Sentença de Julgado de Paz
Processo: 42/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: COMPRA E VENDA
Data da sentença: 09/15/2014
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n°42/2014/JP-VNP RELATÓRIO
1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: M.N.C. e Ca. Lda., com o NIPC 0000, e com sede em Poiares.
Demandado: MVNP, com o contribuinte n° 1111, sito, em Vila Nova de Poiares.

2- OBJECTO DO LITÍGIO

A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de 12.590,25 €, correspondente à venda dos produtos discriminados nas facturas juntas.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 23 documentos e procuração forense.

Regularmente citado, o Demandado contestou aceitando a aquisição dos produtos em apreço, impugnando o valor dos mesmos, e por fim, invoca a nulidade do contrato por falta de suporte legal, concluindo pela sua absolvição.

A audiência de julgamento, realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes e na sequência do mesmo, saber se há incumprimento por parte do Demandado relativamente ao valor peticionado pela demandante, e ainda da nulidade do contrato.

3-FACTOS PROVADOS
1-A demandante dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de materiais de construção, ferragens e ferramentas.
2-No exercício da respectiva actividade, a pedido do demandado, a demandante forneceu-lhe os materiais, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas n.° 1300358, 1300359, 1300360, 1300361, 1300362, 1300363, 1300364, 1300365, 1300366, 1300367, 1300368, 1300369, 1300370, 1300371, 1300372, 1300373, 1300374, 1300375, 1300376, 1300377, 1300378, 1300379 e 1300380, cfr. doe. junto aos autos a fls.4 a 26.
3-Os descritos fornecimentos importaram a quantia global de € 12.590,25 (doze mil quinhentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos).
4-A quantia em divida, deveria ter sido paga até à data de vencimento aposta em cada uma das descritas facturas, o que não aconteceu.
5-Nem foi paga em momento posterior, apesar do demandado ter sido instado para esse efeito.
6-O demandado não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela demandante ou sobre o valor dos mesmos.

Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO
Os factos assentes em 1 a 3 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 574, n°2 do C.P.C.
O facto enumerado sob o ponto 2, resultou também do teor dos documentos juntos aos autos, conforme referido nos factos assentes.
Os restantes factos resultaram do teor das declarações dos representantes legais das partes, e do teor dos depoimentos das testemunhas por si apresentadas, que se revelaram isentos, seguros, credíveis e coerentes.
Assim, VP e MC, ambos trabalhadores da demandante, o primeiro chefe de armazém, explicou, qual era o procedimento habitual, realizado pelo MVNP na aquisição dos materiais, confirmando as facturas em apreço e a entrega dos produtos aí descriminados.
A segunda testemunha escriturária, identifica as facturas em apreço, e confirma o procedimento do MVNP quanto à ausência da requisição, e que aquele sempre pagou.

4- O DIREITO
No caso em apreço, Demandante e Demandado celebraram vinte e três contratos de compra e venda, constando a sua noção legal do art.° 876.° do CC, que refere "compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço". Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art.° 405.° do CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.° 879.° do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.°, n.°1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da Demandante, que vendeu os materiaisconstantes das faturas juntas, conforme solicitado pelo Demandado sendo que este, não cumpriu com a sua obrigação ou seja, proceder ao pagamento do valor dos mesmos, conforme acordado.
O demandado invoca a nulidade do contrato, baseando-se para o efeito no teor do n°3, do art. 5°, da Lei 8/2012 de 21 de Fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Resulta do referido normativo que, os sistemas de contabilidade de suporte à execução orçamental emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual, o contrato ou obrigação subjacente em causa são para todos os efeitos, nulos.
No número seguinte do referido preceito legal, prevê-se que, o efeito anulatório previsto no numero anterior, pode ser afastado por decisão judicial ou arbitrai, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, e a gravidade da ofensa geradora do vicio do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé, é o que vamos fazer.
A nossa lei consagra - art.° 227.° do C. Civil - o princípio da boa-fé, tanto nos preliminares como na formação dos contratos, impondo deste modo que as partes contratantes procedam lealmente na fase pré-contratual e cominando o dever de indemnizar o lesado pelos prejuízos por ele sofridos àquele que, culposamente a eles deu causa, em virtude de ter agido incorretamente nos preliminares do contrato, com vista à sua concretização.
No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé (art.° 762.°, n.° 2, do C.
Civil), ou seja, deverão "agir lealmente, correctamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute dos poderes que o Direito confere" (A. Varela; R.L.J.; 122.°; pág. 148), devendo a sua actuação ser presidida pelos "ditames da lealdade e probidade" (Prof. Mário Júlio de Almeida Costa; Obrigações; pág. 715).
Não pode assim, uma das partes contratantes, sabendo de um facto que a outra ignora e exigindo as regras da lealdade negociai que o dê a conhecer ao outro contratante, esconder à outra esse acontecimento (Ac. do S.T.J. de 14.08.1986; B.M.J.; 360.°; pág. 583).
Exige-se ainda que, tal deslealdade detetada no comportamento da omissão de fidelidade, tenha a suportá-la culpa sua, isto é, que se lhe possa imputar um juízo de reprobabilidade pessoal da sua conduta, podendo exigir-se-lhe um outro comportamento, culpa que se presume, se o contraente violou esse dever, nos termos do disposto no art.° 799.°, n.° 1, do C. Civil. Na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119, pág.232, escreveu Batista Machado: "Dentro da comunidade das pessoas responsáveis (ou imputáveis), a toda a conduta (conduta significativa, comunicativa) é inerente uma "responsabilidade" - no sentido de um "responder" pelas pretensões de verdade, de rectitude ou de autenticidade inerentes à mensagem que essa conduta transmite (...). Desta "autovinculação" inerente à nossa condutacomunicativa derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interacção, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis (...).
Do exposto podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem".
Temos, assim, que a protecção da confiança, para merecer tutela jurídica, tem de se mostrar legítima e objectivamente justificada, havendo de tratar-se de situações que, pela grave injustiça ou antijuricidade que revelam, o próprio legislador lhe preveniria as consequências se as tivesse previsto. E é assim que, enquanto princípio ético-jurídico fundamental, o princípio da confiança visa dar guarida à "confiança legítima baseada na conduta doutrem", designadamente quando esta conduta é contrária à fides por susceptível de causar danos (Batista Machado, "Obra Dispersa", l, pág. 352).
Voltando ao contrato em apreço, efetivamente a demandante confiou em primeiro lugar na " palavra", do então presidente do demandado, e em segundo lugar, na validade do contrato que estava a celebrar atendendo que, o procedimento ter sido o mesmo durante vários anos.
Ora, ponderando os interesses em causa um, de índole público, outro, privado e a gravidade da ofensa cometida pelo MVNP, que não cumpriu os requisitos legais que lhe permitiam contratar com a demandante, sana-se o vicio do contrato que apreciamos, considerando-se o mesmo, válido.
Decidir de forma diferente, consistiria numa clara violação do princípio da boa-fé (tais como, protecção, esclarecimento e lealdade) exigido aos contraentes na celebração de negócios, formação e conclusão dos contratos, desprotegendo e deixando sem tutela jurídica o contraente com uma posição mais fraca.
E ainda que assim não fosse, aplicando a regra geral relativa ao efeito da declaração de nulidade contida no n.°1 do artigo 289.° do Código Civil, que tem efeito retroactivo, devendo por isso, ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Assim sendo, o demandado sempre seria obrigado a pagar o valor peticionado pela venda dos materiais de construção que foram integrados no seu património.
Por tudo o que antecede, o pedido da Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia peticionada relativo às compras e vendas realizadas.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência condeno o demandado no pagamento à demandante do valor de €12.590,25 (doze mil quinhentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos).

Custas

A cargo do demandado, (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso à demandante, em conformidade com os Art.8° e 10° da portaria n°1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.° 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.° 209/2005, de 24-02).

Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.°, n.° 2, da L.J.P., ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os ausentes à leitura de sentença. Registe.



Vila Nova de Poiares, 15 de setembro 2014.





A Juíza de Paz





(Filomena Matos)