Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2005-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | USUCAPIÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 10/03/2005 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)Objecto: Usucapião (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: 321,85 €. Demandantes: A, viúva, contribuinte n.º1, em Miranda do Corvo; B, casada, contribuinte n.º 2, residente em Miranda do Corvo; C, divorciado contribuinte n.º 3, residente no Algarve, aqui representado por D, conforme procuração junta. Demandados: D casado, residente em Miranda do Corvo; E Representada por F, residente em Miranda do Corvo; F, com sede na Praça José Falcão, a ser citada na pessoa do seu legal substituto; Factos. Requerimento inicial: 1º Por escritura de partilha outorgada no dia 20 de Dezembro de 1999 no Cartório Notarial de Penela (doc.1), adquiriram os demandantes, um prédio rústico, situado à Cruz Branca, freguesia e concelho de Miranda do Corvo, composto de terra de cultura com oliveiras, a confrontar do norte com estrada, nascente com herdeiros de Joaquim, sul e de poente com Quirino, inscrito na respectiva matriz rústica da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo nºX(doc.2) e encontrando-se descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º Y(doc.3). 2º Porém devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio dos demandantes, confronta actualmente a norte com estrada e A, B, C, a nascente com E. 3º Os demandantes, se outro título não tivessem, que têm (escritura de partilha), sempre teriam adquirido o direito do referido prédio por usucapião, invocando a posse do antepossuidor, Joaquim que adquiriu o referido prédio por compra meramente verbal por volta de 1960. 4º Tendo este Joaquim falecido no dia 7 de Fevereiro de 1996 e deixando como únicos e universais herdeiros sua mulher Maria e seus filhos, conforme consta de escritura de habilitação (doc.4). 5º Por conseguinte foi adjudicado uma terça parte do prédio rústico supra descrito aos filhos, por escritura de partilha a que alude o art.º1.º, na qualidade de herdeiros. 6º Assim desde pelo menos 1960 a 1996, o antepossuidor Joaquim , exerceu a sua posse sobre o referido prédio rústico, sucedendo a partir dessa data na posse os demandantes. 8º Posse esta que exerceram, quer pelo antepossuidor quer por si, de forma pública, pacífica, de boa fé e sem oposição de quem quer que fosse. 9º Tal posse foi consubstanciada por actos materiais, nomeadamente, retirando daquele prédio todas as suas utilidades e procedendo ao cultivo do mesmo. 10º Sucede porém que pretendendo agora os demandantes proceder à venda do referido prédio rústico, e tendo sido realizado o levantamento topográfico do mesmo, por um técnico especializado, o Sr. Z (doc.5), 12º Depararam-se com a seguinte realidade, a área real do prédio é superior à que se encontra inscrita na matriz, e na respectiva escritura de partilha. 13º Pois que estas referem-se a uma área total 538m2, quando se veio apurar que na realidade a área total é e sempre foi de 625m2. 14º A divergência entre a área real e a inicialmente declarada no verbete matricial, deve-se certamente a mero erro de medição 15º Pois desde pelo menos 1960, o prédio rústico teve sempre a mesma dimensão de 625m2, sem qualquer acessão ou anexação de outro terreno. 16º Os actuais comproprietários têm assim tratado do referido prédio rústico com a consciência de não estarem a prejudicar quem quer que fosse e por ser sua convicção de que o prédio lhes pertence com a aludida área de 625m2. 17º Tendo por referência os factos descritos, os demandantes vêm a este Tribunal requerer que seja reconhecido o seu direito de compropriedade tendo por objecto aquele prédio rústico, com a descrição agora feita. Junta: 10 documentos O demandante declara que pretende desistir da mediação, nos termos do art.55º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito concretamente aplicáveis, requerem a V.Exª: a) que os demandantes sejam declarados donos e legítimos comproprietários, do prédio rústico situado à Cruz Branca, freguesia e concelho de Miranda do Corvo, inscrito na na respectiva matriz rústica da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo nºX(doc.2) e encontrando-se descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º Y(doc.3), , com base na aquisição a favor dos demandantes, por usucapião. b)que seja reconhecido que actualmente o prédio rústico tem as seguintes confrontações Norte: com estrada e com A, B, C Nascente: E Sul: D Poente: D c)e que seja reconhecido que o prédio rústico tem na realidade a área de 625m2, e não de 538m2. Tramitação: Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do art. 55º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 3 de Outubro, pelas 14.00 horas, procedendo-se, para tanto, às devidas citações das demandados confinantes e notificação dos demandantes. Não foram apresentadas contestações. Audiência de Julgamento. No dia 3 de Outubro, pelas 14 horas, a Juíza de Paz, Filomena Matos deu início à audiência de julgamento, estando presentes os demandantes, à excepção do terceiro que se encontra representado por C, conforme procuração junta aos autos, bem como as testemunhas por si apresentadas, e demandados confinantes, estando a E., representada por Z, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo junta. A tentativa de conciliação a que alude o art.26 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não foi realizada uma vez que o objecto do processo, e o efeito útil do mesmo, não depende da disponibilidade das partes. Audição das partes. Demandantes: Pelos demandantes foi confirmado integralmente o teor do requerimento inicial, bem como na qualidade de confinantes referiram nada ter a opor ao mesmo. Demandados: Todos referiram nada terem a opor ao peticionado pelos demandantes, porquanto os seus prédios encontram-se devidamente delimitados com muros do prédio pertença dos demandantes. Confirmando que o mesmo não sofreu qualquer alteração na sua configuração inicial. Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes: 1- V, casado, reformado, residente em Miranda do Corvo. 2-U, casado, reformado, residente em Miranda do Corvo. 3-W, casado, reformado, residente em, Miranda do Corvo. 4-T, casado, Topografo, residente na Carapinheira. Que depois de advertidas e ajuramentadas nos termos do art. n.º 1, do art.559.º e 635.º, do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A Primeira, segunda e terceira Testemunha: Inquiridos demonstraram-se conhecedores dos factos possessórios alegados pelos demandantes, porque nasceram, foram criados e vivem nas imediações. Tem, respectivamente 71, 60 e 88 anos de idade, recordando com rigor o nome dos anteriores possuidores, bem como todos os actos de posse realizados pelos mesmos, inclusive a construção de uma casa, agora também propriedade dos demandantes. Quarta Testemunha Inquirida na qualidade de autor do levantamento topográfico, “confirmou que elaborou a dita planta topográfica, e que esta está correcta apresentando uma área de 625m2, tendo sido toda a área medida com rigor, com recurso a meios tecnológicos avançados. Confirmou o levantamento topográfico”. Acrescentou ainda que “o prédio em questão está devidamente delimitado por muros”. Factos Provados. Com base na prova documental apresentada, e das testemunhas, dão-se como provados os factos constantes das páginas dos números 1º. a 16º do requerimento inicial , constantes das págs.1, 2 e 3 deste documento, e que aqui se dão como reproduzidos. O Direito. Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Cód. Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos do art. 1256.º, do C.C., tem o mesmo objecto e âmbito que a do dos ante possuidores (pais dos demandantes), iniciada em 1960. A posse é titulada, pública, pacifica e de boa fé, acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1259.º nº1,1262.º; 1261.ºe 1260, todos do C.C. A posse em si mesma tem o tempo bastante para usucapir, de acordo com a previsão constante do art. 1296º co C.C. Encontram-se assim preenchidos todos os requisitos e pressupostos deste instituto. Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhes confere. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registral e a verdade material e factual é, em rigor desconhecida, mas pelo que provado é absolutamente seguro que o objecto desta posse, com todos os requisitos exigidos pelo usucapião é um prédio rústico composto de 625.00m2. Decisão: O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos nos arts. 1287 e 1288.º, do Cód. Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, passando a constar que o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia e Concelho de Miranda do Corvo, sob o art.X e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº Y, tem a área de 625.00m2, a confrontar do norte com os demandantes, do sul e poente com C do nascente com E. Custas: Custas pelos demandantes. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Miranda do Corvo, em 03/10/2005 A Juíza de Paz (Filomena Matos) |