Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 537/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | DIREITO DE USUFRUTO |
| Data da sentença: | 12/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante ao direito de usufruto, pedindo que este Tribunal condene a Demandada a informar o Demandante se os encargos à Fazenda Pública estão a ser liquidados, se as fracções têm ónus, a fazer prova de vida e a pagar um indemnização de €: 2500,00 a título de danos não patrimoniais. Alegou, em síntese, que é nu proprietário das fracções autónomas “A”, “B”, “C” e “D” do prédio em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa e que a Demandada é usufrutuária e legitima possuidora das referidas fracções, que não tem contacto com a Demandada há vários anos, que desconhece o estado do prédio. A Demandada, regularmente notificada na pessoa da sua procuradora, a C, alegou em síntese que é usufrutuária desde 1973 e que as fracções se encontram todas arrendadas, e que enquanto procuradora tem praticado todos os actos necessários para manter o seu normal estado de conservação. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta da documentação junta aos autos de fls. 4 a 21, 45 a 47, 57 a 75, 87 a 90, 100, 103, 104, 111 a 114, bem como do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, que o Demandante é nu proprietário das fracções autónomas “A”, “B”, “C” e “D” do prédio em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa e que a Demandada é usufrutuária e legitima possuidora das referidas fracções desde ..., que o Demandante não tem contacto com a Demandada há vários anos. Resulta ainda provado que as referidas fracções estão a ser administradas pela C desde o ano de ..., a quem a Demandada concedeu os legais poderes para o efeito, e que o Demandante tinha conhecimento dessa procuração em momento anterior à entrada do requerimento inicial. Quanto ao pedido de acesso às fracções autónomas e pedido de informação relativamente a eventuais “ónus”, entenda-se, contratos de arrendamento em vigor, resulta da matéria provada que o Demandante sabia, previamente à entrada do Requerimento Inicial de que a C era procuradora da Demandada, não resultando provado que esta alguma vez tenha sido interpelada para proceder a essas informações, portanto, não está a Demandada em mora relativamente a qualquer e eventual pedido de informação a prestar enquanto usufrutuária. Quanto ao pedido para que a Demandada informe o Demandante relativamente aos ao cumprimento dos encargos com a fazenda pública e com as despesas de administração ordinária, estamos perante obrigações legais decorrentes dos artigos 1472.º e 1474.º, do Código Civil, não resultando provado no processo que a Demandada não cumpriu as mesmas obrigações, ónus que caberia ao Demandante. Quanto ao pedido para que a Demandada faça prova de vida e que se apresente no Tribunal, resulta da alínea a), do n.º 1, do artigo 1476.º que o direito de usufruto caduca com a morte da usufrutuária, não resultando do processo qualquer certidão de óbito, pelo contrário, resulta do processo uma declaração médica datada de .../.../..., de onde resulta a referida e peticionada prova de vida. Apesar disso, sempre caberia ao Demandante provar o óbito da usufrutuária, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e, por tudo isto, este pedido não pode proceder. Quanto ao pedido de indemnização de €: 2500,00 por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Não resulta provado qualquer facto ilícito praticado pela Demandada, nem qualquer dano sofrido pelo Demandante, ónus que caberia ao Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, os pedidos do Demandante não podem proceder. IV- DECISÃO Em face do exposto, a Demandada, é absolvida de todos os pedidos. Custas de €: 35 a pagar pelo Demandante, com a restituição de € 35 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença da procuradora da Demandada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 28 de Dezembro de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco. O Juiz de Paz (João Chumbinho) |