Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 92/2012-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/19/2012 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Processo: 92/2012-JP ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Demandante: A, Lda., com sede na Rua Z, n.º 7, 3570 – 000 Coruche com o NIPC x. Demandado: B, residente na EM 000 – 2 Sorval, 6400 Pinhel, com o NIF xx. O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes o representante legal da Demandante C acompanhado pela sua Mandatária Dr.ª D, com procuração junto aos autos e o Demandado B acompanhado pelo seu Mandatário Dr. E, com procuração junto aos autos. A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo. Dada a palavra às partes e efetuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº1 do art.º 26º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam por termo ao presente processo através do acordo em anexo à presente ata e que dela faz parte integrante: Acordo Demandante: A, Lda.Demandado: B. 1. A Demandante reduz o pedido para 1800,00 € (mil e oitocentos euros); 2. O Demandado compromete-se a efetuar o pagamento desta importância em 18 prestações mensais, no valor de 100,00€ (cem euros) cada uma, com inicio em Janeiro de 2013 e fim em junho de 2014; 3. Os pagamentos serão feitos, até ao dia 15 de cada mês por transferência bancária para o NIB 0000 0000 0000 0000 0000 1 da Caixa de Crédito Agrícola; 3. A Demandante aceita este modo e forma de pagamento. O Representante Legal da Demandante A, C A Mandatária, D O Demandado, B O Mandatário, E Analisado o mesmo, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte: SENTENÇA “Atentos a natureza e o objeto da transação, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 293.º, n.º 2, 294.º e 300.º, n.º 4, todos do Código do Processo Civil (C.P.C.) e ainda do n.º1 do artigo 26.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas em partes iguais. Registe e Notifique.” *** Esta sentença foi proferida na presença das partes, que ficaram cientes. Os presentes foram informados de que o acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Sr.ª Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica de Apoio Administrativo, Ana Gonçalves |