Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 232/2021–JPFNC |
| Relator: | CELINA ALVENO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ABSTENÇÃO DE COMPORTAMENTO - ESTACIONAMENTO |
| Data da sentença: | 04/18/2024 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 232/2021 – JPFNC I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: [PESSOA 1], NIF --------- e [PESSOA 2], NIF --------- ambos residentes à travessa ---------------, 0000-000 (LOCALIZAÇÃO 1). Demandada: [PESSOA 3], NIF ------------, residente à travessa -----------,0000-000 (LOCALIZAÇÃO 2). -------- II - RELATÓRIO Os Demandantes instauraram contra a Demandada a presente ação declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação (LJP), pedindo a condenação da Demandada a abster-se de estacionar numa plataforma em betão - como o tem feito - por considerarem que esse estacionamento dificulta e impede as manobras de entrada e saída do estacionamento dos Demandantes na sua morada de família, pedido a que atribuíram o valor de € 1.000,00 (mil euros). * A Demandada foi citada (fls. 27) e prescindiu da mediação (cfr. fls. 28). * A Demandada contestou de fls. 32 a fls. 40, impugnando os factos constantes do Requerimento Inicial e por exceção alegando ilegitimidade ativa e requerendo a condenação dos Demandantes por litigância de má-fé em montante não inferior a € 500,00 o que foi objeto de contraditório por parte dos Demandantes e de despacho a 13/04/2023 (cfr. fls. 141 a fls. 142). * Ambas as partes juntaram documentos com as suas peças processuais e ao longo do processo e procuração em Ilustres Mandatários. * Efetuadas as tentativas de conciliação nas cinco sessões de audiência de julgamento realizadas, com o esforço necessário e na medida adequada, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do n.º 1 do art.º 26º da LJP, a mesma não se revelou possível. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das atas de fls. 141 a fls. 143, de fls. 206 a fls. 207, de fls. 228 a fls. 229 e de fls. 231 a fls. 234, foi efetuada inspeção ao local, conforme auto de inspeção de fls. 231 a fls. 233 (com fotos e vídeo), foram ouvidas as testemunhas apresentadas e alegações finais pelos Ilustres Mandatários das partes. * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.* III- VALOR DA AÇÃOFixa-se em € 1.000,00 (mil euros), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da LJP). * IV- OBJETO DO LITÍGIOResponsabilidade civil extracontratual – abstenção de comportamento - estacionamento * V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOAssim e com relevância para a decisão da causa, e de acordo com as declarações, a inspeção ao local, a prova documental e testemunhal carreada para os autos, resultaram os seguintes: FACTOS PROVADOS: 1. A Demandante é dona e legítima proprietária de uma fração autónoma, designada pela letra “B”, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, localizado em -------, inscrito na matriz sob o artigo xxxxx. 2. O Demandante é marido da Demandante e genro da Demandada. 3. A fração da Demandante dispõe de estacionamento. 4. A Demandada, mãe da Demandante e sogra do Demandante é vizinha dos Demandantes, residindo na travessa da (LOCALIZAÇÃO 1), casa n.º 12. 5. A Demandada é proprietária e condutora do veículo ligeiro de passageiros [VEÍCULO 1], da marca X, com a matrícula TI. 6. A Demandada estaciona o seu veículo numa plataforma de betão construída pelo senhor [PESSOA 4], pai da Demandada e avô da Demandante. 7. A plataforma executada faz parte integrante da área comum do prédio constituído em propriedade horizontal, podendo enquadrar-se numa obra de escassa relevância urbanística. 8. A moradia da Demandada não possui estacionamento. 9. O pai da Demandada e avô da Demandante foi o proprietário originário do prédio sobre o qual, ele próprio, veio a edificar as quatro frações que constituem a propriedade horizontal, no local em causa nos presentes autos. 10. Também foi o pai da Demandada e avô da Demandante quem construiu a plataforma de betão. 11. Na plataforma de betão em questão, o pai da Demandada e avô da Demandante começou por estacionar a sua viatura, posteriormente a irmã da Demandante e filha da Demandada, [PESSOA 5], passou a estacionar a sua viatura na plataforma e posteriormente a Demandada passou a estacionar a sua viatura no local. 12. O acesso às frações que constituem a propriedade horizontal é feito a partir da travessa da (LOCALIZAÇÃO 1), por entrada comum. 13. Uma parte da travessa da (LOCALIZAÇÃO 1) – na última parte de acesso à entrada particular onde está a plataforma de betão - tem dois sentidos, embora só seja possível passar uma viatura de cada vez e tem pouca visibilidade. 14. São áreas comuns às quatro frações que compõem o imóvel, o acesso a partir da travessa da (LOCALIZAÇÃO 1) e onde está edificada a plataforma de betão. 15. O acesso comum às quatro frações tem uma inclinação íngreme. 16. A plataforma de betão construída confronta com a travessa da Chamorra. 17. Os proprietários das três frações “A”, “C” e “D” do prédio em questão, não se opõem e autorizam que a Demandada estacione na plataforma de betão em questão. 18. A Demandante (proprietária da fração “B”) mudou-se para a sua fração em 2019. 19. Os Demandantes têm vindo a interpelar a Demandada para se abster de estacionar o seu veículo na plataforma de betão. 20. O veículo da Demandada, estacionado na plataforma em questão, não dificulta nem impede a entrada e saída dos Demandantes na fração da Demandante, morada de família dos Demandantes. 21. A Demandada não é condómina do prédio sobre o qual foram edificadas as quatro frações que constituem a propriedade horizontal, nem comproprietária das partes comuns do edifício e onde está edificada a plataforma de betão. * Consideram-se reproduzidos os documentos juntos pelos Demandantes de fls. 5 a fls. 22, de fls. 30 a fls. 31, de fls. 73 a fls. 83, de fls. 86 a fls. 88 e de fls. 230.Consideram-se reproduzidos os documentos juntos pela Demandada de fls. 59, de fls. 144 a fls. 180 e de fls. 208 a fls. 212. * Motivação da matéria fática:O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, os elementos documentais juntos pelos Demandantes e pela Demandada, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, conjugados com as declarações das partes constantes no Requerimento Inicial e na Contestação, a inspeção ao local e com a parte dos depoimentos que foi considerada séria, credível e isenta de cada uma das testemunhas apresentadas e inquiridas em sede de audiência de julgamento. Considera-se provado por confissão resultante das alegações, não impugnação e declarações da Demandada, os factos respeitantes aos números 5 e 7. Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, aplicável ex vi, art.º 63.º, da LJP, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 2, 3, 4, 6, 8, 9, 12, 18 e 19. * A restante matéria resulta provada pela análise crítica de todas as provas que foram dadas a conhecer em sede de audiência, o que foi ponderado de acordo com as regras da experiência e no âmbito da prova global produzida, de modo a não existir contradições entre os documentos e a prova testemunhal. * Os depoimentos das testemunhas dos Demandantes não foram efetuados de forma totalmente idónea, credível e isenta. Senão vejamos: A testemunha dos Demandantes, [PESSOA 6 ], alegando ser vizinha dos Demandantes, mas que apenas viveu no local 5 dias, acabou por fazer um depoimento um pouco surreal, uma vez que quando estávamos a discutir, se o veículo da Demandada, estacionado na plataforma de betão, dificultava ou não a manobra de entrada e saída dos Demandantes na sua morada de família, esta testemunha acaba por alegar que a plataforma de betão foi construída no seu terreno, pelo que é a proprietária do terreno onde a Demandada estaciona o seu veículo, mas que tinha optado por nada fazer. Assim sendo, de acordo com esta testemunha a plataforma de betão onde a Demandada estaciona a sua viatura não estava numa área comum do prédio urbano dos presentes autos. Mais disse que a plataforma de betão está construída há muitos anos; que comprou o terreno há cerca de 20 anos e que nessa altura não havia nenhuma viatura lá estacionada; que quando comprou o terreno já estava construída a plataforma de betão, mas que não tinha os ferros que agora lá tem e que esses ferros foram colocados sem a sua autorização. Mais disse que não sabe quando foram construídas as moradias; que não sabe há quanto tempo foi construída a plataforma de betão nem por quem, mas talvez há 20 anos. A testemunha dos Demandantes, [PESSOA 7], bombeiro e compadre dos Demandantes, alegou que o veículo da Demandada, estacionado na plataforma de betão, há pelo menos 2 ou 3 anos impossibilita a entrada na morada de família dos Demandantes; disse que quando lá vai, prefere estacionar na estrada principal; disse conduzir carros de bombeiros e ambulâncias e disse conduzir bem; disse ter que fazer várias manobras para entrar na casa da Demandante, devido ao estacionamento do veículo da Demandada na plataforma de betão; disse que já viu o carro dos Demandantes a entrar na morada de família; disse que sabe que aconteceram situações em que os Demandantes não conseguiram entrar, mas não sabe quando é que isso aconteceu e só sabe porque lhe contaram; disse já lá ter ficado com a sua viatura “presa”; disse que se trata de uma entrada particular, sem portão. A testemunha dos Demandantes, [PESSOA 8], compadre dos Demandantes, foi mais credível e isento do que a testemunha [PESSOA 7], tendo alegado que se a viatura da Demandada não estivesse estacionada na plataforma de betão, seria possível fazer a manobra para entrar e sair da casa de morada de família dos Demandantes de uma vez só vez; que estando estacionada a viatura da Demandada no local é necessário fazer mais do que uma manobra; que quando está chuva é mais difícil porque se trata de uma subida íngreme e que por essa razão já é uma manobra difícil de fazer, sem que lá esteja estacionada uma viatura; que faz a manobra de entrada na casa de morada de família dos Demandantes de marcha atrás, por considerar mais fácil. Acrescentou ainda que vai duas a três vezes por ano à casa de morada de família dos Demandantes e também disse fazer parte dos Bombeiros Voluntários Madeirenses e não conseguir conduzir uma ambulância até ao local. * O tribunal não considerou os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos Demandantes totalmente isentos e credíveis por os mesmos não se terem revelado fidedignos, pelas razões que se passam a enunciar:Ouvido principalmente o depoimento da testemunha [PESSOA 7] pensar-se-ia realmente que a viatura da Demandada, estacionada na plataforma de betão, dificultava ou impedia a manobra de entrada e saída dos Demandantes na sua morada de família. No entanto, após inspeção ao local (auto de inspeção de fls. 231 a fls. 233, com fotos e vídeo), ficou totalmente claro que isso não corresponde à verdade. Antes de se chegar à entrada particular onde foi executada a plataforma de betão (e que faz parte da área comum do prédio constituído em propriedade horizontal e não é propriedade da testemunha [PESSOA 6], conforme alegado por esta), é preciso atravessar uma parte da travessa da (localização 2) - na última parte de acesso à entrada particular onde está a plataforma de betão – que tem dois sentidos, mas que só é possível passar uma viatura de cada vez e com pouca visibilidade, conforme fotos de fls. 165, 167 a fls. 169 e de fls. 172. O próprio taxista que nos levou à inspeção ao local não quis correr o risco de atravessar essa parte da travessa da (localização 2) e nós (Juíza de Paz, Técnico de Atendimento e Técnica de Apoio Administrativo do Julgado de Paz fomos a pé. Fomos a pé, atravessando a parte pública da travessa da (localização 2), ainda antes de chegarmos ao local privado, onde este conflito floresce). Assim sendo, profissionais com experiência na condução, não têm dificuldade nenhuma em atravessar aquela parte da travessa da (localização 2), mas depois não conseguem fazer a manobra para entrar e/ou sair na morada de família dos Demandantes, se o veículo da Demandada estiver estacionado na plataforma de betão?! Isto não tem nenhum sentido. Vivemos na Madeira. Conduzir em estradas estreitas, inclinadas e íngremes, com capacidades e competências para fazer manobras perante as situações mais inusitadas, faz parte do “Know how” de qualquer residente na Região Autónoma da Madeira, que queira conduzir um veículo; sendo que, qualquer condutor com competências de condução para atravessar aquela parte da travessa da(localização 2) que depois dá acesso à entrada privada onde estão as quatro frações, consegue fazer a manobra de entrada e saída na moradia dos Demandantes, com a viatura da Demandada estacionada na plataforma de betão, sem dificuldade. O pior mesmo é circular naquela parte da travessa da ,(localização 2) que é pública. E se a testemunha [PESSOA 7] disse, que quando quer ir a casa da Demandante, prefere estacionar a sua viatura na estrada principal e se a testemunha [PESSOA 8] disse, não conseguir conduzir uma ambulância até ao local, essas decisões têm toda a certeza a ver com a dificuldade em circular na última parte da travessa da (localização 1) de acesso à entrada particular, porque aí sim, esse acesso público é deveras difícil de se fazer, daí que o taxista que nos levou ao local tenha optado por não o fazer. Se alguma vez, Demandantes e Demandada e/ou restantes familiares ali se cruzarem (e até é estranho que isso nunca tenha acontecido), atendendo às desavenças familiares, cujo ódio foi bem visível durante as sessões das audiências de julgamento, através de palavras e gestos (não só entre os Demandantes e a Demandada mas também entre a Demandante e a sua irmã, testemunha nos autos [PESSOA 5], perante a necessidade de um dos condutores fazer marcha atrás, será interessante saber como sairiam dessa situação, uma vez que está mais do que visto que ninguém quer dar “o braço a torcer”; todos acham que têm razão; havendo uma total falta de empatia entre as partes e restantes familiares envolvidos neste conflito. * Os depoimentos das testemunhas da Demandada também não foram efetuados de forma totalmente credível e isenta. Senão vejamos: A testemunha da Demandada, [PESSOA 5], irmã da Demandante, cunhada do Demandante e filha da Demandada, foi pautado pelo ódio em relação à sua irmã, aqui Demandante, dirigindo-se à Demandante várias vezes diretamente, com agressividade, durante o seu depoimento (e vice-versa) e durante a inspeção ao local. Apesar de ter sido requerido, durante a inspeção ao local, que se afastasse atendendo ao clima de conflito instalado, esta testemunha de forma exaltada disse estar a representar sua mãe, apesar desta estar representada por Mandatário. Sendo que, durante a inspeção ao local esta testemunha e a Demandante quase que se agrediram mutuamente. De qualquer forma, esta testemunha explicou como tinha sido convocada e realizada uma assembleia de condomínio a 28/12/2023; disse que vive no prédio desde 2004, mas que a Demandante lá vive desde maio de 2019; disse que a fração já pertencia à Demandante desde maio de 2018, e que entre maio de 2018 e 2019 a fração da Demandante esteve arrendada, e que antes disso a fração estava fechada. Mais disse, que foi o seu avô que construiu as frações e que executou a plataforma de betão para que a sua filha, mãe da testemunha e da Demandante e aqui Demandada, pudesse estacionar o seu veículo; disse que desde 2007 que aquela plataforma de betão é usada para estacionamento de veículos; disse que se não for naquele local, a Demandada não tem onde estacionar o seu veículo; disse que onde a Demandada reside a estrada é muito estreita, não havendo espaço de estacionamento; disse que antes da Demandada estacionar na plataforma de betão, quem ali estacionava era o seu avô, pai da Demandada e que posteriormente também a própria testemunha chegou a estacionar no local; disse que foi o seu avô quem construiu a plataforma de betão e as frações; disse que mais nenhum dos proprietários das restantes frações têm alguma objeção a que a Demandada ali estacione; disse que até 2008 o proprietário das quatro frações era o seu avô e que era ele o administrador do condomínio; disse que também os proprietários das frações “C” e “D” e a própria não conseguem aceder às suas moradias apenas com uma manobra porque aquela entrada particular é muito íngreme, e que isso nada tem a ver com o estacionamento do veículo da Demandada na plataforma de betão, mas sim com a inclinação da entrada comum. Mais disse que apenas os Demandantes conseguem entrar à primeira na morada de família, e conseguem fazê-lo de frente, mesmo estando o veículo da Demandada estacionado na plataforma de betão, e conseguem fazê-lo com ou sem chuva, sendo que apenas quando o carro dos Demandantes vai carregado com cimentos e blocos é que não tem a força necessária para fazer a manobra à primeira. Mais acrescentou que o estacionamento na plataforma de betão sempre foi uma questão pacífica e que o conflito familiar agora existente, teve início em fevereiro de 2021, quando a Demandante, sua irmã, fez um testamento a favor do seu marido, também aqui Demandante. Disse que este conflito é uma vingança por parte dos Demandantes. Disse ainda, que tem conhecimento que em novembro de 2020 o carro dos Demandantes deslizou e bateu no carro da Demandada, mas que isso aconteceu devido ao descuido do condutor e que os Demandantes têm feito várias reclamações junto da Câmara Municipal, Junta de Freguesia, PSP, sempre sem provimento. Também disse, que o seu irmão conduz um carro de turismo e já ali passou com o carro da Demandada estacionado na plataforma de betão, bem como já lá foi uma ambulância e que a dificuldade em circular naquela entrada particular tem a ver com a sua inclinação e não com o estacionamento na plataforma de betão. A testemunha da Demandada, [PESSOA 9], irmão da Demandante, cunhado do Demandante, afilhado dos Demandantes e filho da Demandada, alegou que sempre viveu com a mãe, mas que quando o pai a abandonou foi viver com os avós; que desde 2007 ou 2008 que a mãe estaciona na plataforma de betão; que no início quem estacionava nesse local era o seu avô; que nunca ninguém reclamou do estacionamento a não ser os Demandantes; que quando se dava bem com os Demandantes, chegou a estacionar na casa da Demandante três veículos (Veículo 1 , Veículo 2 , Veículo 3) e nunca teve dificuldade ou ficou impossibilitado de entrar e/ou sair dessa casa, na sequência do estacionamento do veículo da sua mãe, na plataforma de betão; que a casa da Demandante esteve arrendada ao [PESSOA 10] que também estacionava três viaturas no local (Veículo 4, Veículo 5, Veículo 6) e que também o [PESSOA 10] nunca teve dificuldade ou ficou impossibilitado de entrar e/ou sair da casa em questão, na sequência do estacionamento na plataforma de betão; que é possível entrar e sair à primeira, mesmo com um veículo estacionado na plataforma de betão, e quando não é possível, basta uma manobra simples; que viaturas com maior volume e comprimento idêntico à viatura dos Demandantes entram e saem sem dificuldades, mesmo com o veículo estacionado na plataforma de betão; que o carro do lixo sobe e desce, nunca tendo havido problemas; que só quando o marido da Demandante se mudou para a casa da Demandante é que surgiram os conflitos; que os Demandantes já chamaram a PSP e a viatura estacionada na plataforma de betão não foi autuada; que é triste a “guerrinha” que os Demandantes estão a fazer contra a Demandada, sua mãe, uma senhora que já tem cerca de 70 anos; que a Demandada, sua mãe, não tem outro sítio para estacionar; que o avô falou com os restantes condóminos sobre a situação da plataforma de betão e ninguém se opôs; que a conversa do avô aconteceu quando esta testemunha tinha cerca de 12 anos; que a viatura da Demandada, sua mãe fica estacionada na plataforma de betão com os pneus a bater no muro da plataforma, para servir de segurança, ficando o “bico” do carro sempre de fora; que dentro da casa da Demandante tem muito espaço livre para fazer a manobra, saindo por exemplo de marcha atrás. A testemunha da Demandada, [PESSOA 10], antigo inquilino da Demandante e amigo de um irmão da Demandante, alegou que viveu durante um ano na moradia da Demandante, de abril de 2018 a abril de 2019; que tinha o (veículo 69, um carro mais velho, o carro do sogro e uma moto, todos estacionados na moradia da Demandante e que nunca teve dificuldades ou ficou impossibilitado de entrar e/ou sair dessa casa, na sequência do estacionamento do veículo da Demandada, na plataforma de betão; que costumava entrar com os seus veículos na moradia da Demandante de frente; que entrava e saía à primeira; que o veículo da Demandada sempre estava estacionado na plataforma de betão e nunca dificultava as suas manobras; nem mesmo no inverno, com chuva, tinha dificuldades nas manobras. A testemunha da Demandada, [PESSOA 11], cunhado dos Demandantes e genro da Demandada, alegou que já vive no local há cerca de 20 anos; que casou em 2008 e que desde essa altura que se recorda da viatura da Demandada estar estacionada na plataforma de betão; que antes da Demandada ali estacionar, esporadicamente o pai da Demandada também ali estacionava; que a plataforma de betão foi construída para servir de estacionamento pelo pai da Demandada, ainda antes de 2008; que foi o pai da Demandada quem construiu as quatro frações e as disponibilizou às netas; que nunca tinham acontecido reclamações referentes à plataforma até que o marido da Demandante para ali foi viver; que considera que as reclamações não têm razão de ser; que já viu os Demandantes a entrar e sair de primeira, na morada de família, sem qualquer dificuldade, mesmo com a viatura da Demandada estacionada na plataforma de betão; que houve uma assembleia de condomínio em que foi autorizado a renovação da autorização do estacionamento da Demandada, naquela plataforma de betão, porque não atrapalha ninguém; que o carro do lixo entra e sai, bem como carros maiores, sem dificuldades; que não há inconvenientes nas entradas e saídas de carros, mesmo com o carro da Demandada estacionado na plataforma de betão; que a plataforma de betão está construída numa área comum do prédio; que no título de propriedade horizontal não está ressalvada em nenhuma parte a questão do estacionamento na plataforma de betão; que não sabe se o pai da Demandada pretendia que a Demandada ficasse com o uso vitalício do local; que sempre se concordou que a Demandada estacionasse na plataforma de betão; que desde 2019 que os Demandantes moram no local; que antes dos Demandantes lá viverem, residiu nessa moradia o Hugo que tinha vários veículos e nunca teve dificuldades ou impedimentos de entrar e/ou sair na moradia, mesmo com o veículo da Demandada estacionado na plataforma de betão; que existem outras razões para este conflito; que o estacionamento na plataforma de betão é apenas uma desculpa; que os conflitos começaram em fevereiro de 2021, mais ou menos quando o Demandante começou a viver com a Demandante. * O tribunal não considerou os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandada totalmente isentos e credíveis por os mesmos não se terem revelado fidedignos, pelas razões que se passam a enunciar:A testemunha [PESSOA 5 ] disse que o seu avô executou a plataforma de betão para que a Demandada, pudesse estacionar o seu veículo, mas não soube explicar como sabe disso e como isso foi decidido e na presença de quem. Também é estranho que apesar desta testemunha alegar que, se não for na plataforma de betão, a Demandada não tem onde estacionar a sua viatura, não deixa de ser peculiar, que com outras três frações no local, pertencentes a familiares da Demandada, frações com grandes espaços exteriores onde se pode estacionar facilmente, ninguém esteja disponível para permitir que a Demandada, uma senhora na casa dos 70 anos possa estacionar o seu veículo. No mesmo sentido da testemunha [PESSOA 5], foi efetuado o depoimento da testemunha [PESSOA 9], que alegou saber que o avô falou com os restantes condóminos sobre a situação da plataforma de betão e ninguém se opôs; que sabe, mas não soube concretizar exatamente o que sabe ou como soube, e quem estava presente na “conversa”, ainda para mais quando essa alegada conversa teria acontecido quanto esta testemunha tinha cerca de 12 anos. A testemunha [PESSOA 11], apesar de ter alegado que se recorda da viatura da Demandada estar estacionada na plataforma de betão, desde pelo menos 2008 e de considerar que as reclamações não têm razão de ser, uma vez que os Demandantes conseguem entrar e sair de primeira, na morada de família, sem qualquer dificuldade, mesmo com a viatura da Demandada estacionada na plataforma de betão; também confirmou que a plataforma de betão está construída numa área comum do prédio; que no título de propriedade horizontal não está ressalvada em nenhuma parte a questão do estacionamento na plataforma de betão; e que não sabe se o pai da Demandada pretendia que a Demandada ficasse com o uso vitalício do local. * O ambiente de conflito entre as partes foi bem visível, pela forma como falavam num tom de voz elevado e exaltado, olhando de forma agressiva uns para os outros, na quase agressão entre irmãs (Demandante e testemunha, na inspeção ao local), na forma como a Demandante e a Demandada se mantiveram de costas voltadas durante as sessões das audiências de julgamento, tendo sido várias vezes advertidas para se calarem, quando começavam a gritar uma com a outra (não só as partes, mas também a testemunha [PESSOA 5].Até houve dificuldade em perceber as relações familiares existentes. Havia uma total má vontade em assumir o grau de parentesco existente entre as partes e as testemunhas, no sentido de que já não eram filha, mãe, genro, sogra, irmã, cunhada, cunhado, afilhado, padrinhos, na sequência do conflito existente, e que em muito ultrapassa o estacionamento na plataforma de betão, mas que as partes não quiseram de forma alguma submeter a mediação, conciliação ou a qualquer forma de justa composição do litígio. Havendo bom senso e boa vontade, esta situação tem dezenas de formas possíveis de resolução e apenas a vontade de perpetuar o conflito impede uma solução pacífica. * Pelo exposto, as testemunhas de ambas as partes prestaram depoimentos pouco convincentes e credíveis, que consequentemente, não foram tidos em consideração na formação da convicção do tribunal, a não ser, quando não estavam em conflito com a prova documental e com a inspeção efetuada no local. O depoimento da testemunha [PESSOA 5] foi determinante para formar convicção sobre os factos 8, 10, 11, 15, 17, 20 e 21. O depoimento da testemunha [PESSOA 9] foi determinante para formar convicção sobre os factos 8, 11, 15, 20 e 21. O depoimento da testemunha [PESSOA 10] foi determinante para formar convicção sobre os factos 11 e 20. O depoimento da testemunha [PESSOA 11] foi determinante para formar convicção sobre os factos 14, 17, 20 e 21. * Considerou o Tribunal o teor dos documentos juntos de fls. 6 para prova dos factos 1; de fls. 12 a fls. 13 e de fls. 16, para prova dos factos 6; de fls. 18 a fls. 22 e de fls. 83, para prova dos factos 7; de fls. 18, fls. 79 a fls. 83, para prova dos factos 9; de fls. 73 e de fls. 80 a fls. 81, para prova dos factos 12; de fls. 165, fls. 167 a fls. 169 e inspeção constante de fls. 231 a fls. 233 (com fotos e vídeo), para prova dos factos 13; de fls. 83 e de fls. 151, para prova dos factos 14; de fls. 30 a fls. 31, de fls. 59 e inspeção constante de fls. 231 a fls. 233 (com fotos e vídeo), para prova dos factos 15; de fls. 144 e inspeção constante de fls. 231 a fls. 233 (com fotos e vídeo), para prova dos factos 16; de fls. 151 a fls. 152, de fls. 155 a fls. 158 e de fls. 208, para prova dos factos 17; de fls. 59, de fls. 144 a fls. 148, de fls. 166, de fls. 174 a fls. 178 e inspeção constante de fls. 231 a fls. 233 (com fotos e vídeo), para prova dos factos 20 e de fls. 152, fls. 156 a fls. 157, para prova dos factos 21.* Em suma, a fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, acordados, do teor dos documentos juntos aos autos, além da inspeção ao local e da prova testemunhal, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal.* FACTOS NÃO PROVADOS:1 – A Demandada é titular de um direito real ou obrigacional licitamente constituído sobre a plataforma de betão, onde estaciona o seu veículo. 2 - A plataforma executada pelo pai da Demandada e avô da Demandante, foi construída intencionalmente para que a Demandada, ali pudesse estacionar o seu veículo. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou a insuficiência de prova nesse sentido. Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. * VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, solucionar o litígio. Uma ação de uma filha contra uma mãe por causa de um lugar de estacionamento, foi clara manifestação de que o que estava em causa nunca foi o lugar de estacionamento, mas desavenças familiares, rancores, ódios e uma total falta de empatia. Não haja quaisquer dúvidas, que não são só as heranças que os mortos deixam, para os vivos se matarem. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam o caminho da conciliação, há que apreciar a ação sob o prisma da legalidade. Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo, com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o Direito, sendo que, e citando Sérgio Cavalieri Filho, in “Direito, Justiça e Sociedade” «Fala-se no Direito com o sentido de Justiça e vice-versa. Sabemos todos, entretanto, que nem sempre eles andam juntos. Nem tudo que é direito é justo e nem tudo que é justo é direito.» A vida tem dois lados: ódio ou amor; mentira ou verdade; mal ou bem. Cabe a cada um de nós escolher o melhor da vida, e as partes e seus familiares nos presentes autos fizeram a sua opção. * Os Demandantes fundaram a presente ação contra a Demandada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual pedindo a condenação da Demandada a abster-se de estacionar num espaço que alegavam dificultar e até impedir, manobras de entrada e saída do estacionamento dos Demandantes. E durante as cinco sessões da audiência de julgamento, a discussão centrou-se nas dificuldades de manobra de entrada e saída dos Demandantes na sua morada de família, devido ao estacionamento do veículo da sua mãe e sogra, respetivamente, numa plataforma em betão. Após inspeção ao local e ouvidas as testemunhas, não há dúvidas de que o veículo da Demandada - mãe e sogra dos Demandantes, respetivamente - no local onde está estacionado, não dificulta e muito menos impede as manobras de entrada e saída dos Demandantes, na sua morada de família.Contudo, não se poderá deixar de ter em atenção que a Demandada não é comproprietária nem condómina do prédio em questão e que conforme sumariza o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 6606/2007-6, de 18/10/2007: «I – O princípio geral contido no art. 1420º do CC, determina que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. II – Integra-se na concepção de partes comuns do edifício, as colunas, os pilares, o solo, as paredes mestras e as partes restantes que integram a estrutura do prédio, por força do preceituado no art. 1421º, nº 1, alínea a), do CC. III - Qualquer proprietário pode exigir judicialmente contra qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade com as consequências daí resultantes, sendo este direito dotado de uma manifestação de sequela, como característica fundamental do conteúdo de um direito real. IV - Não pode qualquer proprietário ser privado, lesado ou cerceado nos seus direitos, fora dos casos expressamente previstos na lei, e independentemente da qualidade atribuída ao lesante: quer este seja possuidor, quer mero detentor ou um qualquer proprietário.» Neste caso, e nos termos do artigo 1421.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil são comuns do prédio as entradas e corredores de uso ou passagem comum. São áreas comuns às quatro frações que compõem o imóvel, o acesso a partir da travessa da Chamorra e onde está edificada a plataforma de betão, conforme título de propriedade horizontal de 26/06/2000. Embora não haja dúvidas de que a plataforma executada pelo pai da Demandada e avô da Demandante, foi construída para efeitos de estacionamento, também não se poderá deixar de concluir que a Demandada não demonstrou que é titular de um direito real ou obrigacional licitamente constituído sobre a plataforma de betão, onde estaciona o seu veículo e o seu pai poderia tê-lo feito, salvaguardando a situação e optou por não o fazer. O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos, nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil, o que nunca aconteceu e atendendo às desavenças familiares, lamentavelmente, não parece que seja possível que venha a acontecer nos próximos tempos. O Ilustre Mandatário da Demandada defendeu que com as alterações recentes à legislação em matéria de condomínio não é necessária unanimidade, bastando uma maioria de 75%. Efetivamente, o título constitutivo pode ser alterado por escritura ou por documento particular autenticado. Para isso, é necessário o acordo entre todos os condóminos. Contudo, a falta de acordo pode ser suprida judicialmente. Nesse caso, é necessário que os votos dos condóminos que não autorizaram a alteração sejam inferiores a 1/10 do capital investido. No entanto, a alteração do título constitutivo não pode implicar a modificação das condições de uso, o valor relativo e o fim a que as frações se destinam. Todavia, nos termos do artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Assim, sendo, o que se pede é que a Demandada se abstenha de estacionar na plataforma de betão executada numa área comum às quatro frações que compõem o imóvel em questão, e assim sendo, e apesar de não se considerar que o estacionamento em questão dificulta ou impede a entrada e saída dos Demandantes da sua morada de família, tendo em conta que a Demandada não é condómina do prédio sobre o qual foram edificadas as quatro frações que constituem a propriedade horizontal, nem comproprietária das partes comuns do edifício, fica condenada a abster-se de estacionar na plataforma de betão, executada numa área comum às quatro frações, que compõem o imóvel em questão. * VII - DECISÃOEm face do exposto, julgo a presente ação procedente, e, consequentemente, condeno a Demandada a abster-se de estacionar na plataforma de betão executada numa área comum às quatro frações, que compõem o imóvel referenciado nos presentes autos. * VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTASAs custas no montante de € 70,00 (setenta euros) são suportadas pela Demandada [PESSOA 3], que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1 b) da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, devendo ser notificado para vir pagar as custas que lhe são devidas, no prazo legal e sob cominação de não o fazendo vir a suportar uma sobretaxa de € 10,00 diária até ao limite de € 140,00 (cfr. Portaria 342/2019, de 1 de outubro). O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive. Funchal, 18 de abril de 2024. A Juíza de Paz __________________________ Celina Alveno |