Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 796/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ACÇÕES QUE RESPEITEM PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL |
| Data da sentença: | 02/04/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acções que respeitem pedido de indemnização cível. (alínea d), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 5.000 (cinco mil euros). Demandante : A Demandado: B Mandatário do Demandado: C Do requerimento inicial: Alega o demandante, em síntese, que no âmbito de uma queixa crime por si apresentada contra o ora demandado, com fundamento em alegadas ofensas morais por injúrias e difamação decorrente da frase “apanhei-o aqui a escutar à porta” que imputa ao demandado, assim como agressão física traduzida na obstrução ou barragem da passagem quando pretendia descer as escadas do prédio onde ambos então viviam, foi esta frase repetida mais de uma vez, sustentando que a ideia que daí resulta é lesiva do seu bom nome, causando-lhe danos morais pelos quais quer ser indemnizado, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que o demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais e ainda a retratar-se publicamente das afirmações falsas e caluniosas que contra si proferiu. Junta: 11 documentos de fls. 41 a 84. Contestação: fls. 90 a 92. O demandado apresentou contestação, na qual invoca a incompetência material do Julgado de Paz, com fundamento no facto de a causa de pedir nos presentes autos ter sido efectivamente alvo de processo crime, que terminou por arquivamento, sustentando que nos termos do art.º 9.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d) (cuja alegada violação foi fundamento da queixa crime), os Julgados de Paz só seriam competentes para o presente processo, se não tivesse sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, o que não foi o caso, dado ter havido arquivamento. Por impugnação, diz que o demandante reproduz as alegações feitas nos artigos 39.º a 52.º da certidão emitida pelo 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal, e do mesmo modo que nessa sede sustentou, a ocorrência e os factos relatados pelo demandante não revestem gravidade suscetível de ser indemnizada. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 14 de Outubro de 2010, a qual foi recusada pelo demandado. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 26 de Novembro de 2010, desmarcada nos termos do despacho de fls. 95 e a requerimento do demandante conforme fls. 100. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 20 de Dezembro de 2010, pelas 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 135 e 136. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 04 de Outubro de 2007 o demandante apresentou queixa na PSP contra o ora demandado, que deu lugar ao processo crime x; 2 – O processo-crime foi arquivado com fundamento na nulidade da acusação particular; 3 – O ora demandante fundamentou a sua queixa no facto de em 04 de Outubro de 2007, o demandado, então residente no 4.º andar do prédio onde ambos viviam, ter encontrado o demandante a descer as escadas situadas acima do 3.º andar, patamar onde reside; 4 – O demandado impediu o demandante de continuar a marcha descendente acusando-o de andar a escutar às portas; 5 – O demandado chamou a polícia durante este episódio; 6 – O demandante reconhece que é muito sensível aos barulhos e que frequentemente fazia rondas para ver se havia algo de anormal; 7 – O demandante reconhece que uma vez aproximou a cabeça das portas apenas com o intuito de identificar o barulho e ver se estava tudo bem; 8 – O demandante confirmou que foi surpreendido nestas averiguações; 9 – O demandante disse que no dia 04 de Outubro de 2007 ia a subir as escadas distraído razão pela qual ultrapassou o seu andar e só reparou quando estava no 4.º andar, razão porque estava a descer quando foi surpreendido pelo demandado; 10 – O demandado já não reside no prédio em causa nos presentes autos. Igualmente com relevância para a decisão da causa: A) – Não se considera provado que o demandado tenha proferido em público expressões ofensivas da honra e consideração do demandante; B) – Não se consideram provados quaisquer danos suscetíveis de integrar o conceito de dano moral; C) - Não se considera provado quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa. Para tanto concorreram as declarações proferidas pelas partes e o admitido pelas mesmas em audiência de julgamento, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos. Questão Prévia. Da invocada incompetência material do Julgado de Paz. O arquivamento do processo crime, não obsta à propositura de ação no julgado de paz. A filosofia subjacente ao determinado no corpo do n.º 2 do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, é tão só evitar duplicação de meios, verificando-se a mesma razão de ser entre “desistência” e “arquivamento”, devendo fazer-se interpretação extensiva do referido preceito legal, pelo que improcede a invocada excepção de incompetência. O Direito. Sustenta o demandante que a afirmação “apanhei-o aqui a escutar à porta”, proferida pelo demandado dirigindo-se a si, na escada do prédio onde ambos viviam, barrando-lhe a marcha descendente em direção à sua habitação, constitui crime de difamação, donde resultou para si um dano moral que estima em €5.000,00. Face ao supra dado por provado e tendo ainda em consideração o ambiente histórico decorrente da análise dos documentos juntos pelo demandante, entende este tribunal que os factos imputados ao demandado não são aptos a integrar o crime de injúrias. Tal afirmação, mesmo repetida, deve ser entendida como expressão de desagrado do demandado pelo comportamento do demandante, com os seus hábitos de fazer rondas pelo prédio sem se anunciar. É compreensível que o demandado, face ao mau relacionamento entre ele e o demandante como decorre dos documentos juntos aos autos, reagisse do modo como reagiu, manifestando o seu desagrado pelo hábito do demandante andar nas escadas a pesquisar donde vêm e a que correspondem os barulhos que o incomodam; melhor seria bater às portas das casas em questão, anunciando-se, evitando equívocos compreensíveis, por melhor que sejam as suas intenções. Acresce que a afirmação em causa foi proferida dentro do prédio e repetida nos autos de processo crime supra identificado, não podendo ser considerado prática de crime de injúrias, por total falta de prova dos elementos integradores deste tipo penal, tal como o mesmo é configurado no artigo 181.º do Código Penal. Quanto aos reclamados danos morais, face ao que antecede, improcede de igual modo a pretensão do demandante. Decisão. Em face do exposto, considero esta ação improcedente por não provada e em consequência absolvo o demandado do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, considero o demandante parte vencida cabendo-lhe pagar a totalidade das custas, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondente à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00, por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação ao demandado. A sentença foi proferida na presença do demandante e ao mesmo notificada nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa, em 4 de Fevereiro de 2010 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |