Sentença de Julgado de Paz
Processo: 704/2013-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 02/27/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Objecto: Arrendamento urbano.
(alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Demandante: A
Mandatária: B
Demandadas: 1 – C
Defensor Oficioso:D
2 – E
Defensora Oficiosa: F
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagarem-lhe a quantia de € 3.840 (três mil oitocentos e quarenta euros), a procederem à entrega do locado no estado em que o receberam, a reporem as mobílias no locado de acordo com inventário que junta aos autos, assim como no pagamento das rendas vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em .../.../... celebrou com as demandadas um contrato de arrendamento, o qual junta aos autos de fls. 10 a 15, nos termos do qual deu de arrendamento às demandadas a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à loja do prédio sito em Mem Martins, Sintra, com início em .../.../..., e mediante o pagamento de uma renda mensal no valor de € 500 (quinhentos euros) durante os primeiros 6 meses de vigência do contrato, e após essa data no valor de € 580 (quinhentos e oitenta euros). Mais alega que as demandada procederam somente ao pagamento da quantia de € 500 (quinhentos euros) no dia da assinatura do contrato e de € 100 (cem euros) em 22 de fevereiro de 2013, nada mais lhe tendo pago. Alega ainda que desde junho de 2013 que o estabelecimento comercial existente no locado está encerrado e que em julho de 2013 recebeu carta de advogado a exigir a quantia de € 5.000 (cinco mil euros) em troca da chave do locado. Juntou procuração forense e 4 documentos (de fls. 7 a 17 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação das demandadas, foram nomeados defensores oficiosos às mesmas, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se os defensores oficiosos nomeados em representação das ausentes, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citados os defensores oficiosos, em representação das demandadas, a demandada Jenifer Antunes apresentou a contestação de fls. 82 a 85 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se defende por exceção, alegando a incompetência material do Julgado de Paz para decidir ações de despejo, que as partes não acordaram o pagamento de qualquer caução e, consequentemente que a renda referente ao mês de fevereiro de 2013 está paga, assim como € 100 da referente ao mês de março de 2013.
Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, sua mandatária e defensores oficiosos das demandadas foram devidamente notificados.
Foi realizada essa audiência, na presença do demandante, sua mandatária, e dos defensores oficiosos nomeados em representação das demandadas, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo demandante.
No decorrer dessa audiência, o demandante desistiu do pedido de entrega do locado, tendo sido proferido o despacho constante da respectiva ata, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em .../.../..., demandante e demandadas celebraram o contrato de arrendamento de fls. 10 a 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandante deu de arrendamento às demandadas a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à loja do prédio sito em Mem Martins, concelho de Sintra, pelo prazo de dois anos, com início em .../.../... .
2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 500 (quinhentos euros) durante os primeiros 6 meses de vigência do contrato, e após essa data no valor de € 580 (quinhentos e oitenta euros), a ser paga entre os dias 1 e 8 de cada mês.
3 – Na data de assinatura do contrato as demandadas pagaram ao demandante a quantia de € 500 (quinhentos euros).
4 – Em 22 de fevereiro de 2013, as demandadas pagaram ao demandante a quantia de € 100 (cem euros).
5 – Nada mais pagaram, apesar das várias diligências do demandante.
6 – O estabelecimento comercial existente no locado está encerrado pelo menos desde 30 de junho de 2013.
7 – Em julho de 2013 o demandante recebeu carta de advogado a remeter-lhe a carta das demandadas a fls. 17, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual propunham a entrega das chaves do locado mediante o pagamento de uma indemnização no montante de € 5.000 (cinco mil euros).
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Demandante e demandadas acordaram que com a entrega das chaves do locado as demandadas pagariam ao demandante a quantia de € 500 (quinhentos euros), a título de caução.
2 – As demandadas retiraram mobílias do locado.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, que, de forma segura, convincente e demonstrou ter conhecimento directo dos factos sobre que depunham, confirmando a este tribunal todos os factos acima dados como provados, tendo sido essencial para se dar como provados os factos supra referidos de 3 a 6.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e testemunha.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em .../.../..., demandante, na qualidade de senhorio, e demandadas, na qualidade de inquilinas, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 10 a 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a primeira deu de arrendamento às demandadas a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à loja do prédio sito em Mem Martins, concelho de Sintra, pelo prazo de dois anos, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, encontrando-se definido no artigo 1022.º do Código Civil como “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, encontrando-se estas últimas previstas nos artigos 1031.º, e seguintes, no caso do locador, e nos artigos 1038.º, e seguintes, no caso do locatário, sendo de realçar – no que ao caso interessa – que o locatário tem a obrigação de restituir a coisa locada findo o contrato.
Ora, dos factos logrados provar resulta que em .../.../... demandante e demandadas celebraram um contrato de arrendamento, o qual teve o seu início em .../.../... . Provado também ficou que as demandadas pagaram somente ao demandante € 500 (quinhentos euros) na data de assinatura do contrato e € 100 (cem euros) em 22 de fevereiro de 2013, quantias que se têm de imputar no pagamento das rendas de fevereiro e parte da de março de 2013. Assim sendo, assiste o direito ao demandante o direito de peticionar a condenação das demandadas o pagamento das rendas vencidas e não pagas – incluindo as vencidas na pendência da acção – que ascendem na sua globalidade a € 6.460 (quatro mil quatrocentos e sessenta euros), ou seja € 400 (quatrocentos euros) referente à renda de março de 2013, € 2.000 (dois mil euros) das rendas dos meses de abril a julho de 2013 e € 4.060 (quatro mil e sessenta euros) das rendas dos meses de agosto de 2013 a fevereiro de 2014.
Quanto ao pedido de “reposição das mobílias, nomeadamente cadeiras e mesas”, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que as demandadas retiraram ao locado mobílias, designadamente cadeiras e mesas, o que não logrou fazer, pelo que a sorte deste seu pedido terá de ser a improcedência.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno as demandadas a pagar à demandante a quantia de 6.460 (quatro mil quatrocentos e sessenta euros), indo no demais absolvidas.
CUSTAS
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 75% para as demandadas (que, por o seu paradeiro ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se isentas do seu pagamento - cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011), e 25% para o demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada ao demandante, seu mandatário e aos defensores oficiosos dos demandadas, nos temos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Grande Comarca de Lisboa-Noroeste (Sintra) – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 27 de fevereiro de 2014
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)