Sentença de Julgado de Paz
Processo: 270/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/09/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Valor da Acção: € 489,55 (quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e cinco euros).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado a pagar a quantia de € 489,55 (quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e cinco euros), acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é proprietário do primeiro andar direito do prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira cujo condomínio é administrado pela empresa “E”. Em Outubro de 2006 o demandante adquiriu uma placa de forno eléctrico tendo a mesma sido instalada na sua cozinha. Em 25 de Outubro de 2006, a referida placa avariou-se sem razão aparente. De imediato o demandante procedeu à troca do equipamento junto da empresa fornecedora, pensando tratar-se de um defeito de fabrico, mas decorridos cerca de três meses a placa avariou-se. Então, acreditando que não se tratava já de um defeito de fabrico, apresentou uma reclamação à F, que fez deslocar uma equipa de técnicos ao local que constataram que a causa do incidente ficou a dever-se a uma deficiência na caixa eléctrica do prédio, parte comum do edifício. O demandante deu conhecimento dos factos à administração do condomínio e dos prejuízos que sofreu por carta datada de 13 de Julho de 2007 e por telefone. No entanto, o demandante nunca obteve da administração qualquer resposta concreta. Na substituição da placa o demandante gastou a quantia de € 489,55 (quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos). Juntou 5 (cinco) documentos e procuração forense.
Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls. 17 a 20 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), requerendo a rectificação do nome da empresa que administra o condomínio, e alegando desconhecer a existência de qualquer avaria no equipamento do demandante, a sua causa, a existência de qualquer deficiência na caixa eléctrica do prédio, desconhecendo ainda a existência dos prejuízos alegados pelo demandante. Mais alega não ser responsável pelo pagamento de quaisquer prejuízos porque, a ter existido, a mesma não deriva de qualquer acto culposo da Administração do Condomínio, nem de negligência na manutenção das partes comuns. A demandada nunca teve acesso à caixa eléctrica do prédio que se encontrava, e encontra, selada pela F, sendo-lhe completamente impossível prever a existência de qualquer avaria, pelo que, mesmo que houvesse culpa sua, de falta de manutenção ou vigilância, os eventuais danos poder-se-iam ter produzido da mesma forma. Juntou procuração forense.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 21 de Dezembro de 2007, pelo mediador Sr. Dr. Alcino Moreira, durante a qual as partes decidiram proceder à marcação de uma segunda sessão de mediação para o dia 4 de Janeiro de 2008. Posteriormente, desistiram da realização dessa sessão de mediação, pelo que se manteve a data anteriormente marcada para realização da audiência de julgamento (26 de Março de 2008, pelas 10:00 horas), já anteriormente notificada às partes.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença das partes, e respectivos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que não se trata de nenhuma placa de um fogão, mas sim de uma caldeira. Esclarece que comprou esta caldeira em 2002 ou 2003 e tinha na sua casa antiga e, quando se mudou para a sua actual casa (identificada no artigo 1º do requerimento inicial), no início do ano de 2006, levou para a sua nova casa esta caldeira. Refere que esta caldeira nunca avariou. Esclarece que, na primeira vez, a placa avariou no dia 24 de Outubro de 2006 e que, na segunda vez, no fia 17 de Fevereiro de 2007. Ao contrário do alegado no requerimento inicial, refere que nunca trocou qualquer placa, mas que as comprou, e que nunca desconfiou se tratar de um defeito de fabrico, pelo facto de sempre ter funcionado bem até proceder à mudança de casa. Refere, reiteradamente, que a placa não tem garantia. Esclarece que não foi a sociedade identificada no artigo 3º do requerimento inicial que lhe vendeu a caldeira, que esta sociedade só presta assistência técnica. Esclarece que, ao contrário do alegado no requerimento inicial, não foi feita qualquer reparação à placa. Esclarece que, ao contrário do referido no requerimento inicial, a sua casa fica sita no concelho de Santa Maria da Feira. Comunicou o ocorrido à administradora na noite do dia 17/02/2007 (não tendo falado com ela, mas sim com o pai dela), não tendo a certeza se, durante o dia, também o fez.
A legal representante do condomínio demandado (G) reiterou o teor da contestação, esclarecendo que é administradora do condomínio desde 2005, e que “E” é a denominação que utiliza na sua actividade profissional, não é qualquer sociedade. Esclarece que no passado dia 20/03/2008 foi realizada uma Assembleia Geral para se debater o peticionado nesta acção, tendo sido deliberado que, por não poder mexer em tais colunas, o condomínio não poderia assumir qualquer responsabilidade pelo ocorrido, se ocorrido. Refere que no dia 17/0272008, à noite, o demandante telefonou para sua casa, tendo falado com o seu pai, pois ela não estava em casa. O pai deu-lhe o recado e, no dia seguinte, pela manhã, o demandante voltou a telefonar-lhe a dizer-lhe que se tinham estragado duas placas e que já tinha chamado a F. Não sabe se a caixa tinha qualquer problema e/ou qual era. Refere que mais nenhum condómino se queixou de problema semelhante. Esclarece que quando recebeu a carta a fls. 5 dos autos, a entregou à sua advogada, que tomou conta da situação, entrando em contacto com o advogado subscritor da mesma.
Audição das testemunhas
Apresentadas pelo demandante:
1 – H, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 13/11/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Vila Nova de Gaia.
Apresentadas pelo demandado:
1 – I, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 08/05/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em São João da Madeira.
2 – J, solteiro, maior, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 17/07/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no concelho de Oliveira de Azeméis.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha apresentada pelo demandante disse que foi, duas vezes, a casa do demandante, recordando-se que, na segunda vez, detectou uma anomalia na alimentação do aparelho (a corrente chegava ao aparelho com alterações, o que provocou a avaria), que danificou a placa, que foi substituída. Não se recorda do que fez quando se deslocou a casa do demandante pela primeira vez. Não sabe quem é responsável pelo problema detectado, mas dentro da casa do A, após algumas medições, verificou existir uma diferença de voltagem (não era apenas no caso da placa) e disse: “parece que o problema vem da parte de fora da casa”. Não presenciou a deslocação dos técnicos da F a casa do demandante. A instâncias da mandatária da demandada refere que na segunda vez que se deslocou a casa do demandante a placa estava queimada, na primeira vez não. Á pergunta porque substituíram a placa na primeira deslocação, refere não saber, “acho que, dessa vez, a placa não queimou, tinha outra avaria”. Ao ser confrontado com as facturas juntas aos autos, reconhece terem ocorrido duas substituições de placa, mas reitera que foi detectado um problema de corrente somente na segunda deslocação. Aliás, nem se recordava de terem sido colocadas duas placas. Esclarece que a placa electrónica substituída era de uma caldeira Ferroli, não de qualquer placa de fogão. Lembra-se que a caldeira já tinha mais de dois anos, o que verificou através da placa de identificação. A caldeira estava na lavandaria.
A primeira testemunha apresentada pelo condomínio demandado disse ser marido da administradora do condomínio e que se lembra do demandante ter telefonado à sua mulher, que lhe passou o telefone, a dizer que já se tinham avariado duas placas da sua caldeira, que tinha chamado a F e que os técnicos desta disseram que a responsabilidade da situação era do condomínio, porque era uma avaria na coluna a montante (onde passam os fios todos para as casas todas). Lembra-se de ter dito ao demandante que as avarias nessa coluna era da alçada da F, e ter dito ao demandante para escrever à F. Depois deste contacto, nada mais souberam a não ser através da carta do advogado do demandante. Esclarece que as colunas montante são as caixas de electricidade que existem em cada andar, que são seladas logo após a vistoria da K, e só a F pode mexer nestas caixas e abrir os selos. Esclarece que mais nenhum condómino se queixou de problema semelhante. Esclarece que é electricista há 19 anos e que a manutenção das instalações da coluna montante é da F. Não sabe a intervenção que a F fez, a ter feito, no quadro.
A segunda testemunha apresentada pelo condomínio demandado disse que a caixa de coluna da instalação colectiva (coluna montante), é a primeira caixa do prédio que, depois, deriva para as caixas dos andares prédios e depois sai para cada um dos apartamentos. Essa caixa montante é uma caixa de serviço da F. As pessoas não podem mexer naquilo. Os electricistas só fazem a pré instalação. “Aquilo é selado e fechado com uma chave da F e só a F pode verificar a existência ou não de uma avaria nessa caixa montante”. Como electricista não pode mexer nessa coluna montante. Refere que, a existir algum problema na coluna montante, são os técnicos da F que a reparam. A coluna tem que ser inspeccionada periodicamente, pela F que o faz, não a gestão do condomínio. Se ocorre um problema idêntico ao do A, a F é chamada, abre o selo da caixa e arranja. Não é a pessoa que faz a reparação. Nada sabe sobre os factos concretos referenciados nos autos.
De seguida a audiência foi suspensa, tendo sido proferido o despacho a fls. 53 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e agendado o dia 18 de Abril de 2007, pelas 10:30 horas, para continuação da audiência.
No dia 18 de Abril de 2007, pelas 10:30 horas, compareceu no Julgado de Paz, L, casado, técnico da F, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 22/01/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira, que após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, e, a instâncias da Juíza de Paz, disse que no dia 17/02/2007, pelas 13:37 horas, a F deslocou-se ao prédio em causa, tendo verificado que existia “mau contacto no borne” onde encaixa o neutro da caixa do andar do prédio, tendo-o reapertado e, de seguida, voltado a selar a caixa. Mais disse não ser responsabilidade da F selar tais caixas, mas fazem-no para evitar acidentes. Esclarece que, quando ocorrem estas situações, tem de se chamar a F para “desselar” a caixa, de seguida um técnico do proprietário faz as reparações necessários e, depois os técnicos da F voltam a selar. A instâncias do mandatário do demandante refere que, quando há algum problema na coluna montante, a F não assume responsabilidade pois só é responsável pela certificação da instalação e manutenção da instalação é responsabilidade do proprietário, nos termos do Decreto- Lei 740/74, de 26 de Dezembro. A instâncias da mandatária do condomínio demandado refere que a manutenção das colunas/caixas dos prédios é obrigatória porque os materiais, com as variações de carga, que provocam vibrações nos condutores, vão-se deteriorando e desgastando. Refere que a manutenção das instalações e fios condutores devia ser anual, embora a lei nada refira quanto à manutenção e respectiva periodicidade. À pergunta se uma avaria como a verificada no prédio pode originar danos em uns electrodomésticos e a outros não, responde que os aparelhos que têm placa electrónica são os mais afectados, mas as oscilações de tensão (que é a consequência do dano detectado) causam danos a todos os aparelhos que tenham parte electrónica, por exemplo televisões.
Alegações
De seguida, após os mandatários das partes proferirem as suas alegações, a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 9 de Julho de 2007, pelas 16:00 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.
Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é proprietário do 1º andar direito do prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira.
2 – O condomínio do prédio identificado no número anterior é, actualmente, administrado por G.
3 – Em 25 de Outubro de 2006 o demandante comprou à M, a placa identificada no documento a fls. 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo pago, também, a deslocação e mão de obra referida nesse documento.
4 – Em 17 de Fevereiro de 2007 o demandante comprou à M, a placa identificada no documento a fls. 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 – Em 17 de Fevereiro de 2007 um técnico da M, deslocou-se a casa do demandante.
6 – Pela deslocação referida no número anterior o demandante pagou a quantia referida no documento a fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 – Em data não apurada o demandante apresentou uma reclamação junto dos serviços da F.
8 – Em 17 de Fevereiro de 2007 técnicos da F deslocaram-se à residência do demandante e detectaram “um incidente na caixa de coluna da instalação colectiva do prédio”.
9 – A F remeteu ao demandante a carta a fls. 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
10 – Após receber a carta referida no número anterior o demandante deu conhecimento do teor da mesma, via telefónica, à administradora do condomínio demandado.
11 – Posteriormente remeteu à administradora do condomínio a carta a fls. 5 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.
12 – A caixa de coluna da instalação colectiva do prédio está selada pela F.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o depoimento das testemunhas e os documentos juntos aos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas, tanto pela parte demandante, como pela parte demandada, é de referir que os mesmos mereceram a credibilidade do tribunal, por as testemunhas terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, abstendo-se de depor sobre factos que desconheciam, alegando essa realidade.
Não ficou provado:
1 – O demandante adquiriu, em Outubro de 2006, uma placa de forno eléctrico.
2 – A placa adquirida pelo demandante foi instalada na sua cozinha.
3 – No dia 25 de Outubro de 2006, o autor ao utilizar o referido equipamento constatou que o mesmo se avariou sem explicação aparente.
4 – Após a placa avariar o demandante, de imediato, procedeu à troca da mesma junto da empresa fornecedora, pensando tratar-se de um defeito de fabrico.
5 – Decorridos três meses sobre a troca de equipamento a placa de forno eléctrico avariou-se.
6 – O demandante nunca obteve da parte da administração qualquer resposta concreta ao solicitado.
7 – Na substituição e reparação da placa o autor despendeu a quantia de € 489,55.
8 – Os danos causados derivam de deficiência na construção ou instalação da caixa eléctrica do prédio.
9 – À data da alegada avaria ainda decorria o prazo de garantia do imóvel.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
O Direito
A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de acção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante.
Por outro lado, prescrevendo o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter, no caso concreto a verificação cumulativa dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, acima referidos. Vejamos, então, os factos logrados provar.
Em primeiro lugar cumpre referir que se desconhecem as razões, ou causa, da compra efectuada pelo demandante em 25 de Outubro de 2006, não sabemos (porque o demandante não o logrou demonstrar, como lhe competia) se a placa identificada no documento a fls. 6 dos autos avariou, ou não, em caso afirmativo qual a sua causa e/ou imputação de responsabilidades. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, por os pressupostos da obrigação de indemnizar serem, como se disse, de verificação cumulativa, improcede o peticionado relativamente ao preço e despesas inerentes a essa compra.
Em segundo lugar, relativamente à compra efectuada em 17 de Fevereiro de 2007, data em que técnicos da F se deslocaram à residência do demandante e detectaram “um incidente na caixa de coluna da instalação colectiva do prédio”, mais concretamente um “mau contacto no borne” onde encaixa o neutro da caixa do andar do prédio, tendo-o reapertado e, de seguida, voltado a selar a caixa (cfr. declarações supra da testemunha ouvida em 18 de Abril de 2007) cumpre analisar a existência, ou não, de nexo de causalidade entre “o mau contacto no borne” e a compra efectuada. Ou seja: logrou o demandante provar que efectuou a compra de 17 de Fevereiro de 2007 por o “mau contacto do borne ter danificado a placa da sua caldeira? Urge, desde logo, referir que no requerimento inicial o demandante não alegou – como lhe competia – a existência de tal nexo de causalidade (aliás, no requerimento inicial foi alegado um defeito de fabrico que, o demandante, no seu depoimento, esclareceu não existir); contudo, considerando que urge pronunciarmo-nos quanto o mesmo, fazemo-lo no sentido de não ter sido feita qualquer prova desse nexo de causalidade, considerando, não só o depoimento da testemunha inquirida em 18 de Abril de 2007 (técnico da F) que esclareceu este julgado do paz que uma avaria como a verificada no prédio, apesar de poder originar danos em uns electrodomésticos e a outros não, causam danos a todos os aparelhos que tenham parte electrónica, como por exemplo televisões, não encontrando justificação para somente a avaria da placa referenciada nos autos, mas também toda a prova carreada para o processo.
Por último, urge esclarecer uma questão longamente debatida pelas partes durante a audiência de discussão e julgamento, concedendo a nossa opinião: as instalações colectivas de edifícios e entradas (sejam elas de electricidade, gás ou água) são partes comuns do prédio (cfr. alínea d) artigo 1421º do Código Civil), cuja administração compete à assembleia de condóminos e ao administrador (cfr. artigo 1430º do Código Civil), o qual tem a obrigação de zelar pela conservação das partes comuns do edifício, praticando actos conservatórios, nomeadamente todos os considerados necessários nas instalações colectivas acima referidas, sejam eles de reparação ou inspecção, mesmo que as respectivas caixas estejam, por imposição legal, seladas.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente absolvo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao condomínio demandado.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatária do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o mandatário do demandante.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 9 de Julho de 2008
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)