Sentença de Julgado de Paz
Processo: 54/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/15/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 5 e seguintes dos autos, intentou em 16/2/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar a quantia de €3.675,26, acrescida dos juros comerciais desde a data de vencimento das faturas juntas aos autos, até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos.
A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 18 dos autos).
Regularmente citada a demandada, através de defensor oficioso nomeado na sua ausência, C (fls. 66 e 70), apresentou a contestação de fls. 76, que se dá por integralmente reproduzida, invocando a prescrição presuntiva de pagamento do valor em divida e peticionando a procedência da excepção e a absolvição do pedido.
O defensor oficioso esteve ainda presente na data agendada para audiência de julgamento – 15/6/2012 - em representação da ausente.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A demandante dedica-se ao comércio por grosso de vestuário e acessórios.
2 - No exercício da sua actividade a demandante vendeu e entregou à demandada, a seu pedido, os artigos constantes:
- da fatura nº 700044/N, com vencimento em 26/9/2007, no valor de €1.726,79;
- da fatura nº 700303/N, com vencimento em 16/11/2007, no valor de €801,87;
- da fatura nº 700350/N, com vencimento em 6/12/2007, no valor de €179,08;
- da fatura nº 700408/N, com vencimento em 5/1/2008, no valor de €224,82;
- da fatura nº 800101/N, com vencimento em 27/3/2008, no valor de €742,70.
3 – Até à presente data, a demandada não efetuou o pagamento à demandante do valor total de €3.675,26, relativo às supras mencionadas faturas.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, da prova testemunhal apresentada pela demandante que, não obstante a sua qualidade de funcionários, se revelou credível e que, em suma, comprovou o facto da demandada ser comerciante, com estabelecimento comercial sito no concelho da Trofa, em loja de pronto-a-vestir e que encomendou e recebeu os artigos de confeção fornecidos pela demandante, constantes das faturas dos autos, sem proceder ao seu pagamento, ficando assim em divida para com a demandante e do teor dos documentos de fls. 9 a 13 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente não ficou provada a qualidade de particular da demandada.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento das mercadorias constantes das fatura nº. 700044/N, 700303/N, 700350/N, 700408/N, 800101/N, no valor total de €3.675,26 alegando em sustentação desse pedido a celebração de vários contratos de compra e venda com a demandada, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias constantes das faturas juntas a fls. 9 a 13 dos autos, no valor global de €3.675,26, que não liquidou.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil).
Veio a demandada, através de defensor oficioso, em contestação, invocar a exceção peremptória de prescrição presuntiva, defendendo que o crédito deve considerar-se prescrito nos termos da alínea b) do artigo 317º do Código Civil.
Dispõe este artigo que prescrevem no prazo de 2 anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante, bem como os créditos daqueles que forneçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos, entre outros, incluindo as despesas correspondentes.
Trata-se de uma prescrição presuntiva, conforme dispõe o artigo 312º do Código Civil, fundando-se as prescrições presuntivas na presunção de cumprimento.
Porém, no caso dos autos, da prova produzida em audiência resultou que a demandada, à data dos factos, tinha a qualidade de comerciante, com estabelecimento de pronto a vestir, o que foi corroborado pela análise das faturas de fls. 9 a 13, cujas grandes quantidades de artigos de vestuário nelas descritas, não era coincidente com a de compra por parte de um particular, até porque a demandante se dedica ao comércio por grosso de artigos de vestuário, como consta da sua certidão permanente junta aos autos a fls. 5 a 8. Pelo que, nessa medida, face à demonstrada qualidade de comerciante não pode a demandada beneficiar daquela presunção de cumprimento.
Pelo que, resultou provado, nomeadamente com a audição da parte demandante e das testemunhas apresentadas, que as mercadorias constantes das faturas dos autos, foram efetivamente vendidas e entregues à demandada, na qualidade de comerciante, tendo esta ficado em divida para com a demandante no valor das mesmas, na quantia total de €3.675,26.
Em consequência, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento do preço respetivo, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor em divida de €3.675,26, relativo às mercadorias adquiridas à demandante.
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, que para o 2º semestre de 2007 é de 11,07%, 1º semestre de 2008 é de 11,20%, 2º semestre de 2008 é de 11,07%, 1º semestre de 2009 é de 9,50%, 2º semestre de 2009, 1º e 2º semestres de 2010, 1º semestre de 2011 é de 8%, 2º semestre de 2011 é de 8,25% e 1º semestre de 2012 é de 8% (artigo 102º do Código Comercial e Avisos 13665/2007, 152/2008, 19995/2008, 1261/2009, 12184/2009, 597/2010, 13746/2010, 2284/2011, 14190/2011 e 692/2012), desde a data de vencimento das faturas – 26/9/2007, 16/11/2007, 6/12/2007, 5/1/2008, 27/3/2008 – sobre a quantia nelas insertas, até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, improcede a excepção de prescrição e em consequência, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €3.675,26 (três mil seiscentos e setenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), além de juros de mora à taxa legal comercial correspondente, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das faturas, sobre a quantia nelas insertas, até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
A sentença (conforme A. O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Trofa, em 15 de junho de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)