Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 101/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RelatórioA, melhor identificada a fls. 1 e 5 a 7 dos autos, intentou a presente acção declarativa enquadrada na alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho contra B, também melhor identificado a fls. 1 dos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 734 (setecentos e trinta e quatro euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos e juntou sete documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O Demandado foi regularmente citado, mas não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade comercial com sede na freguesia e concelho de Aguiar da Beira com o NIPC x e tem por objecto a manutenção e reparação de veículos automóveis, venda de automóveis, reparação de bate chapa e pintura. 2. No exercício da sua actividade, a Demandante contratou com o Demandado a prestação de serviços de reparação do veículo automóvel de marca X, por este utilizado na actividade comercial de canalizador e electricista de obras, para os quais utilizou os materiais descritos na factura nº 0, datada de 30/12/2005, bem como a mão de obra necessária, tudo no valor de € 637,17 (seiscentos e trinta e sete euros e dezassete cêntimos). 3. Além disso, a Demandante também contratou com o Demandado a reparação do mesmo veículo, materiais e mão de obra descritos na factura nº 00, de 2/03/2006, tudo no valor de € 176,83 (cento e setenta e seis euros e oitenta e três cêntimos). 4. O valor total das duas facturas supra referidas perfaz o montante de € 814 (oitocentos e catorze euros). Porém, o Demandado já efectuou entregas por conta desta dívida no valor de € 80,00 (oitenta euros), pelo que o montante em débito é apenas de € 734,00 (setecentos e trinta e quatro euros). 5. Os referidos serviços foram efectivamente realizados e os materiais aplicados na data da emissão das facturas, que deveriam ser pagas no prazo de 30 dias, não tendo merecido por parte do Demandado, aquando do levantamento da viatura qualquer reclamação, situação que se mantém até hoje. 6. Apesar de várias vezes instado, pessoal, telefonicamente e até por carta, para liquidar a dívida, o Demandado não a pagou. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra atendeu-se aos documentos juntos aos autos de fls 6 a 8 e de 10 a 13 e à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. No caso vertente, Demandante e Demandado celebraram um contrato mediante o qual a primeira, no âmbito da sua actividade, se obrigava a prestar a este serviços de reparação da sua viatura. Estamos, pois, perante um contrato de prestação de serviços definido pelo artº 1154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o artº 1155º do mesmo diploma apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas. Nos termos do disposto no artº 1156º do CC, aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Resulta provado que a Demandante, em 30/12/2005 e em 2/03/2006, prestou os serviços de reparação no veículo automóvel de marca X, utilizado pelo Demandado na sua actividade. O preço acordado pela prestação dos referidos serviços foi de € 637,17 (seiscentos e trinta e sete euros e dezassete cêntimos) respeitante à factura de 30/12/2005 e de € 176,83 (cento e setenta e seis euros e oitenta e três cêntimos) respeitante à factura de 2/03/2006, montante que deveria ser pago em trinta dias após a emissão da factura como delas consta. Acontece, porém, que o Demandado, por conta daquelas facturas apenas pagou a quantia de € 80,00 (oitenta euros), pelo que se encontra em dívida o valor de € 734,00 (setecentos e trinta e quatro euros). Ora, ao celebrar o contrato ambas as partes adquiriram direitos e contraíram obrigações. De facto, a Demandante obrigava-se a prestar os serviços de reparação e o Demandado obrigava-se a pagar-lhe o preço, na forma acordada. No caso em apreço, e ao contrário da Demandante, o Demandado não cumpriu a sua obrigação, pelo que, assiste à Demandante o direito de exigir o pagamento do remanescente em dívida. Acresce que, nos termos do nº 1 do artº 804º do CC “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. E o nº 1 do artº 806º do mesmo Código dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, 1 do CC). Todavia, nos termos da a) do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, que é o caso dos autos (30 dias após a emissão das facturas). Porém, no requerimento inicial, a Demandante pede apenas a condenação do Demandado no pagamento de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, pelo que vai o Demandado condenado nos juros pedidos, atento o disposto na primeira parte da al. e) do nº 1 do artº 668 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 63º da lei 78/2001 de 13 de Julho. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável no caso sub judice é de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8/04). DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 734 (setecentos e trinta e quatro euros), bem como ao pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro, ainda, o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos do artº 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Julgado de Paz de Aguiar da Beira, 23 de Fevereiro de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |