Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 21/2011-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - TRANSACÇÃO |
| Data da sentença: | 04/03/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 03 de Março de 2011. COM TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA * Hora de Início: 14:45 horas Hora de Encerramento: 19:15 horas Parte Demandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti Feita a chamada verificou-se estarem presentes: A parte Demandante supra referida (representada pelo seu Administrador C ) A parte Demandada supra referida A Ilustre mandatária do Demandado D Verificou-se ainda estarem presentes a seguinte testemunha: A) Apresentada pela parte Demandante E, residente no concelho de Cascais A Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz de promoção da participação cívica dos interessados na resolução dos diferendos que as opõem e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Pela Ilustre mandatária do Demandado foi junta procuração original nos autos com o nº 20, tendo o Demandado confirmado os poderes conferidos à sua Ilustre mandatária. Após tentativa de conciliação pela Senhora Juíza foi determinada a interrupção da audiência por cinco minutos para a Ilustre mandatária do Demandado conferenciar com o seu constituinte. Reaberta a audiência pelo Demandante foi pedida a palavra e no uso dela requereu a junção aos autos da seguinte documentação: Actas das assembleias de condóminos realizadas em 12 de Março de 2000, 18 de Junho de 2000, 3 de Setembro de 2000, 13 de Janeiro de 2001, 22 de Abril de 2001, 13 de Abril de 2002, 27 de Março de 2003, 25 de Abril de 2004, 18 de Outubro de 2004 e 15 de Março de 2005; Carta datada de 21 Dezembro de 2010, “memorando” referente a carta datada de 25 de Janeiro de 2010 e junta aos autos, carta de 16 de Dezembro de 2008, carta de 17 de Março de 2008 e enviada também em 1 de Julho e 2 de Agosto de 2008, carta de 7 de Maio de 2007 e enviada também em 16 de Novembro, 17 de Março, 1 de Julho e 2 de Agosto de 2008, carta de 7 de Maio de 2007 e enviada também em 17 de Março, 1 de Julho e 2 de Agosto de 2008, carta de 12 de Julho de 2006, carta de 4 de Março de 2006, enviadas pelo condomínio Demandante ao Demandado; Cópia da convocatória para a assembleia de condóminos a realizar no dia 28 de Março de 2011, respectivo talão de registo e listagem das quotas de 2010 e 2011. O Demandado foi notificado dos documentos supra. Pela Ilustre mandatária do Demandado foi solicitado prazo para analisar a documentação ora junta até à data que venha a ser designada para nova audiência de julgamento. Pela Senhora Juíza de Paz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Admito a junção dos documentos (artigo 59.º, n.º 1, da Lei 78/2001 de 13.Julho) e defiro o requerido.Voltando à discussão da matéria dos autos com vista à conciliação, pelas partes foi dito que pretendem fazer cessar os processos nºs 20/2011 e 21/2011 nos termos da seguinte: TRANSACÇÃO 1. O Demandado reconhece ser devedor ao Demandante do valor que por este vem peticionado, a título de comparticipação em despesas de condomínio e em seguro do prédio, no montante de €4.441,59 no Processo nº x e de €848,00 no processo x, posto que neste não se encontra vencida a contribuição relativa a 2011 no montante de €848,00. O Demandante aceita a confissão e reduz o pedido para o valor total de €5.289,59. 2. O Demandado considera ser credor do A Demandante pelo valor de €1.500,00, correspondente a obras de reparação dos terraços afectos à sua fracção cujo custo foi por si suportado. 3. O Demandante, através do seu Administrador, compromete-se a convocar assembleia de condóminos para reunir até final de Março de 2011, fazendo constar da respectiva ordem de trabalhos um ponto no qual se inclua “informação sobre os processos instaurados no Julgado De paz De cascais e deliberação sobre a pretensão de compensação de créditos, no valor de €1.500,00, do condómino da fracção “J” e, bem assim, eleição da administração para o exercício de 2011”. 4. Caso a assembleia de condóminos não aprove o crédito reclamado pelo Demandado este compromete-se a pagar a quantia €5.289,59 (€4.441,59 + €848,00) até ao dia 29 de Abril de 2011, reservando-se, contudo, o direito de impugnar tal deliberação. 5. Custas em partes iguais. Declaro que o teor da transacção que antecede corresponde à minha vontade a qual, por isso, aceito, apondo de seguida a minha assinatura. O Demandante C O Demandado B A Ilustre mandatária do Demandado D De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte SENTENÇA Atenta a competência do Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo pela presente sentença a transacção que antecede condenando e absolvendo as partes nos exactos termos em que se obrigaram (artigos 300º, nº4, 293º, nº2 e 294º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.07).Custas conforme acordado (as quais se encontram pagas). Registe e dê cópia. Após trânsito, arquive-se. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 03 de Março de 2011. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |