Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 570/2016-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | DIREITO A INDEMNIZAÇÃO ATRASO NO VOO |
| Data da sentença: | 09/20/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1) A, portador do cartão de cidadão n.º …., residente na Rue ….Geneve; 2) B, portadora do cartão de cidadão n.º …, residente na Rue …Geneve; 3) C, portador do cartão de cidadão n.º …, residente na Rua ….Porto. Demandada: D, com sede na Alameda …. Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada no pagamento de indemnização de €250,00 a cada um dos Demandantes, no valor total de €:750,00 bem como nos juros vincendos, assim como das custas processuais e de procuradoria. Alegam, para tanto e em síntese, terem adquirido três bilhetes de avião e serem titulares do bilhete de avião para o voo n.º …, com origem no aeroporto de Genebra (GVA) e destino ao aeroporto do Porto (OPO), com partida daquele às 17h35 do dia 27/08/2015 e chegada a este às 18h50 do dia 27/08/2015, voo operado pela Demandada. Alegaram os Demandantes terem comparecido no aeroporto com a devida antecedência determinada pela Demandada, porém, sem qualquer explicação por parte da Demandada, o voo só partiu às 20h52, do mesmo dia, com chegada ao seu destino às 21h58, do mesmo dia, com 188 minutos de atraso sobre o inicialmente previsto. Alegam os Demandantes não lhes ter a Demandada prestado qualquer assistência, nem qualquer alojamento, além de que, alegaram, é aplicável a indemnização constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 7.º do Regulamento n.º 261/2004 no valor de €250,00 a cada um dos passageiros. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que a Demandada é parte ilegítima, na medida em que o voo ---- não foi operado pela E (UK), mas sim pela F (SW), que são duas companhias aéreas distintas, embora apresentem a marca G. Alega ainda a Demandada em sede de contestação que aos passageiros do voo …. foi dada assistência em termos de comunicações, refeições e comida. Alega a Demandada que o atraso se deveu a uma falha de segurança da aeronave, tendo esta começado a preparar a descolagem e à fazer-se à pista às 15H56 mas não conseguiu descolar, voltando ao aeroporto às 16H50, só tendo conseguido fazer-se à pista às 18H52 e descolado às 18H59, depois de inspeccionada e de se ter procedido a troca do combustível para que o voo fosse mais rápido. Além disso, alegou, que a transportadora adoptou todas as medidas, exigidas para evitar os danos, além de que não praticou qualquer facto ilícito. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da Ilegitimidade da Demandada Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção em que pedem uma indemnização com fundamento no atraso do voo, alegando a Demandada que quem operou o voo não foi a D, mas sim a F (SW). A simples alegação de que são entidades diferentes, apesar do uso da mesma marca, é uma alegação que não pode deixar de se enquadrar na figura do abuso de direito à luz do artigo 334.º, do Código Civil, na medida em que qualquer passageiro que recorra aos Tribunais não tem conhecimento de várias companhias com a mesma marca, mas sim de uma só companhia aérea com uma só marca. A acção foi intentada contra a D, que tem interesse direito em contradizer para os efeitos do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e é parte legítima, pelo que, a excepção da ilegitimidade não poderá proceder. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos a fls. 17 a 24, 53 a 55, bem como do depoimento da testemunha apresentada pela Demandada. Nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida constatou-se que os Demandantes adquiriram três bilhetes de avião para o voo n.º …, com origem no aeroporto de Genebra (GVA) e destino ao aeroporto do Porto (OPO), com partida daquele às 17h35 do dia 27/08/2015 e chegada a este às 18h50 do dia 27/08/2015, voo operado pela Demandada. Resultou ainda provado que os Demandantes compareceram no aeroporto de partida com a devida antecedência determinada pela Demandada, porém, sem qualquer explicação por parte da Demandada, o voo só partiu às 20h52, do mesmo dia, com chegada ao seu destino às 21h58, do mesmo dia, com 188 minutos de atraso sobre o inicialmente previsto. Resultou ainda provado que a Demandada não prestou qualquer assistência aos Demandantes, nem qualquer alojamento. A Demandada alegou que o atraso se deveu a uma situação em que ocorreu uma falha de segurança da Aeronave, no entanto, tal facto não resultou provado, ónus que cabia à Demandada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, pois o documento junto para tal efeito não está assinado e a testemunha apresentada pela Demandada não presenciou os factos. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A Demandada não cumpriu o contrato no que se refere ao momento da chegada ao Porto e partida de Genebra o que se traduz num facto ilícito. Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil, à ilicitude do facto acresce a culpa da Demandada, que se presume. Os considerandos 14 e 15 do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia) referem que “…as obrigações a que estão sujeitas as transportadores aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis”, especialmente casos de ”instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo em causa e greves que afectem o funcionamento da transportadora aérea.” Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia) em caso de cancelamento de um voo, sem a devida informação nos termos da alínea c) do citado artigo 5.º, os passageiros, têm direito a uma indemnização no valor de €: 250,00 (voos intra comunitários até 1500 quilómetros). Apesar de ser certo de que o legislador da União Europeia não previu indemnização no caso de atrasos de voos, a questão está em saber se no contexto do regulamento acima mencionado, além dos cancelamentos também estão abrangidas as situações de atrasos de voos? Estamos perante uma questão de interpretação de Direito da União Europeia que ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia seria susceptível de dar lugar à apresentação de uma questão prejudicial ao Tribunal da União Europeia, em sede de reenvio prejudicial, no entanto, o Julgado de Paz de Lisboa, teve conhecimento que o Tribunal de Justiça proferiu um Acórdão em sede reenvio prejudicial nos processos C-402/2007 e C-432/2007, onde responde exactamente à questão de interpretação em discussão no presente processo, nos seguintes termos: ”os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento n.º 261/2004, devem ser interpretados no sentido que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos de aplicação do direito e esses passageiros, podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.º desse regulamento quando o tempo que perderam por causa de um voo atrasado seja igual ou superior a três horas, isto é, quando cheguem ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea…” (J.O.U.E. C24/4, de 30 de Janeiro de 2010). Ora, quer o Tribunal de Justiça quer a doutrina têm admitido que a sujeição do juiz nacional quanto à obrigação de suscitar a questão prejudicial é susceptível de situações excepcionais e uma delas é quando o Tribunal de Justiça já se tiver debruçado sobre uma questão semelhante (não necessariamente igual), em sede de processo anterior cujo reenvio tenha sido suscitado ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia na versão dada pelo Tratado de Lisboa, o que aconteceu no caso em apreço. Assim, têm os Demandantes direito a indemnização com o fundamento no atraso do voo ao abrigo do Regulamento acima mencionado na interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia, que no presente caso será de €: 250,00 por cada um dos Demandantes no total de €: 750,00, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do Regulamente atrás citado, dado que estamos perante um voo até 1500 Km. IV- DECISÃO A Demandada, D, é condenada a pagar a quantia de €750,00 aos Demandantes, bem como nos juros vencidos desde a data da citação até á prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €35,00 a pagar pela Demandada, D, com a restituição de €35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 20 de Setembro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |