Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/18/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos dezoito dias do mês de Março de 2011, pelas 09:45 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente, apenas o representante legal da Demandante, melhor identificado nos autos.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respectivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Marques
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, portadora do NIPC x, com sede no concelho de Carregal do Sal, propôs contra B, contribuinte nº x, com sede no concelho de Aveiro, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.715,50 (dois mil setecentos e quinze euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a entrada do presente processo e até efectivo e integral pagamento, e ainda ao pagamento das custas processuais.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 3 e juntou catorze documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A Demandante prescindiu da Mediação e a Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A Demandante é uma empresa cujo objecto social é a produção e comercialização de bebidas, transformação e comercialização de vestuário e calçado, comércio de quinquilharias, comercialização de máquinas e equipamentos de frio, meios informáticos e mecânicos, comércio internacional e compra e venda de propriedades; 2.º- A Demandada é uma empresa que se dedica à realização montagem e comercialização de material eléctrico e electrónico;
3.º- No desenvolvimento da sua actividade, o Delegado Comercial da Demandante foi contactado pelo gerente da Demandada, para que lhe fossem fornecidos os materiais eléctricos melhor descritos na sua quantidade e valor, nas Guias de transporte de fls. 20 a 23 dos autos e nas seguintes facturas:
- Factura n.º 735/GE; emitida em 2/04/2009, vencida em 1/06/2009, no valor de € 35,70 (trinta e cinco euros e setenta cêntimos);
- Factura n.º 1001/GE, emitida em 03/08/2009, vencida em 2/10/2009, na quantia de € 914,68 (novecentos e catorze euros e sessenta e oito cêntimos);
- Factura n.º 1016/GE, emitida em 13/08/2009, com vencimento em 12/10/2009, que ascende a € 343,14 (trezentos e quarenta e três euros e catorze cêntimos);
- Factura n.º 1156/GE, emitida em 19/10/2009, vencida em 18/12/2009, no valor de € 105,49 (cento e cinco euros e quarenta e nove cêntimos);
- Factura n.º 1181/GE, emitida em 29/10/2009, com vencimento em 28/10/2009, na quantia de € 111,48 (cento e onze euros e quarenta e oito cêntimos);
- Factura n.º 1254/GE, emitida em 26/11/2009, vencida em 25/01/2010, no valor de € 31,18 (trinta e um euros e dezoito cêntimos);
- Factura n.º 1306/GE, emitida em 18/12/2009, vencida em 16/02/2010, na quantia de € 391,20 (trezentos e noventa e um euros e vinte cêntimos);
- Factura n.º 1357/GE, emitida em 29 /01/2010, com vencimento em 30/03/2010, que ascende a € 40,59 (quarenta euros e cinquenta e nove cêntimos);
- Factura n.º 1362/GE, emitida em 04/02/2010, vencida em 05/04/2010, na quantia de € 25,96 (vinte e cinco euros e noventa e seis cêntimos);
- Factura n.º1528/GE, emitida em 28/04/2010, com vencimento em 27/06/2010, que ascende a € 499,28 (quatrocentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos).
4.º- Os referidos equipamentos foram, efectivamente, fornecidos e entregues pela Demandante, na sede da Demandada, não tendo, merecido, por parte desta, qualquer reclamação até hoje;
5.º- Apesar de interpelada para que liquidasse o seu crédito, a Demandada até ao momento não efectuou qualquer pagamento, permanecendo em dívida as quantias supra mencionadas;
6.º- Pelo que até ao dia 31-01-2011 sobre o capital em dívida, € 2 498,70 (dois mil quatrocentos e noventa e oito euros e setenta cêntimos), titulado pelas descritas facturas, venceram-se juros de mora, comerciais, no valor total de € 216,80 (duzentos e dezasseis euros e oitenta cêntimos), que integraram o valor peticionado.
Motivação dos factos provados:
Relativamente aos factos supra com os números 4.º e 5.º atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e os restantes aos documentos juntos aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO De direito:
A Demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço."
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos descritos nas facturas.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das facturas.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada, B, a pagar à Demandante a quantia de € 2.715,50 (dois mil setecentos e quinze euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros legais comerciais desde 01-02-2011 até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 18 de Março de 2011
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
(Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)