Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ALUGUER DE AUTOMÓVEL - PREJUÍZOS |
| Data da sentença: | 03/23/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual (Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: indemnização de prejuízos por incumprimento contratual e pagamento de aluguer de automóvel. Demandante: A Mandatária:B Demandada: C Valor da acção: 878,76 €. Do requerimento Inicial A demandante vem requerer que a demandada a indemnize por prejuízos decorrentes do não cumprimento de contrato de aluguer de viatura sem condutor, que com ela celebrou, em 22-04-2008, tendo-lhe proporcionado a utilização de um veículo de marca “Renault”, de matrícula VP, durante 39 dias, mas não tendo a demandada pago o aluguer diário de 23,00€ e não tendo também entregue a viatura nas condições acordadas, designadamente limpa e com o depósito de combustível atestado, no montante total de 878,76€, uma vez que a demandada prestou uma caução de 300,00€. Mais alega designadamente de direito no requerimento inicial de fls 3 a 11 que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer a condenação da demandada no pagamento total de 878,76€, relativos a 597,00€ de aluguer diário não pago, 50,00€ de combustível, 20,00€ de lavagem da viatura e 211,76€ de juros vencidos, e no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento e custas. Contestação A demandada não contestou. Tramitação Foi marcada pré-mediação para 20-02-2009, à qual a demandada faltou, não tendo justificado a falta e agendou-se audiência de julgamento para o dia 13-03-2009, à qual a demandada também faltou e não justificou a falta. Marcou-se audiência de julgamento para 23-03-2009, pelas 16h30, que se realizou conforme acta de fls, sendo proferida a presente sentença. Factos provados Com base nos documentos, declarações da parte e cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A demandante dedica-se à actividade de aluguer de viaturas. 2 - Em 22-04-2008, acordou com a demandada o aluguer de uma viatura automóvel sem condutor, de marca Renault, de matrícula VP, pelo período de 39 dias, com início neste mesmo dia, tendo como contraprestação o pagamento diário pela demandada de 23,00 €, devendo o carro ser entregue nas instalações da demandante com o depósito de combustível cheio e em normal estado de limpeza. 3 – A demandada prestou uma caução de 300,00€, na mesma data. 4 – A demandante entregou à demandada o veículo referido e esta utilizou-o até 30-05-2008, data em que o filho da demandada procedeu à sua devolução à demandante. 5 – A demandada não efectuou o pagamento da contraprestação de 23,00 € diários, no montante de 897,00 €, correspondentes a 39 dias de utilização. 6 – A demandante gastou 50,00€ para repor o combustível no depósito do veículo. 7 – A demandante gastou 20,00€ para proceder à limpeza interior do veículo que foi devolvido anormalmente sujo. Fundamentação A demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento do aluguer, relativo a 39 dias de utilização de um veículo (897,00€) pela demandada, deduzida a caução de 300,00€, no pagamento de 70,00€ de prejuízos, por o veículo ter sido entregue sujo e sem combustível, e no pagamento de juros vencidos (211,76€) e vincendos à taxa legal, no montante total de 878,76€. Tendo sido regularmente citada para contestar a demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção, sem prejuízo do recálculo dos juros por ser manifesto que não se encontra correcto. Entre demandante e demandada foi celebrado um contracto de locação que se rege pelas disposições dos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil e pelo qual uma parte se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante uma retribuição, que no caso de se tratar de coisa móvel se designa por aluguer. A demandante cumpriu com a sua obrigação, tendo entregue a viatura e proporcionado o gozo desta à demandada pelo período acordado. Sobre a demandada impende a obrigação do pagamento do aluguer diário de 23,00€ acordado, com dedução do quantitativo prestado como caução (300,00€) e o dever de entregar a coisa como a recebeu sem prejuízo da deterioração pelo uso normal. A demandada procedeu à entrega do veículo com violação desta obrigação porquanto não entregou o veículo com o depósito atestado de combustível, tal como o recebera e tendo conhecimento que assim devia proceder, e anormalmente sujo, o que obrigou a demandante a proceder a uma lavagem. A demandada, nos termos dos art.ºs 798.º e 799.º do Código Civil é obrigada a indemnizar o credor pelos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso ou incumprimento das suas obrigações contratuais, pelo que, tendo-se dado estes prejuízos como provados, é sua obrigação proceder ao seu pagamento. A demandada devia efectuar o pagamento do montante do aluguer com a entrega da coisa alugada, contudo não o fez, pelo que entrou em mora, por a obrigação ter prazo certo para ser cumprida, pelo que são devidos juros de mora, como requerido, vencidos deste a data da entrega da viatura (30-05-2008) sobre o montante relativo ao aluguer (597,00€) e desde a citação, ocorrida a 11-02-2009, sobre o montante indemnizatório de 70,00€, e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, 805.º, n.º 3 (no caso do montante indemnizatório de 70,00€), art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Os juros vencidos até à presente data somam a quantia de 19,80 €. Decisão O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada a pagar a A a quantia total de 686,80 €(seiscentos e oitenta e seis euros e oitenta cêntimos), referente ao aluguer (597,00€), aos prejuízos (70,00€) e juros de mora vencidos (19,80€), e no pagamento de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de 10,00 de sobretaxa por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Seixal, em 23-03-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |