilidade dos Demandados é no valor de 24,35 €, entre o mês outubro de 2013 e o mês de setembro de 2014 e de 24,34 €, a partir de outubro de 2014, até à presente data (Docs. fls. 87 a 96); 4. Conquanto nos presentes autos sejam pedido o pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias de condomínio, do período compreendido entre o mês de janeiro de 2011 e o mês de novembro de 2012, acrescidas das que se vencerem na pendência da ação, deu entrada no Tribunal Judicial de Alcobaça, a ação executiva supra identificada, na qual os Demandados foram executados pela dívida das quotas de condomínio vencidas entre o mês de janeiro de 2011 e o mês de dezembro de 2013 (Docs. fls.102 a 109); 5. Na sequência do referido processo executivo, foi registada penhora sobre a fração autónoma pela dívida no montante de 1.882,16 € (Doc. fls. 81 a 83); 6. Quantia que o Demandado alega estar a pagar em prestações mensais de 100,00 € (Cem euros); 7. Os Demandados não pagaram as quotas de condomínio vencidas entre o mês de janeiro de 2014 e o presente mês de julho de 2016, no montante total de 754,63 € (Setecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos); 8. Tais quotas estão excluídas da ação executiva que contra os Demandados foi intentada pelo Demandante. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do Código Civil (CC) que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). Sendo certo que a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo, o que lhe confere poderes de controlo, de aprovação e de decisão final sobre todos os actos de administração. O mesmo é dizer que a assembleia de condóminos é soberana quanto a tudo o que respeita às partes comuns do edifício e bem assim ao seu estado de conservação e manutenção. Por seu turno, o administrador é o órgão executivo que tem por função, como o próprio nome indica, executar as deliberações da assembleia, sendo o “rosto visível” desta. Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias a pagar por cada condómino. Este caso, resultou algo complicado em virtude de o Demandante pedir a condenação dos Demandados no pagamento de quotas que acabou por peticionar no processo executivo supra referido e que motivou a penhora da fração autónoma, pelo que estamos em presença de caso julgado quanto às quotas vencidas entre o mês de Janeiro de 2012 e o mês de dezembro de 2013, não podendo os Demandados, ser condenados no seu pagamento. Por outro lado, os Demandados não tendo apresentado contestação, foram sucessivamente telefonando para o tribunal e enviando documentos, sendo certo que, embora se compreenda a sua condição de residentes no estrangeiro e as eventuais dificuldades de deslocação, já não se compreende que não tenham concentrado a sua defesa, quando citados, o que evitaria maiores delongas processuais. Por conseguinte e tendo em consideração o aperfeiçoamento do Requerimento Inicial, levado a efeito pelo Demandante, depois de muita insistência do tribunal, e os documentos juntos aos autos pelos Demandados, resulta provado que os Demandados não pagaram as quotas do período subsequente, ou seja as vencidas entre o mês de janeiro de 2014 e o presente mês de julho de 2016, no montante total de 754,63 € (Setecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos). Nada há a decidir quanto aos juros peticionados na presente ação, por serem os que também foram peticionados na ação executiva e apenas aqueles terem sido peticionados na presente ação. Relativamente ao pedido de condenação dos Demandados no pagamento da taxa paga pelo Demandante, com a entrada do processo, há aqui que esclarecer o Demandante de que tal quantia será apurada a final, na decisão a tomar, sendo cobrada ou reembolsada pelo tribunal em consequência da decisão tomada. E, assim sendo, como é não deve – nunca - o Demandante incluir tal quantia no montante que alega estar em dívida por tal não corresponder à verdade. Ou seja, a taxa paga pelo Demandante não é uma dívida do Demandado ao Demandante, mas sim ao tribunal no caso de ser condenado no pedido. Por último, não quer o tribunal deixar de referir - na vertente pedagógica de que nunca abdica – que a postura processual de ambas as partes é merecedora de censura e violadora do princípio da cooperação a cujo cumprimento todos os intervenientes processuais estão obrigados. De facto a postura processual displicente – a roçar a má-fé processual – da representante legal do Demandante é, além de reprovável, confrangedora pois obrigou o tribunal a diligenciar no sentido do apuramento dos factos quando, na verdade, era sua obrigação trazer aos autos as informações pertinentes, quanto à existência da ação executiva (intentada quando já decorria a presente ação) e quanto aos valores, efetivamente, em dívida. Não o fez, sendo certo que tudo o que trouxe aos autos foi-lhe, como se costuma dizer, “tirado a ferros” e sempre parcialmente, o que poderia ter redundado em enorme prejuízo para o Condomínio que representa e para os Demandados. Quanto aos Demandados, tendo sido citados não apresentaram contestação escrita – podendo e devendo fazê-lo – concentrando a sua defesa naquela peça processual e juntando os documentos que fossem pertinentes e úteis à sua defesa. Ao invés limitaram-se a telefonar para o tribunal e a fornecer elementos aos poucos e, só no final quando confrontados com a possibilidade da prolação de sentença, se dignaram juntar aos autos os documentos que sustentavam parcialmente a sua defesa. Dizemos parcialmente porque, na verdade, os Demandados alegam que firmaram acordo de pagamento das quotas, incluindo as de 2016, com a Ilustre mandatária do Demandante no processo executivo estando a efetuar pagamentos de 100,00 €/mês, mas os documentos juntos aos autos não são suficientes para prova desse facto, tendo o Demandante alegado que o Demandado, não obstante lhe ter sido sugerido por duas vezes, sempre se negou a assinar o acordo. Talvez por isso, a fração autónoma tenha sido penhorada, como o foi. Como quer que seja, o tribunal apenas pode julgar nos termos da lei vigente e de acordo com a prova produzida e, neste caso, a prova produzida pelos Demandados não vai além do que se deu como provado. Finalmente, importa dizer que ambas as partes beneficiaram do facto de o processo correr neste tribunal; que administra justiça de proximidade porque, de contrário, ambas poderiam sair bastante prejudicadas com a postura processual que adotaram. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de 754,63 € (Setecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas entre o mês de janeiro de 2014 e o presente mês de julho de 2016, inclusive. ** As custas serão suportadas por ambas as partes, na proporção de metade, em razão do decaimento, mostrando-se já totalmente saldadas (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).** Registe. ** Óbidos, 12 de julho de 2016(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Nomeada em 16 de Outubro de 2015) (Fernanda Carretas) |