Sentença de Julgado de Paz
Processo: 227/2012-JP
Relator: GABIELA CUNHA
Descritores: QUOTAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO VENCIDAS E NÃO PAGAS
Data da sentença: 11/16/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
Demandante: A, Queluz, Sintra, aqui representado pela sua administradora – B – Administração, Limpeza e Arrendamento de Imóveis, melhor identificado a fls. 1, intentou contra Demandantes: C e D, melhor identificados, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fosses condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.669,04 (dois mil seiscentos e sessenta e nove euros e quatro cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre o ano de 2003 e dezembro de 2011, juros de mora, honorários e custas processuais. Peticionou, ainda, a condenação dos demandados no pagamento das quotas ordinárias de condomínio vencidas na pendência da acção e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 2º andar direito do condomínio demandante, e desde o ano de 2003 não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, montante que, acrescido de juros de mora, honorários e custas processuais, ascende à quantia peticionada. Juntou 16 documentos (de fls. 4 a 42, 92 a 94, 102, 106 a 108 e 120 a 125) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. Juntou 3 documentos (fls. 111 a 116), que aqui se dão por reproduzidos.
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Tendo-se frustrado a citação do demandado, e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., qualquer informação adicional, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se os defensores oficiosos indicados pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citado o demandado na pessoa da Defensora Oficiosa Nomeada, esta apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 86 a 88, que aqui se dá por reproduzida.
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Cumpre, antes de mais, apreciar as exceções suscitadas pela Defensora Oficiosa Nomeada ao demandado.
a) Ilegitimidade activa:
Veio a defensora oficiosa nomeada em representação do demandado ausente na sua contestação arguir a ilegitimidade do demandante, alegando desconhecer se a administradora do demandante tem poderes de representação uma vez que não junta qualquer prova documental nesse sentido. Vejamos.
A Administração das partes comuns do edifício compete, nos termos do nº 1, do artigo 1430º, do Código Civil, à assembleia de condóminos e ao administrador, o qual tem, por direito próprio, que não lhe pode ser retirado pela assembleia de condóminos, legitimidade para agir em juízo em representação do condomínio, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro na execução das funções que lhe pertencem, ou seja, no que respeita às partes comuns do edifício e à prestação de serviços de interesse comum (cfr. arts. 1436º e nº 1 do art. 1437º do Código Civil).
Assim, a administração do Condomínio demandante tem a legitimidade necessária para, por si só e independentemente de qualquer deliberação da Assembleia de condóminos, representar o condomínio em pleitos judiciais quando o objecto dos mesmos se inserirem na execução das suas funções, o que é o caso (cfr. alínea e) do nº 1 do artigo 1436º e artigo 1437º do Código Civil).
Ora, na assembleia de condóminos realizada em 16 de Março de 2003, da qual resultou a ata nº 20, junta aos autos a fls. 92 e 93, foi deliberado entregar a administração do edifício à empresa Roseiral, mantendo-se esta em funções até à data de hoje, conforme atas juntas aos autos (nº 5 do art.º 1435.º C.C.).
E, assim sendo, improcede a arguida excepção de ilegitimidade activa.
b) Ilegitimidade passiva:
Analisando os documentos junto aos autos a fls. 5 a 8 e a fls. 102 (fotocopia atualizada do registo predial) – verifica-se que, a fração em causa foi propriedade dos demandados no período compreendido entre 23/10/2003 e 03/08/2012.
Vem o demandante, na presente ação, peticionar o pagamento das quotas ordinárias de condomínio vencidas no período compreendido entre 2003 e Dezembro de 2012, devendo o pagamento das mesmas ser exigido aos demandados, uma vez que estamos em presença de uma obrigação propter rem em que o dever de realizar a prestação de dare cumpre sempre ao titular de direito real, ou seja, aos demandados.
E, assim sendo, improcede a arguida excepção de ilegitimidade passiva.
c) Prescrição:
Vem o demandado na sua contestação arguir, ainda, a exceção de prescrição no que concerne às quotas de condomínio vencidas no período compreendido entre o ano de 2003 e Março de 2007. Vejamos.
Nos termos do artigo 310º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Assim, no que respeita às prestações de condomínio, incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º C.C.
Nesta matéria da prescrição, o artigo 43º, nº 8, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais".
Assim, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 12 de março de 2012, as prestações referentes aos meses compreendidos entre o ano de 2003 e fevereiro de 2007, à data da propositura da presente ação, já se encontravam prescritas, pelo que tem que proceder a arguida excepção.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
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Em sede de audiência de julgamento o demandante desistiu do pedido formulado no que concerne aos honorários de advogado, no montante de € 400,00 (quatrocentos euros).
Prescreve o nº 1 do artigo 293º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que “O autor, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele (…)”. Deste modo, podendo a parte demandante desistir parcialmente do pedido, a qualquer altura, e independentemente do acordo da parte demandada, admite-se a desistência requerida, prosseguindo os autos quanto ao restante peticionado.
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Veio o demandante, por requerimento de fls. 104, peticionar a ampliação do pedido no que concerne a quotas ordinárias vencidas no período compreendido entre Janeiro de 2012 e Agosto de 2012, no montante de 224,00 (duzentos e vinte e quatro euros).
Cumpre apreciar e decidir:
Uma ampliação do pedido significa um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, ou seja, um pedido que podia e devia ter constado do requerimento inicial, mas, por alguma razão (seja ela desconhecimento, mero lapso, ou outra) não o foi; ampliar significa assim um acrescento, um aumento, do pedido primitivo requerido pela parte demandante. Assim, a ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constituí uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 268º do Código de Processo Civil, segundo o qual "Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei".Ora, toda a acção é delimitada pela causa de pedir e pelo pedido, ou seja, pelo facto jurídico do qual emerge o direito do demandante e que fundamenta a sua pretensão (a causa de pedir) e pelo efeito jurídico que se pretende obter com a acção, que, no presente caso, é a condenação dos demandados no pagamento das quotas ordinárias de condomínio. Como resulta do ora requerido, o demandante pretende ver aumentado o "quantum" peticionado, no montante de € 224,00 (duzentos e vinte e quatro euros), alegando que os demandados na presente data se encontram, ainda em dívida, no que respeita às quotas ordinárias vencidas no período compreendido entre janeiro de 2012 e agosto de 2012.

Estamos, então, perante uma ampliação do pedido, como permitido na última parte do nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil (“O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”), por existir, como se disse, uma diversa concretização do "quantum", sem alteração dos pressupostos iniciais, um desenvolvimento consequencial do pedido, inerente à sua natureza, apresentando-se como co-envolvente desta. E, assim sendo, é admissível a ampliação de pedido requerida.


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OS FACTOS:
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) O condomínio demandante encontra-se representado sua administradora.
b) Os demandados foram proprietários da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 2º andar direito do prédio A, Queluz, Sintra, no período compreendido entre 23/10/2003 e 03/08/2012.
c) As contribuições mensais para as despesas comuns do edifício relativas à supra identificada fração ascendiam a € 20,00, nos anos de 2007 e 2008; a € 22,00, no ano de 2009 e a € 28,00, a partir de 2010.
d) Os demandados não pagaram as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, da fração supra identificada, no período compreendido entre março de 2007 e dezembro de 2011, as quais ascendem ao montante de € 1.376,00 (mil trezentos e setenta e seis euros).
e) Os demandados não pagaram a quota extraordinária para os elevadores, deliberada na assembleia de condóminos realizada no ano de 2008, no montante de € 123,27 (cento e vinte e três euros e vinte sete cêntimos).
f) A demandada esteve presente na assembleia de condomínios realizada em 9 de Fevereiro de 2007.
g) Os demandados foram convocados para as assembleias de condomínios realizadas em 15 de janeiro de 2008; 1 de abril de 2009; março de 2010; 3 de maio de 2011 e janeiro de 2012, tendo sido notificados das respetivas atas.
Não ficou provado:
A) Os demandados não pagaram as comparticipações mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício vencidas em Janeiro de 2012 e após essa data.
Motivação:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos junto aos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Refira-se que não podemos considerar provados os factos referidos em A) supra, considerando que nas atas das assembleias de condóminos junta aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos. -
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O DIREITO:
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436.º, do Código Civil).
Neste caso, a Defensora Nomeada ao demandado ausente insurge-se contra o pedido formulado pelo demandante alegando que este não este presente nem se fez representar nas assembleias gerais de condomínios cujas actas se encontram junto aos autos e bem assim pelo facto da notificação das deliberações tomadas nas respectivas assembleias de condóminos não lhe terem sido notificadas, não podendo estas vincular o demandado. Consideramos que o demandado ausente não tem razão. Senão vejamos.
Os demandados foram convocados para as assembleias de condomínios realizadas em 15 de Janeiro de 2008; 1 de Abril de 2009; Março de 2010; 3 de Maio de 2011 e Janeiro de 2012, tendo sido notificados das respetivas atas. Ora, entre outras, foram deliberadas nestas assembleias, o valor da quota mensal, quota extraordinária e o valor em dívida ao condomínio pelos demandados, questões em causa nos presentes autos. Assim sendo, tais deliberações vinculam os demandado.
Posto isto, ficou provado que os demandados foram proprietários da fração autónoma correspondente ao 2º andar direito do prédio A, Queluz, Sintra, no período compreendido entre 23/10/2003 e 03/08/2012.
Ficou provado que, no período março de 2007 e dezembro de 2011, as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício inerentes à fração acima identificada – ordinárias e extraordinária - não foram pagas, no montante global de € 1.499,27 (mil quatrocentos e noventa e nove euros e vinte sete cêntimos).
Assim, é inequívoca a responsabilidade dos demandados quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Peticionou, ainda, o demandante, o pagamento das quotas ordinárias vencidas no compreendido entre janeiro agosto de 2012. Vejamos.
Prescreve o nº 1 do art.º 342.º, do Codigo Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os demandados não pagaram as referidas comparticipações. Porém, não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente.
Pede, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora vencidos no montante de € 85,92 (oitenta e cinco euros e noventa e dois centimos) e juros de mora vincendos até integral pagamento. Vejamos.
Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil).
Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpelado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), vencidos desde o vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, e não o valor peticionado, uma vez que neste valor foram contabilizados de juros de mora sobre de quotas que se encontram prescritas.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo as exceções de ilegitmidade ativa e passiva improcedentes, a exceção de prescrição procedente e, a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno os demandados - C e D - a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.499,27 (mil quatrocentos e noventa e nove euros e vinte sete cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre março de 2007 e dezembro de 2011 e quota extraordinária, acrescida de juros de mora à taxa legal contabilizados desde o vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento. Absolvo os demandados do restante pedido contra si formulado.
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Custas na proporção do decaimento que se fixam em 45% para o demandante e 55% para os demandados, sendo que o paradeiro do demandado é desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento, pagando a demandada a sua proporção. -

Registe.


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Julgado de Paz de Sintra, 16 de novembro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

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Gabriela Cunha