Sentença de Julgado de Paz
Processo: 258/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Data da sentença: 04/28/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
Demandada: E
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Cumprimento de obrigações pecuniárias - alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho
Valor da Acção: € 660 (seiscentos e sessenta euros).
III – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar a quantia de 660€ (seiscentos e sessenta euros) que corresponde aos serviços de construção civil prestados em obra contratada pela Demandada C e efectuados na moradia da Demandada E, e ainda a quantia em juros de mora à taxa legal em vigor sobre a quantia em dívida a contar desde 20/09/2008 até integral pagamento. Juntou aos autos um documento e procuração forense.
Procedeu-se à citação dos Demandados que contestaram, dizendo a Demandada C que nunca contratou com o Demandante e que, portanto, nada lhe deve; e a Demandada E que pagou na íntegra o valor dos trabalhos contratados à Demandada C, única entidade a quem adjudicou as obras realizadas na sua propriedade. A Demandada C juntou aos autos um documento e procuração forense e a Demandada E juntou dois documentos.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida, com interesse para a decisão da causa, resultou provado que:
O Demandante exerce a actividade de construção civil em nome individual, tendo efectuado trabalhos de trolha num muro meeiro da propriedade da Demandada E.
A Demandada E, e sua vizinha Laidinha, contrataram e adjudicaram à Demandada C, a execução de trabalhos de construção civil, nomeadamente a construção de um muro meeiro pelo preço global de 4.549,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com orçamento de apresentado por esta (fls. 22).
Na Demandada C, as contratações de pessoal e de serviço, nomeadamente subempreitadas, são celebradas pelo F, sócio gerente da mesma.
A Demandada E pagou e a Demandada C recebeu o valor acordado pelos serviços contratados na importância de 2.729,40€, liquidada por cheque (fls. 23).
A Demandada C entregou a subempreitada do trabalho de trolha da obra da Demandada E a G, conhecido da Demandada C e do Demandante.
O Demandante não recebeu pelos serviços prestados durante os dias que trabalhou no local.
O depoimento da testemunha H não mereceu a credibilidade do Tribunal, por não ter demonstrando ter conhecimento directo da factualidade sobre a qual depôs, resultando a mesma do que o Demandante lhe contou.
Da acareação efectuada entre as testemunhas I e J não resultou convicção sobre a veracidade dos factos sobre que depuseram.
No que diz respeito ao depoimento da testemunha I não mereceu a credibilidade do Tribunal, por ter deposto de forma pouco credível, contradizendo-se no seu depoimento, designadamente, referindo inicialmente que conhecia a obra por ter ajudado a levar para lá uma betoneira tendo ficado lá a trabalhar como servente, afirmando depois que só lá trabalhou um dia. Acresce que, inicialmente, a testemunha afirmou que o funcionário da Demandada C ia à obra com frequência afirmando ser o patrão e no final do seu depoimento esclareceu o Tribunal que não sabia quem contratou o Demandante. Ainda quanto a esta testemunha, no seu depoimento referiu que apenas ouviu falar no nome de “K”, sem saber a que titulo. Por último, foi pela mesma referido que recebeu do Demandante o correspondente ao trabalho que realizou.
Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas, as mesmas mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham.
Para fixação dos factos provados concorreram os depoimentos testemunhais e os documentos de fls. 4, 22, 23 e 34 juntos aos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
V - O Direito
Da apreciação dos autos resulta que o Demandante alega ter celebrado com a Demandada C um contrato de subempreitada, com base no qual o Demandante procedeu à realização de serviços de construção civil numa obra cuja empreitada a Demandada E entregou àquela Demandada.
Nos termos legais (artigos 1154º, 1155º e 1207º do Código Civil (CC)) “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Denominando-se Subempreitada (1213º CC) o “contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela”, sendo aplicável à subempreitada o disposto no artigo 264º, com as necessárias adaptações.
Em conclusão, quer a empreitada, quer a subempreitada, são, pois, contratos onerosos e sinalagmáticos.
Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual (406º CC) é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados (1208º CC) e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço (nº 2 do artigo 1211º CC).
Dispõem os artigos 406º nº 1 e 762º nº 1 do Código Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo pois a prestação debitória ser cumprida de acordo com o estipulado, abrangendo assim o tempo, o lugar e o modo da prestação.
No âmbito da responsabilidade obrigacional cabe ao credor alegar e provar que se constituiu a seu favor um vínculo creditório, que sofreu prejuízos e que estes são consequência da violação do contrato.
Ao devedor incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois que o cumprimento é um facto extintivo do direito - artigo 342º do C. Civil. – ou que o incumprimento (isto é, a impossibilidade do cumprimento, a mora ou o cumprimento defeituoso) não procede de culpa sua – artigo 799º do C. Civil.
No caso em apreço, resulta provado, no que respeita à Demandada E, que a mesma celebrou um contrato de empreitada apenas com a Demandada C, a quem liquidou o valor acordado, não existindo qualquer relação contratual e/ou jurídica com o Demandante.
O Demandante não logrou fazer prova de ter celebrado um contrato de prestação de serviços, de subempreitada, ou outro, com a Demandada C, ou que a tenha interpelado para pagamento de qualquer valor.
Em conclusão, não restam dúvidas de que a prestação do Demandante (realização da obra) foi executada, mas não resultou provada a existência de qualquer contrato ou convenção com a Demandada C, nomeadamente prévio ajuste de preço, montante exacto da retribuição, e demais termos que caracterizam o contrato de prestação de serviços de subempreitada.
Nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova acima enunciadas, cabia ao Demandante demonstrar que o crédito peticionado correspondia à remuneração específica da execução da obra objecto de contrato de acordo com a vontade de ambas as partes.
Ora, da factualidade assente resulta apenas que o Demandante emitiu a factura constante dos autos, em nome da Demandada, referente a “serviços de mão de obra no enchimento em cimento areado no muro interior e exterior com 45 mt de comprimento por 2 mt de altura", não resultando provada sequer a recepção da aludida factura pela Demandada C. Acresce que, tal documento contabilístico é insuficiente, por si só, para sustentar o pedido formulado pelo Demandante. A causa de pedir na presente acção radica, na existência de um contrato de empreitada celebrado entre Demandante e Demandada C, o qual não resultou provado por escassez de provas, e contradição entre as testemunhas apresentadas.
Uma vez que não se encontra provada a celebração do contrato, nem determinado o preço exacto, não se pode concluir pela existência de obrigação da Demandada C, ou de que falta pagar a quantia exigida pelo Demandante. Por outras palavras, para que houvesse incumprimento por parte da Demandada C era necessário demonstrar primeiro a existência de um contrato, e depois a desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato, o que não se verificou.
Pelo exposto, não provando, o Demandante, como lhe competia, os factos constitutivos do seu direito, há que julgar a presente acção improcedente por não provada.
VI - Decisão
Em face do exposto, considero a presente acção improcedente por não provada e em consequência absolvo as Demandadas do pedido.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é condenado nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandada C.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 28 de Abril de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)