Sentença de Julgado de Paz
Processo: 92/2012-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/19/2012
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: Processo: 92/2012-JP

ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 19 dias do mês de dezembro de 2012, pelas 14:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 92/2012 JP, em que são partes:
Demandante: A, Lda., com sede na Rua Z, n.º 7, 3570 – 000 Coruche com o NIPC x.
Demandado: B, residente na EM 000 – 2 Sorval, 6400 Pinhel, com o NIF xx.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes o representante legal da Demandante C acompanhado pela sua Mandatária Dr.ª D, com procuração junto aos autos e o Demandado B acompanhado pelo seu Mandatário Dr. E, com procuração junto aos autos.
A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
Dada a palavra às partes e efetuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº1 do art.º 26º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam por termo ao presente processo através do acordo em anexo à presente ata e que dela faz parte integrante:
Acordo
Demandante: A, Lda.
Demandado: B.
1. A Demandante reduz o pedido para 1800,00 € (mil e oitocentos euros);
2. O Demandado compromete-se a efetuar o pagamento desta importância em 18 prestações mensais, no valor de 100,00€ (cem euros) cada uma, com inicio em Janeiro de 2013 e fim em junho de 2014;
3. Os pagamentos serão feitos, até ao dia 15 de cada mês por transferência bancária para o NIB 0000 0000 0000 0000 0000 1 da Caixa de Crédito Agrícola;
3. A Demandante aceita este modo e forma de pagamento.

O Representante Legal da Demandante A, C
A Mandatária, D
O Demandado, B
O Mandatário, E

Analisado o mesmo, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“Atentos a natureza e o objeto da transação, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 293.º, n.º 2, 294.º e 300.º, n.º 4, todos do Código do Processo Civil (C.P.C.) e ainda do n.º1 do artigo 26.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas em partes iguais.
Registe e Notifique.”
***
Esta sentença foi proferida na presença das partes, que ficaram cientes.
Os presentes foram informados de que o acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Sr.ª Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Ana Gonçalves