Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1176 /2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/05/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: indemnização por danos emergentes e lucros cessantes

Valor da acção: €500,00 (Quinhentos euros).

Demandante:. A
Mandatário: B

Demandado: C

Mandatário: D
Do requerimento inicial: Alega o demandante, em síntese, que por virtude do facto da passagem estar interrompida pela presença do veiculo de matricula BV, ocorrido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que explicita, melhor no seu requerimento inicial de fls. 1 a fls.5, cuja responsabilidade pelos prejuízos vários imputa ao condutor do veículo, estes foram orçados no montante pedido, pretende ser indemnizado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: que seja o demandado condenado a pagar à demandante a quantia de €500,00 (Quinhentos euros) acrescidos de juros, à taxa legal, contados desde a citação até ao integral pagamento.
Junta: 4 documentos.
Contestação: de fls. 39 a fls. 42.
Tramitação:
A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 16 de março de 2011, pelas 13:30 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 67 a 69.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é concessionária de serviço de transportes públicos de passageiros de superfície, na cidade de Lisboa;
2 – No exercício da sua atividade está subordinada ao cumprimento dos horários aprovados para as respetivas carreiras;
3 – No dia 20 de Abril de 2010, operava ao serviço público na carreira x, chapa x, o elétrico número x propriedade da demandante, doravante designado apenas elétrico;
4 – Cerca das 23:44horas, quando o elétrico n.º x circulava na Rua dos Fanqueiros, frente ao número 130, em Lisboa, com destino a Algés, foi impedido de continuar a sua marcha pelo veículo de matrícula BV, doravante designado apenas BV;
5 – O BV encontrava-se estacionado de forma irregular, desalinhado relativamente aos restantes, impedindo a passagem do elétrico (doc. 2 a 4, a fls. 16 a 18);
6 – O elétrico n.º x da carreira x ficou imobilizado durante cinquenta e seis minutos;
7 – Devido à impossibilidade do elétrico n.º x prosseguir a sua marcha obrigou a que os elétricos da mesma carreira x, com chapas 16, 17, 18, 11 e 13 tivessem de alterar o seu percurso normal;
8 – Todos os elétricos da carreira x viram-se impedidos de cumprir os horários determinados e de servir todas as paragens do percurso normal;
9 – A demandante fez deslocar ao local um técnico de controle e comando de tráfego;
10 – No período da paralisação o guarda freio não pode desempenhar a sua função, nomeadamente a venda de bilhetes;
11 – A demandante estima em €40,00 o prejuízo relativo à venda dos bilhetes;
12 – O incumprimento dos horários originou reclamações e insatisfação dos utentes;
13 – Na obtenção de informação na Conservatória do Registo Automóvel, comunicações postais e telefónicas, deslocação de técnico de controle de tráfego ao local, a demandante estima um prejuízo de €60,00;
14 – A demandante viu afetado seu bom nome e imagem pelo incumprimento dos horários e falta de prestação do serviço nas paragens a que não pode aceder para servir os utentes;
15 - O BV é propriedade da demandada.
Com relevância para a decisão da causa não se considera provado:
1 - Não se considera provado que na data dos factos a demandada não tivesse a posse efetiva do seu veículo.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado e os documentos junto aos autos.
Da alegada ilegitimidade da demandada:
Alega a demandada que é parte ilegítima, afirmando que cabe à demandante provar que foi a proprietária do veículo que o estacionou de forma irregular.
A propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, impendendo sobre este o ónus de prova de que não tinha essa direcção efectiva e de que o veículo não circulava no seu interesse, como melhor se explicitará infra, considerando-se improcedente a alegada excepção.
Do Direito.
Na presente acção, visa-se efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito.
Exige-se, pois, que se mostrem preenchidos os pressupostos daquele tipo de responsabilidade previstos no artº 483º, nº 1 do CC: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressupostos de cuja verificação, simultânea, depende a existência da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos. Neste tipo de responsabilidade, a culpa não se presume, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. É o que resulta do disposto no nº 1 do artº 487º. Um desses casos é o previsto no artº 493º, nº 1, segundo o qual, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, e bem assim tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, então vigora o regime geral da responsabilidade civil. Como ensina o Prof. Antunes Varela, se a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a precaução recai em cheio sobre a pessoa que detém a coisa. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário. Pode acontecer que não seja, podendo tratar-se de um comodatário, depositário, credor pignoratício, etc., cabendo ao proprietário indicar quem, e em que termos, porventura, possa ter utilizado a sua viatura. No caso, está provado que o veículo em causa nos presentes autos (veículo de matrícula BV), foi estacionado na Rua dos Fanqueiros, em Lisboa, em violação do disposto no n.2 do artigo 3.º, do CE, que tal infração causou danos à demandante e que o veículo é propriedade da demandada.
Ora, como é entendimento pacífico da jurisprudência, a propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, impendendo sobre este o ónus de prova de que não tinha essa direcção e que o veículo não circulava no seu interesse.
Quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil supra enunciados, da matéria de facto provada resulta que houve uma infração ao CE, da qual resultou prejuízos para a demandante, sendo de imputar os factos ilícitos à proprietária do veículo em causa, pelas razões já explicitadas. Falta apenas averiguar o montante indemnizatório a atribuir relativamente aos danos morais invocados.
Nos termos do disposto no art.º 496º, n.º1, do C. Civil, na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito.
O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, do C. Civil, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma.
Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do C. Civil, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. No caso dos autos não se coloca em dúvida que existam danos morais, que assumem uma gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização. Os documentos juntos aos autos e supra referidos no segmento relativo à factualidade provada, mostram à evidência a falta de cuidado e atenção no aparcamento da viatura, é claro que bastaria que a viatura tivesse a sua frente alinhada com as restantes viaturas aparcadas para ter evitado os graves transtornos que provocou à demandante, impedindo-a de cumprir os horários estabelecidos, bem como servir os utentes nas paragens a que os elétricos da carreira em causa não puderam aceder, sujeitando-se às reclamações dos utentes. Deste modo e em conformidade com o supra exposto, entende-se justo e equitativo o montante de €280,00, bem como justo e equitativo se julga o montante pedido relativamente ao prejuízo económico.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €500,00 (quinhentos euros), acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 05 de Abril de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias