Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 447/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 03/25/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos 25 de Março de 2011, pelas 15.00h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes: Demandante: A Demandado: B SENTENÇA A Demandante propôs acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 alínea a) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra o Demandado pedindo a condenação deste a pagar-lhe:a quantia global de € 280,00 (a qual corresponde a 40% do orçamento apresentado para execução da prestação de serviços solicitados) e os respectivos juros vencidos. Indemnização a título compensatório, no valor de € 250,00, pelos inúmeros contactos telefónicos efectuados, pelo tempo perdido na gestão do processo e nos pedidos de orçamentos a gráficas. E a nível moral, pela desconsideração pelo trabalho prestado, indiferença e arrogância no tratamento à lesada. O Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 86 e 87, tendo arguido a sua ilegitimidade, porquanto segundo alegou, era funcionário da empresa C e nessa qualidade, foi incumbido de contactar uma empresa de design, com vista a que esta apresentasse ideias de imagem, não tendo qualquer poder de decisão sobre o assunto. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. A Demandante é designer gráfica, tendo o seu gabinete na no concelho do Porto, fazendo da prestação de serviços na área do design gráfico a sua única e habitual profissão, de que depende. B. O Demandado na qualidade de colaborador da C, contactou a Demandante, no intuito de ser agendada uma reunião de trabalho. C. A reunião foi agendada para o dia 4 de Setembro de 2009, nas instalações provisórias. D. Instalações facultadas pelo Demandado. E. Estiveram presentes na reunião, a Demandante, D e o Demandado. F. O Demandado solicitou a apresentação de propostas para concepção do logotipo e economato para a C e recolha de orçamentos para impressão de economato junto de gráficas. G. Tendo sido facultado material/documentos da E (empresa parceira da C) para exemplificação do pretendido. H. O processo de criação para apresentação das propostas foi iniciado imediatamente. I. No dia 15 de Setembro foi agendada outra reunião, nas mesmas instalações, com os mesmos participantes. J. Foram apresentadas cinco propostas e respectivo orçamento para análise e aprovação. K. A Demandante foi contactada e contactou várias vezes o F, para solicitar alterações. L. No dia 28 de Outubro de 2009 é enviado um e-mail pelo F, dando a indicação que já não pretenderiam o serviço e que o processo estava terminado devido à situação actual da empresa. M. Na sequência desse e-mail, foi enviada a respectiva resposta com a informação que seria emitida a factura relativa a 40% do orçamento apresentado, no valor de € 280,00+IVA, uma vez que o orçamento apresentado foi de € 700,00+IVA. N. A informação de que a adjudicação do trabalho prevê o pagamento de 40% do valor orçamentado consta nas condições do orçamento apresentado por escrito e em mãos ao Demandado e por e-mail para o F. O. Em nenhum momento, foi colocada qualquer objecção em relação às condições apresentadas. P. Não foi recepcionada resposta ao e-mail enviado. Q. Depois de sucessivos contactos telefónicos sem sucesso, foi emitida a factura nº 0064, no valor de € 280,00, em nome da C, NIF x. R. Tendo sido remetida por carta registada com aviso de recepção para as instalações no concelho da Maia. S. O acto de constituição da C foi apresentado a registo em .../.../... . T. Cujo representante legal era o F. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A., C., D., E., F., G., M., H., I., J., O., P. e Q., consideram-se admitidos por acordo – nº2 do artº 490º do C.P.Civil. Os factos não provados resultaram da ausência de prova ou prova convincente. O DIREITO Pretende a Demandante a condenação do Demandado no pagamento dos serviços que alegadamente lhe prestou no exercício da sua profissão de designer, porquanto este, na condição de representante da C, empresa de transportes, que na altura estaria a ser constituída formalmente, a contactou no intuito de ser agendada uma reunião de trabalho, o que veio a acontecer e na qual foi solicitada a apresentação de propostas para concepção do logotipo e economato para a C e recolha de orçamentos para impressão de economato junto de gráficas. Nessa sequência, o processo de criação para apresentação das propostas foi iniciado imediatamente, tendo sido apresentadas cinco propostas e respectivo orçamento para análise e aprovação. No dia 28 de Outubro de 2009 é enviado um e-mail pelo F, dando a indicação que já não pretenderiam o serviço e que o processo estava terminado devido à situação actual da empresa. O Demandado, por sua vez, na contestação refere ser parte ilegítima, porquanto, foi na qualidade de funcionário da C Transitários que contactou a Demandante, tendo transmitido as ideias apresentadas à respectiva gerência, aguardando a decisão da mesma, uma vez que não tinha nenhum poder de decisão. Importa, antes de mais, clarificar em que consiste a legitimidade das partes. Trata-se de um pressuposto processual. Os pressupostos processuais são as condições mínimas indispensáveis para garantir uma decisão idónea e útil da causa. São os elementos de cuja verificação depende o dever do Juiz de proferir decisão de fundo sobre o pedido. Nos termos do artº 26º do C.P.Civil, nº1:“o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer e no nº3: “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. É pois, esta a questão preliminar a apreciar. Na situação em apreço está em causa uma dívida proveniente da celebração de um contrato de prestação de serviços. No contrato de prestação de serviços, uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante a contrapartida do pagamento do respectivo preço – artºs 1155º e 1156º do Cód. Civil. A questão passa por saber com quem, efectivamente a Demandante celebrou o contrato de prestação de serviços. Ela própria alega que o Demandado o fez na qualidade de representante da C. Ora, a ser verdade que o Demandado fosse o representante legal desta sociedade, a parte contratante sempre seria a sociedade, enquanto pessoa colectiva e como tal, é representada por uma pessoa física. Acrescenta no entanto que, na altura estaria a ser ainda constituída formalmente. Caso não estivesse a sociedade em causa, ainda regularmente constituída à data da realização do negócio, poder-se-ia então, colocar aqui a questão da assunção ou não da sociedade – a C do negócio jurídico celebrado pelos seus representantes, antes do registo – artº 19º do Cód. das Sociedades. Contudo, veio-se a apurar que em 4 de Setembro de 2009, data da primeira reunião, a sociedade por quotas C, NIF x, já gozava de personalidade jurídica, uma vez que já se encontrava feito o registo definitivo (14.08.2009), do contrato pelo qual se constituiu, conforme se pode aferir da consulta no site http://publicacoes.mj.pt/pt/pesquisa.asp., cuja impressão consta dos autos a fls. 99 e 100. Mais se apurou, que o representante legal era à data, F. Não era, pois, o Demandado o representante legal da Demandada, mas apenas seu colaborador, tendo sido nesse âmbito que contactou a Demandante. Aliás, dos vários documentos juntos pela própria Demandante (e-mails) se retira que ela contactou e foi contactada por diversas vezes pelo então gerente dessa sociedade, o F. Nessa sequência, a Demandante emitiu a factura junta aos autos a fls. 47, no montante de € 280,00 em nome desta sociedade. De todo o exposto se conclui, que o contrato de prestação de serviços que se discute nos presentes autos, foi celebrado entre a Demandante e a sociedade C, sendo, pois, esta, quem está obrigada ao pagamento do respectivo preço e como tal, deveria ter sido esta a ser demandada nos presentes autos e não o Demandado, que se considera, pois, parte ilegítima. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 530,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, sendo a Demandante parte legítima. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parte ilegítima o Demandado e em consequência, absolvo-o da instância nos termos do artº 288º nº1, alínea d) do C.P.Civil. Declaro a Demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, advertindo-se a mesma que deverá proceder ao pagamento da 2ª parcela, no montante de € 35,00, no prazo de 3 dias úteis, com a cominação de não o fazendo, ser aplicada a multa prevista no artº 10º da citada Portaria, na redacção dada pela Portaria 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Porto, 25 de Março de 2011 Da antecedente sentença foram os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida vai ser assinada. A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica do Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |