Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 45/2007-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |
| Data da sentença: | 01/14/2008 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A Demandada: B Objecto da acção Incumprimento contratual (art. 9.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 78 /2001, de 13 de Julho - LJP). Valor: € 553,01 (quinhentos e cinquenta três euros e um cêntimo). Requerimento inicial A veio intentar a presente acção alegando para o efeito, que é empresário em nome individual, dedicando-se à actividade de fabricação de meias e similares, e que vendeu a pedido de B em 01/08/2007 e 20/08/2007, os materiais, descriminados nas facturas juntas a fls.7 e 8, no valor global de € 542,08. Os referidos materiais, foram entregues a B nas datas, constantes dos documentos supra referidos, tendo sido pelo A interpelado várias vezes, mas até à presente data não efectuou o pagamento da divida. Documentos APRESENTADOS A juntou cinco documentos. Tramitação e Saneamento B foi regularmente citada e não contestou. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, na qual B não compareceu e não justificou a falta. Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, B não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte de B, pelo não pagamento das mercadorias adquiridas a A e às suas consequências. 2. - FUNDAMENTAÇÃO de Facto B, devidamente notificada, faltou à audiência de julgamento, não tendo no prazo legal, justificado a mesma, razão pela qual se consideram provados os factos articulados pela A. A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” A matéria provada decorre também, dos documentos apresentados e juntos aos autos pela A. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer. 3- O DIREITO No caso em apreço, A e B celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte de A, que forneceu os materiais solicitados por B, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento dos mesmos. Assim, operada a cominação relativamente à total revelia de B, com a consequente confissão dos factos alegados por A, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da divida reclamada. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, B, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora A – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do C. C. Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. Ora nos presentes autos, como não foram alegadas as datas da interpelação de B para proceder ao pagamento de cada factura, nem junto qualquer documento que suportasse tal facto, só podemos condenar no pagamento de juros após a citação. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano”, e que nos presentes autos, é de 11,07%, conforme o disposto no § 3º do art.102, do Código Comercial, nº 2, da Portaria nº 597/2005, publicada no Diário da Republica, Iª Série –B, nº 137, de 19 de Julho de 2005, e correspondente Aviso nº 13665/2007(2ª série). 3. - Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: Condeno B a pagar a A o valor de € 542,08 (quinhentos e quarenta e dois euros e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 11, 07 %, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas Na proporção do decaimento, que se fixam em 2% para A e 98% para B. Notifique e relativamente a B, notifique também para o pagamento de custas. Vila Nova de Poiares, 14 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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