Sentença de Julgado de Paz
Processo: 426/2005-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/30/2005
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de simples apreciação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal declare “anulada” a dívida e que condene a Demandada numa indemnização pelo facto de não ter satisfeito o pedido do Demandante em ter um ”upgrade” no seu cartão de crédito.
Alegou, para tanto e em síntese, que apesar de ter efectuado um pedido para aderir ao Cartão “C”, depois de ter sido informado pelo Demandado que o envio seria efectuado em algumas semanas, tal não se verificou. Em consequência desse facto, alegou ainda, o Demandante foi surpreendido com um saldo em dívida de €: 2.817,85 e que, por efeito, entende que não deve liquidar tal importância.
O Demandado, regularmente citado, contestou alegando em síntese que de acordo com as normas contratuais em vigor o Demandado está obrigado a pagar juros e encargos decorrentes do contrato e que, no caso em apreço. alegou ainda, não houve qualquer aceitação da proposta apresentada pelo Demandante, portanto, o Demandante encontra-se em mora quanto às obrigações que decorrem do contrato.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes e que se consideram provados:
1) Em 8 de Setembro de 1999 o Demandante celebrou com a Demandada um contrato para utilização de um Cartão de Crédito “D” (provado por confissão e por doc. 1);
2) O Demandante foi utilizando o seu cartão de crédito (provado por acordo);
3) Por diversas vezes, o limite máximo de crédito do cartão do Demandante foi aumentado por iniciativa da Demandada (provado por Documentos 1 a 6);
4) Assim, o Demandante telefonou para o n.º de telefone constante no documento 7 e fez o seu pedido de um cartão C (provado por doc.23);
5) No entanto, a Demandada nunca enviou ao Demandante o cartão C (provado por acordo);
6) Em Setembro de 2004, a Demandada aumentou o limite de crédito do cartão D,(provado por Doc. 8);
7) Em Março ou Abril de 2005 a Demandada voltou a aumentar limite de crédito do cartão D do Demandante (provado por Documento 9);
8) Ou seja, a Demandada não avisou o Demandante dos aumentos do limite de crédito verificados em Setembro de 2004 e Março ou Abril de 2005 (provado por acordo);
9) Assim sendo, em 12-10-2005, a Demandada enviou um extracto ao Demandante com um saldo em dívida de 2.817, 85 (provado por doc. 10);
10) No dia 22-10-2005, a Demandada informou o Demandante, através de uma mensagem no seu voice mail da Senhora E. (departamento de cobranças), que a falta de pagamento do montante em dívida descrito no documento 10 implicaria uma comunicação ao Banco de Portugal e junção do nome do Demandante, durante três anos, à “lista de maus pagadores” (provado por acordo);
11) Aumentando o limite de crédito do Demandante sem lhe dar qualquer conhecimento (provado por acordo);
12) O Demandante procurou solucionar o seu problema junto da Demandada (provado por doc. 11);
13) O Demandante a partir de 12 de Maio de 2005 deixou de efectuar os pagamentos mensais e excedeu o valor do crédito disponível (provado por doc. 13 da contestação);
14) Porém, e apesar das sucessivas interpelações para o fazer, até à presente data, o Demandante não pagou qualquer montante (nem o total nem o mínimo de 1034, 48 pagável após a recepção do documento n.º 18) (provado por documentos 15, 16, 17 e 18 da contestação).

Factos relevantes e que se consideram não provados:
1) Durante o último trimestre de 2004, o Demandante recebeu uma proposta de adesão a um novo serviço/cartão de crédito da Demandada;
2) Além disso, o aumento do limite de crédito do cartão D do Demandante, coincidiu sempre com momentos em que limite de crédito já havia sido alcançado;
3) Deste modo, o Demandante foi informado que o seu novo cartão demoraria algumas semanas a ser enviado para sua casa;
4) Saldo esse que o Demandante desconhecia ter;
5) Toda esta situação se deveu à actuação da Demandada.

Da prova produzida, constatou-se que, em 8 de Setembro de 1999, o Demandante e o Demandado celebraram um acordo de utilização de cartão de crédito nos termos do qual a Demandante dispunha de uma linha de crédito.
A Demandante à data do vencimento da prestação de 12/07/2005 encontrava-se em mora.
Nos termos do n.º 2, do artigo 660.º do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões efectivamente relevantes que as partes tenham submetido à sua apreciação. As questões efectivamente relevantes suscitadas são essencialmente duas: Em primeiro lugar, se houve uma aceitação do Demandado quanto à proposta de adesão ao cartão “C” apresentada pelo Demandante; em segundo lugar, apreciar se o Demandado é responsável pela dívida do Demandante e posterior informação ao Banco de Portugal.
Questão prévia à primeira questão é a de saber se o documento 7, a fls. 9 do processo, consubstancia uma proposta contratual. Ao analisar o referido documento constata-se que não estamos perante uma verdadeira proposta contratual, pois aí se refere que “(…) lhe gostaríamos de fazer um convite…” e que “Se quiser, pode pedir agora mesmo o seu upgrade ao seu cartão actual”, o que torna evidente não estarmos perante uma proposta contratual. Assim, da leitura deste documento apenas se retira estamos perante um mero convite a contratar, que não vincula o Demandado.
No caso em apreço, na sequência desse convite a contratar o Demandante veio apresentar uma proposta de alteração de upgrade para Gold, tal como consta de doc. a fls. 63. O Demandado nada disse. Não decorre da lei, dos usos, nem do contrato que o silêncio vale como declaração no caso em apreço, pois apenas se prevê no ponto 10.2. do contrato, que o silêncio do titular do cartão aí previsto vale como aceitação, nada se prevendo relativamente ao valor do silêncio do Banco, ora Demandado. Nem decorre da matéria provada nos referidos autos a existência de uma declaração tácita do Demandado no sentido da aceitação da proposta da Demandante. Portanto, quanto a esta questão a pretensão da Demandante não pode proceder.
Quanto à segunda questão, nos termos do n.º 2, artigo 804.º, do Código Civil “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”. O momento da constituição da mora é determinado nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 805.º, ou seja, a obrigação vence-se com a verificação do termo estipulado contratualmente entre as partes.
Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º, do Código Civil cabia ao Demandante provar que a mora não procede de culpa sua. Ora decorre do doc. 10 que, em 12/10/2005, antes da propositura da acção, o Demandante já se encontrava em mora. Assim, não efectuou o pagamento no termo contratualmente previsto, nem afastou a presunção legal de culpa.
Nestes termos, entende-se que não houve acordo entre as partes quer quanto ao aumento do upgrade, quer quanto à celebração de um contrato de adesão ao cartão Gold.
Além disso, o Demandante devia ao Demandado em 12/10/2005 a quantia de €: 2817,85 e, nessa data, não liquidou a prestação de €: 1034,48.
Não havendo acordo quanto ao aumento upgrade de cartão gold nem quanto à celebração de um contrato de adesão ao cartão C, vigora o estipulado no n.º 1, do artigo 406.º, do Código Civil: “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.”

IV- DECISÃO
O Demandado é absolvido dos pedidos.

Custas:
Custas de €: 35 a pagar pelo Demandante com a restituição de € 35 ao Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos artigos 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A sentença foi lida e notificada pessoalmente à Demandante.
Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Dezembro de 2005

O Juiz de Paz
João Chumbinho