Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 127/2015-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - DEFENSOR OFICIOSO |
| Data da sentença: | 11/11/2015 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante X, LDA., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 22/7/2015 contra o demandado X, melhor identificado a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar o valor em dívida num total de €3.300,00, sendo €2.200,00 de rendas e €1.100,00 de indemnização. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. * A demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação (fls. 16). * Regularmente citado o demandado, através de defensor oficioso nomeado – Dr. x - na sua ausência (fls. 66 e seguintes), não veio apresentar contestação, estando o defensor oficioso presente em audiência de julgamento realizada em 11/11/2015, em representação do ausente (como da respetiva Ata se infere). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixa-se à causa o valor de €3.300,00 (três mil e trezentos euros). Fundamentação da Matéria de Facto Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A Demandante é proprietária de uma fração autónoma designada pelas letras “AS”, correspondente a uma loja com o nº xxx, localizada nas Galerias xxx, do prédio designado por Edifício xxx, sito na Rua xxx, União das freguesias de Bougado, na Trofa, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº xxx e inscrito na matriz sob o artigo xxx, com a Alvará de Licença de Utilização nº xxx, emitido pela Câmara Municipal de Santo Tirso em 28/10/1994. 2 – A demandante celebrou um contrato de arrendamento urbano com a demandada em 21/12/2009. 3 – O aludido contrato tem a duração de 5 anos e teve o seu início em 1/1/2010, considerando-se renovado por iguais períodos de tempo, enquanto não for denunciado. 4 - A renda anual contratada é de €1.200,00, a ser paga em duodécimos mensais de €100,00, na sede da senhoria até ao dia 1 do mês anterior àquele a que respeitarem. 5 – O demandado, apesar de interpelado para proceder ao pagamento das rendas em atraso, apenas pagou as rendas até outubro de 2013, estando em falta o pagamento correspondente a 22 meses de renda. 6 – O demandado apesar de interpelado para proceder ao pagamento do valor em dívida não efetuou qualquer pagamento. 7 – Encontrando-se em dívida o montante total de €2.200,00 * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 5 a 10 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. O Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento de vinte e dois meses de rendas em atraso, de novembro de 2013 a agosto de 2015, que ascendem ao valor total de €2.200,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração, em 21 de dezembro de 2009, de um contrato de arrendamento para fim não habitacional com prazo certo, na qualidade de proprietária e locadora, com o demandado, respeitante a um locado destinado a comércio, melhor identificado a fls. 5 e 6, contrato esse incumprido pelo demandado. A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do Código Civil. Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado. Da prova produzida, face a aceitação dos factos, resulta que o demandado não pagou vinte e dois meses de renda do locado em causa nos autos, relativa aos meses de novembro de 2013 a agosto de 2015, sendo o valor de renda mensal de €100,00, que se vence no 1º dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito (cláusula quarta do contrato de arrendamento de fls. 7 e 8), pelo que é devido a esse título o valor de €2.200,00. Face ao acima exposto, assiste à demandante o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso no valor total de €2.200,00, respeitantes aos meses de novembro de 2013 a agosto de 2015, como peticionado, requerendo ainda a demandante o pagamento do acréscimo correspondente ao valor de 50% a título de indemnização do que for devido. Assim, nos termos do disposto no artigo 1041º, nº 1 do Código Civil, tem ainda a demandante direito ao valor de €1.100,00, a que corresponde a indemnização mencionada. Pelo que, é da responsabilidade da demandada o pagamento à demandante da quantia total de €3.300,00, respeitando aos vinte e dois meses de rendas em atraso e indemnização correspondente. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado X a pagar à demandante a quantia de €3.300,00 (três mil e trezentos euros). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, relativamente a responsabilidade pelas custas, sendo o demandado ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se o demandado vier efetuar o pagamento em causa. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. * A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7. Não estiveram presentes na leitura de sentença – 16H00 do dia 11/11/2015 - demandante e defensor oficioso do demandado, face a dispensa. * Notifique. Notifique ainda o Ministério Público junto do Tribunal da Comarca do Porto, Secção de Instância Local de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando que o demandado é ausente). Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 11 de novembro de 2015 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |